STF julga a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 5.422) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No início de 2021, a ADIn n. 5.422 foi incluída em pauta e teve seu julgamento iniciado em Plenário Virtual, contando atualmente com os votos de dois Ministros pela inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda (IR) sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

O fundamento utilizado pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, coincide com o pedido do IBDFAM no sentido de que a tributação desses valores consiste em bis in idem, visto que o recebimento de renda ou de provento pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do IR.

Por sua vez, submeter os valores recebidos pelo alimentando a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre os mesmo valores recebido anteriormente pelo alimentante.

A União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), defende a legalidade da tributação desses valores, os quais, segundo ela, não seriam excepcionados do conceito geral de renda e proveitos de qualquer natureza, isto é, se enquadram no conceito de acréscimo patrimonial, devendo, dessa forma, incidir IR sobre eles.

Por fim, outra peculiaridade debatida no julgamento é a possibilidade de deduzir, na Declaração de Ajuste Anual, os valores pagos à título de alimentos pelo alimentante, o que, pela visão da AGU constitui prova da inexistência de bis in idem.

Já o Relator decidiu que a dedução se traduz em verdadeiro benefício fiscal e sujeito à mera liberalidade do legislador, que na consecução de determinada política fiscal pode conceder e revogar o benefício fiscal quando entender necessário.

Atualmente, o processo encontra-se em análise/vista pelo Ministro Alexandre de Moraes que junto de outros oito Ministros ainda devem votar sobre a inconstitucionalidade ou não do IR sobre pensões alimentícias.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021

Portaria n. 21.562, de 30 de setembro de 2020