Infecção por COVID-19 pode ser caracterizada como doença profissional quando vinculada com a atividade profissional
Depois de mais de um ano desde o início da pandemia, ainda há dúvidas se a covid-19 pode ser considerada ou não uma doença ocupacional que é aquela decorrente ou provocada pelo exercício do trabalho.
E diante deste cenário de dúvida, o TRT-2 posicionou-se no sentido de que a covid-19 só poderá ser reconhecida como doença ocupacional, quando restar comprovado o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção.
Esse entendimento inclusive fundamentou dois julgados recentes em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais. Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.
O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.
Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.
“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.
O outro caso versa sobre ação trabalhista movida pelo espólio de empregado falecido. O obreiro contraiu a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.
Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovada a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.
“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.
Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.
Por isso, a avaliação prévia da situação por um profissional especializado é imprescindível para avaliar as reais chances de êxito em uma demanda trabalhista, sob pena do autor arcar com o custo de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.
Processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084
Fonte: TRT-2 – Região São Paulo, 06.10.2021
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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.