Estado de São Paulo cria novo regime alternativo de ICMS-ST para o comércio varejista/atacadista

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 593.849, entendeu que os governos estaduais devem ressarcir os contribuintes quando houver diferença entre o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST e o valor efetivamente devido no momento da venda do produto ao consumidor final, ou seja, quando a base de cálculo presumida do ICMS-ST for maior do que o valor praticado na venda para consumidor final.

Trata-se, aqui, da adoção, em algumas cadeias produtivas, da sistemática de tributação da substituição tributária, onde um determinado agente econômico, definido por lei, fica obrigado a recolher, nas operações de saída de suas mercadorias, o ICMS próprio e o ICMS-ST, correspondente as operações futuras ou passadas realizadas na cadeia produtiva daquele produto.

Assim, quando a base de cálculo do ICMS-ST era menor do que o valor de venda ao consumidor final, o contribuinte paulista era obrigado a realizar o pagamento do complemento do ICMS-ST aos cofres estaduais, mas quando essa base de cálculo era maior do que o preço de venda praticado ao consumidor final, havendo, portanto, um recolhimento do ICMS-ST a maior pelo contribuinte, não havia o ressarcimento/restituição desse valor, gerando um enriquecimento ilícito do Governo Paulista.

Assim, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal decidiu que, nos casos em que houve esse pagamento a maior pelo contribuinte a título de ICMS-ST, o governo deveria restituir os valores aos contribuintes varejistas/atacadistas.

Ocorre que, o ICMS constitui a principal fonte de receitas dos Estados, de modo que devolver os valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos pode impactar de maneira negativa os cofres estaduais.

Dessa forma, visando reduzir o impacto da decisão do STF nos cofres do Estado de São Paulo, o Governo Paulista, por meio da Portaria CAT 25/2021 e da Portaria CAT 80/2021 criou um regime opcional de tributação, chamado de Regime Optativo de Tributação (ROT).

Com o novo Regime, o Estado de São Paulo busca oferecer ao contribuinte uma modalidade de tributação onde não há a necessidade de pagamento do complemento do ICMS-ST, mas em contrapartida, quando houver ICMS-ST a ser ressarcido ao contribuinte, este não poderia pleitear a sua devolução.

Assim, ao optar pelo novo Regime Opcional de Tributação (ROT) o contribuinte renunciaria ao eventual crédito de ICMS-ST pago a maior a que teria direito.

Na pratica, em vista de uma “simplificação tributária” o contribuinte renunciaria a créditos de ICMS-ST que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Todavia, referido regime não se mostra vantajoso para todas as empresas.

Isso porque, algumas empresas, em razão do produto comercializado, pagam ICMS-ST a maior e outras acabam tendo que pagar o complemento do ICMS-ST (pelo recolhimento a menor) com mais frequência.

Assim, o ROT seria vantajoso apenas para esse segundo grupo de empresas, que acabam tendo que complementar com mais frequência o ICMS-ST.

Por isso, os setores fiscais das empresas devem avaliar com cuidado suas operações, de forma a definirem se a adesão ao regime seria favorável ou não aos interesses da empresa, lembrando que a adesão vincula a empresa pelo prazo de 12 meses.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para realização dos estudos de viabilidade acerca da adesão a esse novo Regime Opcional de Tributação (ROT), bem como para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.