Investidor Anjo e a Sociedade em Conta de Participação

As Startups, sociedades empresárias que propiciam os investimentos anjos, têm por objeto a exploração de conceitos ou de atividades inovadoras, que apresentam grande potencial de crescimento e escalabilidade.

Para que uma startup decole, via de regra, é necessário que um Investidor Anjo auxilie financeiramente na execução do objeto social de uma empresa e, caso não tenha a intenção de se tornar sócio de fato, uma das formas de se realizar uma parceria é por meio da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A SCP, por sua vez, está disciplinada no Código Civil e é um tipo societário utilizado estrategicamente por algumas startups, por exemplo, a depender do modelo de negócio a ser explorado, bem como da intenção de cada um de seus agentes. Esse tipo de sociedade poderá ser composto por duas ou mais pessoas, não havendo necessidade de se efetuar o registro do ato constitutivo da SCP na Junta Comercial.

Existem duas categorias de sócios nas SCPs: os sócios ostensivos e os sócios participantes (ocultos). Os sócios ostensivos são aqueles que efetivamente realizam as atividades que compõem o objeto da SCP, assumindo as obrigações da sociedade como obrigações pessoais. Já os sócios participantes (ocultos), são aqueles que contribuem financeiramente para a execução do objeto social e participam apenas dos resultados correspondentes, podendo também acompanhar as atividades exercidas pelo sócio ostensivo na gestão dos negócios, mas sem obrigar-se perante terceiros.

Em uma SCP somente o sócio ostensivo é responsável perante terceiros, devendo a esse também a prática dos todos os atos da sociedade. Não obstante a SCP não possuir personalidade jurídica, as SPCs deverão estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1863/2018.

A contribuição financeira realizada pelo sócio participante (oculto) com vistas à exploração da atividade pela SCP, juntamente com a participação do sócio ostensivo, constituem patrimônio especial da sociedade com a finalidade especial de sustentar economicamente o negócio.

Uma das principais vantagens desse tipo societário é a facilidade na estruturação, uma vez que a constituição de uma SCP não demanda formalidades relevantes, adequando-se às particularidades de cada operação, devendo prevalecer as normas internas estabelecidas por meio de um contrato elaborado pelos sócios.

Ainda que este tipo de sociedade ofereça certas vantagens, é necessário que o empreendedor, ao ser sócio ostensivo, tenha o conhecimento que qualquer responsabilização atribuída à SCP poderá incidir diretamente sobre o seu patrimônio, uma vez que ele não desfrutará das vantagens de limitação de responsabilidade, conferidas às sociedades limitadas e anônimas, por exemplo, por ocasião do princípio da autonomia patrimonial da empresa.

Antes de decidir pelo tipo de sociedade, cabe ao Investidor Anjo analisar vantagens e desvantagens de uma Sociedade em Conta de Participação e os riscos decorrentes da execução das suas tarefas neste tipo de sociedade.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de Startups e Investidor Anjo para assessorar empresários e empreendedores em todas as etapas do negócio.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil