CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é admitida como instrumento legítimo para resguardar o recebimento de crédito tributário pela Fazenda Pública, mesmo quando a empresa está em recuperação.
Entendimento recente estabeleceu que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que reequilibraram a relação entre a recuperação e as execuções fiscais.
A medida não implica apreensão imediata de bens nem compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial. Caberá ao juízo da recuperação, em regime de cooperação jurisdicional, avaliar se eventual futura constrição poderá atingir bens de capital essenciais à manutenção da empresa.
Ainda que não existam créditos imediatos a receber, a penhora mantém eficácia ao tornar público o débito tributário e assegurar a posição do Fisco na tutela de seu crédito.
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