Carteira de habilitação (CNH) vencida justifica dispensa por justa causa de empregado Motorista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, excluiu da condenação imposta à empresa Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., localizada na cidade Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, este alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido qualquer falta que justificasse a dispensa por justa causa. Por outro lado, em defesa, a empresa afirmou que o motivo da demissão havia sido o fato de ele estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o exercício de suas funções. Segundo a empregadora, o motorista foi avisado diversas vezes para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia de sua parte (artigo 482, alínea “e”, da CLT), que, em termos gerais, se caracteriza como sendo o desleixo, descaso e/ou negligência do trabalhador no desempenho de suas funções.

Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido e legitimado a dispensa por justa causa do empregado, entendeu serem devidos os pagamentos de férias e 13º proporcionais, fundamentando sua decisão na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê que o trabalhador possui direito às férias proporcionais, independentemente da modalidade de rescisão contratual. O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em sede de recurso.

Contudo, após a interposição de recurso de revista pela empresa para julgamento no TST, o relator do caso, ministro Caputo Bastos, observou que a matéria não comporta mais discussão no tribunal, afirmando que a “Corte Superior solucionou a questão por meio da edição da Súmula nº 171, entendendo que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.” Também ressaltou que “do mesmo modo, esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional.” A decisão foi unânime no mesmo sentido.

*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.