Estado de São Paulo cria novo regime alternativo de ICMS-ST para o comércio varejista/atacadista

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 593.849, entendeu que os governos estaduais devem ressarcir os contribuintes quando houver diferença entre o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST e o valor efetivamente devido no momento da venda do produto ao consumidor final, ou seja, quando a base de cálculo presumida do ICMS-ST for maior do que o valor praticado na venda para consumidor final.

Trata-se, aqui, da adoção, em algumas cadeias produtivas, da sistemática de tributação da substituição tributária, onde um determinado agente econômico, definido por lei, fica obrigado a recolher, nas operações de saída de suas mercadorias, o ICMS próprio e o ICMS-ST, correspondente as operações futuras ou passadas realizadas na cadeia produtiva daquele produto.

Assim, quando a base de cálculo do ICMS-ST era menor do que o valor de venda ao consumidor final, o contribuinte paulista era obrigado a realizar o pagamento do complemento do ICMS-ST aos cofres estaduais, mas quando essa base de cálculo era maior do que o preço de venda praticado ao consumidor final, havendo, portanto, um recolhimento do ICMS-ST a maior pelo contribuinte, não havia o ressarcimento/restituição desse valor, gerando um enriquecimento ilícito do Governo Paulista.

Assim, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal decidiu que, nos casos em que houve esse pagamento a maior pelo contribuinte a título de ICMS-ST, o governo deveria restituir os valores aos contribuintes varejistas/atacadistas.

Ocorre que, o ICMS constitui a principal fonte de receitas dos Estados, de modo que devolver os valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos pode impactar de maneira negativa os cofres estaduais.

Dessa forma, visando reduzir o impacto da decisão do STF nos cofres do Estado de São Paulo, o Governo Paulista, por meio da Portaria CAT 25/2021 e da Portaria CAT 80/2021 criou um regime opcional de tributação, chamado de Regime Optativo de Tributação (ROT).

Com o novo Regime, o Estado de São Paulo busca oferecer ao contribuinte uma modalidade de tributação onde não há a necessidade de pagamento do complemento do ICMS-ST, mas em contrapartida, quando houver ICMS-ST a ser ressarcido ao contribuinte, este não poderia pleitear a sua devolução.

Assim, ao optar pelo novo Regime Opcional de Tributação (ROT) o contribuinte renunciaria ao eventual crédito de ICMS-ST pago a maior a que teria direito.

Na pratica, em vista de uma “simplificação tributária” o contribuinte renunciaria a créditos de ICMS-ST que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Todavia, referido regime não se mostra vantajoso para todas as empresas.

Isso porque, algumas empresas, em razão do produto comercializado, pagam ICMS-ST a maior e outras acabam tendo que pagar o complemento do ICMS-ST (pelo recolhimento a menor) com mais frequência.

Assim, o ROT seria vantajoso apenas para esse segundo grupo de empresas, que acabam tendo que complementar com mais frequência o ICMS-ST.

Por isso, os setores fiscais das empresas devem avaliar com cuidado suas operações, de forma a definirem se a adesão ao regime seria favorável ou não aos interesses da empresa, lembrando que a adesão vincula a empresa pelo prazo de 12 meses.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para realização dos estudos de viabilidade acerca da adesão a esse novo Regime Opcional de Tributação (ROT), bem como para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Aplicação da LGPD em microempresas e empresas de pequeno porte

Com o objetivo de regulamentar a aplicação da LGPD para microempresas e agentes de tratamento de pequeno porte, o Diretor-Presidente da Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD) publicou, no dia 27/07/2021, uma minuta de resolução que facilita a adequação das iniciativas empresariais de caráter incremental ou que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, à esta Lei.

Um dos fatores que originaram esta futura resolução foi a baixa maturidade e cultura de proteção de dados dos agentes de pequeno porte, o que pode dificultar em grande medida a adequação destes à LGPD.  Ademais, a ANDP reconheceu que a redução de carga regulatória e o estímulo à inovação são fatores fundamentais para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e, consequentemente, o desenvolvimento do país.

É importante destacar que o porte de uma empresa não altera ou reduz os direitos fundamentais que os titulares de dados têm em relação à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados destas empresas observem a boa-fé e princípios como, por exemplo, o da finalidade, necessidade e transparência.

A norma publicada, além de adotar o critério de porte do agente, considera o risco que o tratamento de dados deste pode causar ao titular. Além disso, ela prevê a flexibilização e dispensa de obrigações previstas na LGPD, bem como o estabelecimento de prazos diferenciados para o cumprimento destas. Nesse sentido, o art. 16 da norma prevê que os agentes de tratamento de pequeno porte terão prazo em dobro (i) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais; (ii) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; e (iii) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.

Em síntese, a minuta da resolução, que foi submetida à consulta pública até o dia 29/09/2021, visa garantir os direitos dos titulares de dados, bem como trazer equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Governo proíbe dispensa de empregado que opta por não se vacinar

PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

  • 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
  • 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: gov.br

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Penhora em caso com bens ainda não avaliados

A penhora é um procedimento de individualização dos bens que estarão sujeitos à execução.

Trata-se de um meio prático e eficaz para garantir o cumprimento de obrigação a partir da apreensão de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

Entretanto, ter um objeto de valor penhorado não significa a perda imediata do bem, pois a penhora, diferente do mandado de busca e apreensão, serve para deixar o bem como garantia do pagamento do débito.

A penhora possui algumas características em sua execução, além de ter tipos variados:

  • Penhora de bem determinado: o oficial de justiça realiza a penhora de algo em específico que seja referente ao valor da dívida e acréscimos;
  • Penhora livre de bens: ocorre uma busca para encontrar bens que cubram o valor da dívida e custos processuais;
  • Penhora online: o dinheiro que há em instituições financeiras nas quais o credor possui contas, é bloqueado por ordem judicial até que atinja o valor do débito.

A responsabilidade patrimonial do executado é grande até que a penhora seja realizada, sendo que todos os seus bens respondem pelas dívidas.

Após a penhora, os bens se tornam indisponíveis para o devedor, apesar de ele continuar proprietário dos mesmos.

Vale ressaltar que o procedimento da penhora somente é ordenado pelo juízo se o executado, depois de devidamente citado, não realizar o pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido.

E quando se trata de um bem ainda não avaliado? Ele pode ser penhorado?

A ausência de avaliação do bem penhorado não conduz à nulidade da penhora.

E neste contexto, no último dia 20, a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou reforço de penhora em caso com bens ainda não avaliados.

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou o pedido de impugnação à penhora apresentada pelos executados, possibilitando a constrição sobre quotas sociais da empresa, cujos dividendos seriam recebidos pelos executados.

Eles alegam que, anteriormente, houve penhora de quatro imóveis, os quais não foram ainda avaliados, razão pela qual não se pode efetuar reforço de penhora sem saber se os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida.

No entendimento do relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, configura-se prematura a insurgência dos agravantes.

“Como ainda não houve avaliação dos imóveis, não há como reconhecer que os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida. Até porque, somente após a avaliação dos bens é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade de eventual reforço ou redução.”

Segundo o relator, uma vez que sejam avaliados e seja confirmado o suposto excesso, o juízo poderá reduzir a penhora e ordenar a liberação do patrimônio.

Para o colegiado, somente após a avaliação dos bens é que o juízo poderá aferir a necessidade de eventual redução.

Por esses motivos, o colegiado negou provimento ao recurso.

O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões sobre o tema e coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito Empresarial.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Investidor Anjo e a Sociedade em Conta de Participação

As Startups, sociedades empresárias que propiciam os investimentos anjos, têm por objeto a exploração de conceitos ou de atividades inovadoras, que apresentam grande potencial de crescimento e escalabilidade.

Para que uma startup decole, via de regra, é necessário que um Investidor Anjo auxilie financeiramente na execução do objeto social de uma empresa e, caso não tenha a intenção de se tornar sócio de fato, uma das formas de se realizar uma parceria é por meio da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A SCP, por sua vez, está disciplinada no Código Civil e é um tipo societário utilizado estrategicamente por algumas startups, por exemplo, a depender do modelo de negócio a ser explorado, bem como da intenção de cada um de seus agentes. Esse tipo de sociedade poderá ser composto por duas ou mais pessoas, não havendo necessidade de se efetuar o registro do ato constitutivo da SCP na Junta Comercial.

Existem duas categorias de sócios nas SCPs: os sócios ostensivos e os sócios participantes (ocultos). Os sócios ostensivos são aqueles que efetivamente realizam as atividades que compõem o objeto da SCP, assumindo as obrigações da sociedade como obrigações pessoais. Já os sócios participantes (ocultos), são aqueles que contribuem financeiramente para a execução do objeto social e participam apenas dos resultados correspondentes, podendo também acompanhar as atividades exercidas pelo sócio ostensivo na gestão dos negócios, mas sem obrigar-se perante terceiros.

Em uma SCP somente o sócio ostensivo é responsável perante terceiros, devendo a esse também a prática dos todos os atos da sociedade. Não obstante a SCP não possuir personalidade jurídica, as SPCs deverão estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1863/2018.

A contribuição financeira realizada pelo sócio participante (oculto) com vistas à exploração da atividade pela SCP, juntamente com a participação do sócio ostensivo, constituem patrimônio especial da sociedade com a finalidade especial de sustentar economicamente o negócio.

Uma das principais vantagens desse tipo societário é a facilidade na estruturação, uma vez que a constituição de uma SCP não demanda formalidades relevantes, adequando-se às particularidades de cada operação, devendo prevalecer as normas internas estabelecidas por meio de um contrato elaborado pelos sócios.

Ainda que este tipo de sociedade ofereça certas vantagens, é necessário que o empreendedor, ao ser sócio ostensivo, tenha o conhecimento que qualquer responsabilização atribuída à SCP poderá incidir diretamente sobre o seu patrimônio, uma vez que ele não desfrutará das vantagens de limitação de responsabilidade, conferidas às sociedades limitadas e anônimas, por exemplo, por ocasião do princípio da autonomia patrimonial da empresa.

Antes de decidir pelo tipo de sociedade, cabe ao Investidor Anjo analisar vantagens e desvantagens de uma Sociedade em Conta de Participação e os riscos decorrentes da execução das suas tarefas neste tipo de sociedade.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de Startups e Investidor Anjo para assessorar empresários e empreendedores em todas as etapas do negócio.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil

Alternativas para empresas em meio à crise financeira – Recuperação Extrajudicial

Somente em 2021, cerca de 220 mil empresas encerraram suas atividades no Brasil, conforme os dados apresentados pelo Mapa de Empresas do Ministério da Economia.

Frente a uma pandemia que levou a economia mundial à uma grande recessão, o cumprimento dos contratos e das relações empresariais tornaram-se mais difíceis e muitas empresas, se viram impossibilitadas de renegociar suas dívidas e ingressaram com a revisão dos contratos e até mesmo a sua rescisão.

Para viabilizar a superação do momento de crise econômica, o nosso Ordenamento Jurídico conta com a Lei 11.101/2005, que basicamente estabelece três instrumentos para enfrentamento da crise econômica empresarial, quais sejam: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.

O primeiro deles, a falência, é a solução judicial para retirada do mercado de empresa que se tornou inviável, com a liquidação dos ativos e realocação eficiente dos recursos.

A recuperação judicial é uma ação de conhecimento que tem objetivo ajudar empresas viáveis a sanar situação circunstancial de crise econômico-financeira, visando a preservação da função social e continuidade da atividade empresarial.

Por fim, a recuperação extrajudicial é ferramenta introduzida pela Lei 11.101/2005, de menor complexidade e destinada a sanear a crise econômico-financeira de menor gravidade e de forma preventiva.

Como o objetivo do devedor, dos credores, empregados e até mesmo da sociedade é evitar a falência, é essencial que a equalização entre os interesses de credores e devedor seja resolvida de forma célere e eficaz, visando atender os objetivos da Lei que é a solução da crise econômica e maximização das vantagens para todas as partes. Neste contexto é que se insere a recuperação extrajudicial, objetivamente disciplinada nos artigos 161 a 167 da 11.101/05.

Enquanto conceito geral, trata-se de negócio jurídico consensual entre devedor e uma ou algumas classes de credores, ou seja, trata-se de negócio de cooperação, de repactuação na divisão de riscos.

Na recuperação extrajudicial, o devedor em crise econômico-financeira, reúne-se com alguns ou com todos os seus credores e celebra o acordo, extrajudicialmente, que será posteriormente levado à homologação judicial.

Verifica-se que é um instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, sob o ponto de vista jurídico e econômico, pois todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito privado.

Na prática, o credor, com o seu plano de pagamento e reestruturação, apresenta individualmente a cada credor, efetuando a negociação preventiva, colhendo as respectivas assinaturas nos chamados termos de adesão. Na teoria, essa negociação preventiva poderia ser discutida e aprovada em uma única reunião com todos os credores envolvidos. Logo, uma vez alcançado o número de adesões necessárias para a aprovação, tal termo seria submetido à homologação judicial.

Apesar de mais célere e menos onerosa, desde a promulgação de Recuperação Judicial e Falência, no ano de 2005, houve pouca aderência ao instituto Extrajudicial e um dos principais motivos é que não havia, até a alteração introduzida pela Lei 14.112/20 previsão legal para a suspensão das execuções ao se optar pela via extrajudicial, nos termos do artigo 6º da LFRJ.

Contudo, com a inclusão do § 8º. no art. 163, redação dada pela lei 14.112/20, houve uma significativa inovação à recuperação extrajudicial, já que desde o respectivo pedido é aplicada a suspensão prevista no artigo 6º. da LFRJ. O § 8º. faz ressalva de que a suspensão se destina exclusivamente às espécies de créditos por ele abrangidos, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º. do artigo 163.

Outro fato que trará maior aceitação a Recuperação Extrajudicial é o fato de que a lei 14.112/20 também introduziu nova seção ao capítulo II da lei 11.101/05, denominada Seção II-A, Das Conciliações e das Mediações antecedentes ou Incidentes aos Processos de Recuperação Judicial. E, em leitura integrativa aos citados artigos introduzidos pela reforma da Lei, conclui-se que é possível a conciliação e a mediação, em caráter antecedente, nas recuperações extrajudiciais.

Como mencionado, o devedor em situação de crise convoca seus credores para lhes oferecer uma proposta de composição para pagamento dos valores devidos, que será submetida a uma posterior homologação judicial, ou seja, até a homologação do acordo, o Judiciário não tem qualquer participação no trâmite das negociações.

Com efeito, como um substituto ou mesmo como auxiliar ao processo judicial, a mediação surgiu como um instituto definido como forma de resolução de conflitos, de pacificação pessoal e social, cujo objetivo é o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes.

A chancela do Judiciário na mediação para o desfecho da recuperação extrajudicial confere ao processo ânimo colaborativo e integrativo, capaz de propiciar um cenário seguro sob o ponto de vista dos credores, facilitando a comunicação entre as partes para viabilizar um resultado positivo.

Assim, as inovações trazidas pela lei 14.112/20 possibilitam a suspensão das execuções em curso, assim como a mediação em caráter antecedente aos pedidos de recuperação extrajudicial, resultando na efetiva participação do Judiciário no procedimento, e, como consequência, criando um ambiente mais confiável aos olhares dos credores, o que certamente vem trazendo maior aceitação ao instituto da recuperação extrajudicial como importante ferramenta para superação da crise econômica empresarial.

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Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
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STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS

No último dia 15 de outubro, o STF incluiu na sua pauta de julgamentos a ADI 2.446, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) que tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Complementar 104/2001.

Mas do que se trata esse art. 1° da Lei Complementar 104/2001?

O artigo 1° da Lei Complementar 104/2001 trata da chamada “norma geral antielisão”, que incluiu o parágrafo único ao art. 116 do CTN para prever legal e expressamente que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Na prática, teme-se que o Fisco utilize-se da norma para desconsiderar negócios e operações legítimos praticados pelos contribuintes, notadamente nos planejamentos tributários, sob o argumento de estarem simulando operações negociais para reduzir o pagamento de tributos.

No entanto, a norma não diferencia a elisão fiscal da evasão fiscal que possuem natureza e características distintas.

Isso porque, na elisão tributária, há uma diminuição lícita no custo tributário das empresas, de forma que o profissional que realiza o planejamento tributário atua dentro da legislação para buscar a redução das operações que são suscetíveis de tributação, ao passo que na evasão fiscal o contribuinte atua de forma a ocultar as operações realizadas, reduzindo ilegalmente sua carga tributária.

Logo, essa norma criada com o art. 1° da LC 104/2001 não deixa claro se o Fisco poderá atuar sobre os casos de elisão tributária, onde são realizados planejamentos tributários de forma lícita, ou sobre as operações de evasão fiscal, realizadas de forma ilegal e que podem até acarretar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária.

Portanto, com o julgamento da ADI 2.446, pretendem os contribuintes que seja reconhecida a inconstitucionalidade da norma introduzida pelo art. 1° da Lei Complementar 104/2001 sob o argumento de que o dispositivo legal criminaliza o planejamento tributário, deixando ao arbítrio da autoridade fiscal dizer o que é ou não lícito.

No entanto, até o presente, já foram proferidos 5 votos a favor da constitucionalidade da norma, ou seja, contrários a ADI, mas com a ressalva de que deverá ser editada lei ordinária dispondo sobre o que seria evasão e elisão fiscal, dando critérios para atuação do Fisco na desconsideração de negócios e operações realizados pelos contribuintes.

No voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADIN, a norma procura dar máxima efetividade aos princípios da legalidade e lealdade tributária, de forma que a norma não proibiria a realização de planejamentos tributários lícitos pelos contribuintes.

Assim, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o julgamento do tema junto ao STF de forma que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto, inclusive sobre a realização de planejamentos tributários que não venham a futuramente prejudicar a atuação de seus clientes e parceiros, bem como o apontamento de eventuais contingências/riscos em planejamentos tributários já realizados

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Infecção por COVID-19 pode ser caracterizada como doença profissional quando vinculada com a atividade profissional

Depois de mais de um ano desde o início da pandemia, ainda há dúvidas se a covid-19 pode ser considerada ou não uma doença ocupacional que é aquela decorrente ou provocada pelo exercício do trabalho.

E diante deste cenário de dúvida, o TRT-2 posicionou-se no sentido de que a covid-19 só poderá ser reconhecida como doença ocupacional, quando restar comprovado o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção.

Esse entendimento inclusive fundamentou dois julgados recentes em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais.  Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

O outro caso versa sobre ação trabalhista movida pelo espólio de empregado falecido. O obreiro contraiu a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovada a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

Por isso, a avaliação prévia da situação por um profissional especializado é imprescindível para avaliar as reais chances de êxito em uma demanda trabalhista, sob pena do autor arcar com o custo de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.

Processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084

Fonte: TRT-2 – Região São Paulo, 06.10.2021

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

STF julga a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 5.422) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No início de 2021, a ADIn n. 5.422 foi incluída em pauta e teve seu julgamento iniciado em Plenário Virtual, contando atualmente com os votos de dois Ministros pela inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda (IR) sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

O fundamento utilizado pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, coincide com o pedido do IBDFAM no sentido de que a tributação desses valores consiste em bis in idem, visto que o recebimento de renda ou de provento pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do IR.

Por sua vez, submeter os valores recebidos pelo alimentando a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre os mesmo valores recebido anteriormente pelo alimentante.

A União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), defende a legalidade da tributação desses valores, os quais, segundo ela, não seriam excepcionados do conceito geral de renda e proveitos de qualquer natureza, isto é, se enquadram no conceito de acréscimo patrimonial, devendo, dessa forma, incidir IR sobre eles.

Por fim, outra peculiaridade debatida no julgamento é a possibilidade de deduzir, na Declaração de Ajuste Anual, os valores pagos à título de alimentos pelo alimentante, o que, pela visão da AGU constitui prova da inexistência de bis in idem.

Já o Relator decidiu que a dedução se traduz em verdadeiro benefício fiscal e sujeito à mera liberalidade do legislador, que na consecução de determinada política fiscal pode conceder e revogar o benefício fiscal quando entender necessário.

Atualmente, o processo encontra-se em análise/vista pelo Ministro Alexandre de Moraes que junto de outros oito Ministros ainda devem votar sobre a inconstitucionalidade ou não do IR sobre pensões alimentícias.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021

Portaria n. 21.562, de 30 de setembro de 2020

Câmara aprova retorno de gestante ao trabalho após imunização

A Lei 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus trouxe questões importantes de ordem trabalhista para empregadores que possuem relações empregatícias com empregadas gestantes.

O afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do recebimento do salário visa reduzir o risco de contaminação pelo coronavírus, ficando a gestante à disposição da empresa para executar funções home office, ainda mais quando uma das vacinas (Astrazeneca) foi contraindicada por prevenção após episódio raro de óbito de uma gestante no RJ.

E diante desse cenário, atrelado ao impacto econômico para as empresas com afastamento de gestantes que não possuem condições de realizar o trabalho home office, pela natureza da atividade e outras circunstâncias, a Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (6/10), o Projeto de Lei 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), o texto muda a Lei 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), e garante o afastamento apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose). Hoje, não há esse critério.

Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

  • encerramento do estado de emergência;
  • após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou
  • se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

Para a relatora, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema do setor produtivo. “Hoje, 100%, está sendo pago pelo setor produtivo e, muitas vezes, o microempresário não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial porque ganham comissão, hora extra”, disse Paula Belmonte.

O autor destacou as vantagens da solução encontrada. “O projeto assegura a saúde das gestantes e o afastamento dos casos necessários com sua renda integral, mas temos que tomar uma medida porque o empresário que está lá na ponta, tendo que garantir o salário do afastamento da gestante e contratando a substituta, não aguenta continuar pagando por isso”, ponderou Tiago Dimas.

Gravidez de risco

Caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

Carência

Em últimas negociações feitas em Plenário, a relatora decidiu acatar emenda para retirar o cumprimento de carência para o recebimento dessa extensão do salário-maternidade.

Ao optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto a ela qualquer restrição de direitos em razão disso.

Pontos rejeitados

O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelos partidos que tentavam mudar o texto. Confira:

  • destaque do PCdoB pretendia manter a regra atual, de afastamento com remuneração sem condições para a volta ao trabalho presencial;
  • destaque do PT tinha o mesmo objetivo do apresentado pelo PCdoB;
  • destaque do PT pretendia manter as empregadas gestantes com comorbidades afastadas do trabalho presencial;
  • destaque do Psol pretendia retirar a volta ao trabalho presencial da gestante que se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus;
  • destaque do PSB pretendia excluir dispositivo que definia a opção pela não vacinação por parte da gestante como uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual;
  • destaque do PT pretendia garantir que o retorno ao trabalho presencial das lactantes durante a pandemia seguiria os mesmos critérios e condições definidas pelo Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

Fonte: Câmara dos Deputados

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