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ECA DIGITAL: ANPD AGORA É AGÊNCIA REGULADORA

A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em agência reguladora fortalece sua autonomia institucional e amplia sua capacidade de regulamentação, fiscalização e auditoria. Na prática, isso eleva o nível de exigência para empresas que tratam dados pessoais e reforça a necessidade de estruturas consistentes de governança e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

O novo cenário regulatório ganha ainda mais relevância com a entrada em vigor do ECA Digital, que amplia a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e atribui papel central à autoridade reguladora na supervisão dessas práticas.

 

Empresas que operam plataformas digitais, utilizam cadastros, perfis, publicidade direcionada ou ferramentas de análise de comportamento passam a enfrentar maior atenção regulatória. Temas como consentimento, bases legais, transparência, minimização de dados e segurança da informação tornam-se ainda mais sensíveis.

 

A consolidação institucional da autoridade reguladora também tende a tornar a fiscalização mais técnica e contínua. Com isso, cresce a exigência por evidências concretas de conformidade, como registros de tratamento de dados, gestão de fornecedores e protocolos estruturados para resposta a incidentes.

 

Nesse contexto, a proteção de dados deixa de ser apenas um requisito formal e passa a integrar de forma mais evidente a estratégia de gestão de riscos das organizações, especialmente daquelas que atuam em ambientes digitais e lidam com grandes volumes de informações pessoais.

 

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MORADOR ANTISSOCIAL É EXPULSO DO CONDOMÍNIO POR PERTUBAÇÃO REITERADA

A perturbação reiterada do sossego e da tranquilidade no ambiente condominial pode, em situações excepcionais, levar à adoção de medidas mais severas do que advertências ou multas.

 

Em recente decisão, o TJSP manteve a determinação de afastamento de um morador cuja conduta era marcada pela realização frequente de festas e eventos que geravam perturbação aos demais residentes. Esse caso teve repercussão midiática, pois os envolvidos são figuras publicamente conhecidas e polêmicas.

 

Mesmo após sucessivas penalidades aplicadas pelo condomínio, o comportamento do morador persistiu, evidenciando a ineficácia das medidas administrativas para restabelecer a normalidade da convivência.

 

Diante desse contexto, a Justiça reconheceu que o exercício do direito de uso do imóvel encontra limites na convivência coletiva e nos direitos de vizinhança. Quando a conduta de um ocupante compromete reiteradamente o sossego, a segurança e o bem-estar da coletividade, pode-se admitir a adoção de providências judiciais voltadas ao seu afastamento.

 

O entendimento reforça que a vida em condomínio exige respeito às regras de convivência e que a proteção da coletividade pode justificar restrições ao uso da unidade quando caracterizada conduta reiteradamente incompatível com o ambiente condominial.

 

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EXECUÇÃO JUDICIAL

A utilização de medidas executivas atípicas depende da demonstração de que a cobrança tradicional se mostrou insuficiente e de que a resistência do devedor impede a efetivação do direito reconhecido. A posição atual do STJ reforça que tais medidas somente se justificam quando aplicadas de forma excepcional, subsidiária e fundamentada, observando proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade possível.

 

A decisão afasta automatismos e exige análise concreta da conduta do devedor, valorizando elementos como ausência de cooperação, ocultação patrimonial ou comportamento que inviabilize a execução. Nesses cenários, instrumentos como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões deixam de ter caráter punitivo e passam a atuar como mecanismos legítimos de indução ao cumprimento da obrigação.

 

Ao mesmo tempo, o Tribunal delimita limites precisos para evitar abusos, assegurando que as medidas não se convertam em sanções pessoais desproporcionais e garantindo equilíbrio entre efetividade da execução e proteção dos direitos fundamentais. O precedente amplia a previsibilidade do sistema e redefine a estratégia de cobrança, orientando credores e devedores sobre os parâmetros objetivos para sua utilização.

 

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DIA INTERNACIONAL DA MULHER

Ao longo de 25 anos, o Maluf & Geraigire Advogados consolidou-se como um escritório cuja identidade está vinculada ao protagonismo feminino na advocacia.

 

Fundado por Renata Maluf e Flávia Geraigire, o projeto que nasceu do sonho de duas advogadas transformou-se em uma organização estruturada, hoje conduzida por seis sócias mulheres, com liderança pautada em firmeza técnica, visão estratégica e responsabilidade compartilhada.

 

Neste 08 de março, celebramos essa trajetória e cumprimentamos todas as mulheres pela força, competência e contribuição essencial na construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.

 

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UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR A HIPOTECA PODE IMPEDIR A PENHORA DE IMÓVEL?

O estabelecimento de união estável e o nascimento de filho mesmo após a constituição de hipoteca não afastam, por si só, a proteção conferida ao bem de família quando comprovado que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei do Bem de Família tutela o direito fundamental à moradia e protege a entidade familiar em sentido amplo, independentemente do momento em que ela se constitua.

 

Em caso específico analisado pelo tribunal, embora a hipoteca tenha sido formalizada quando o proprietário ainda era solteiro e sem filhos, ficou reconhecido que o imóvel penhorado servia de residência à companheira e ao filho. Para o colegiado, não se pode impor à família os efeitos patrimoniais de obrigação assumida antes da sua formação.

 

O julgamento, contudo, ressalvou a necessidade de apuração quanto à eventual utilização do crédito em benefício da própria entidade familiar, hipótese que pode autorizar a penhora. O processo retornou à instância estadual para exame dessa circunstância específica.

 

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INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação passou a autorizar que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência quando o devedor for declarado contumaz em processo administrativo próprio.

 

A condição de devedor contumaz decorre de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Se a declaração ocorrer antes do pedido de recuperação, o devedor poderá ficar impedido de postulá-la. Se ocorrer após o deferimento do processamento, abre-se a possibilidade de conversão da recuperação em falência a requerimento do Fisco.

 

A medida evidencia que a recuperação judicial impacta diretamente os interesses creditícios das fazendas públicas. Embora a falência assegure a participação ordenada do crédito tributário no concurso e o afastamento da gestão, pode também acarretar destruição de valor com a cessação das atividades empresariais.

 

A reflexão proposta aponta para uma solução que concilie tutela do crédito público e preservação da atividade econômica: afastamento da administração na própria recuperação judicial, garantia de observância da ordem de classificação dos créditos e utilização de instrumentos como a penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito tributário sem inviabilizar a continuidade da empresa.

 

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LEI DOS INFLUENCIADORES

A chamada “lei dos influenciadores” (Lei 15.325/2026) altera o enquadramento jurídico de quem atua no ambiente digital ao regulamentar a profissão de multimídia no Brasil e apesar do nome, não se limita a criadores de conteúdo.

 

A norma define como profissional multimídia aquele habilitado, em nível técnico ou superior, para exercer atividades de criação, produção, edição, planejamento, gestão e disseminação de conteúdos com sons, imagens, vídeos, textos e animações em diferentes meios digitais.

 

O alcance é amplo: inclui atuação em sites, plataformas digitais, produções audiovisuais, jogos eletrônicos, apoio técnico e gestão de canais. Especialistas apontam debates relevantes, como a exigência de formação específica, possíveis sobreposições com outras profissões e a ausência de disciplina expressa sobre responsabilidade e código de ética, enquanto projetos de lei discutem avanços nessa matéria.

 

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ALUGUÉIS DE IMÓVEIS

A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) inaugura um novo cenário para a fiscalização dos aluguéis de imóveis no país. Ao atribuir a cada imóvel um número nacional de identificação e integrá-lo aos cadastros da Receita Federal, dos Estados e dos Municípios, o sistema amplia de forma relevante a capacidade de rastreamento das receitas imobiliárias.

 

Com o compartilhamento automático de dados provenientes dos serviços notariais e registrais, cada operação imobiliária passa a alimentar uma base única de informações. Esse ambiente integrado viabiliza cruzamentos entre imóveis cadastrados, titulares, endereços declarados em imposto de renda e rendimentos informados, reduzindo significativamente o espaço para a omissão de receitas de locação.

 

Nesse contexto, a locação, quando configurada como fato gerador do IBS e da CBS, passa a ser monitorada a partir da vinculação direta entre o imóvel identificado pelo CIB e o contribuinte responsável. A individualização nacional dos imóveis torna mais célere a identificação de inconsistências patrimoniais e de rendimentos não declarados.

 

A eventual constatação de aluguéis omitidos pode resultar na exigência do imposto devido, com multa e juros incidentes sobre até cinco anos anteriores, além da possibilidade de responsabilização criminal por sonegação fiscal. O CIB, assim, representa uma mudança estrutural na relação entre patrimônio imobiliário e fiscalização tributária, elevando o nível de transparência e o risco da informalidade.

 

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Publicado no Instagram em 24/02/2026

RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilização do agente financeiro ocorre quando a instituição, mesmo regularmente intimada, mantém a retenção indevida de valores sujeitos à Recuperação Judicial e não realiza a restituição dentro do prazo determinado. A análise do cumprimento não se limita a trâmites internos ou justificativas administrativas: somente a efetiva disponibilização dos valores à recuperanda caracteriza obediência à ordem judicial.

 

Depósitos tardios, débitos automáticos ou operações internas que perpetuem a indisponibilidade dos recursos não afastam o descumprimento. Pela relevância sistêmica que possuem, instituições financeiras devem estruturar seus procedimentos para atender prontamente decisões judiciais, sobretudo quando a liquidez é essencial para a continuidade das atividades empresariais em crise.

 

Quando o atraso se confirma, a multa diária definida pelo juízo pode ser aplicada até o limite fixado, pois sua função é compelir o cumprimento e evitar que a retenção injustificada comprometa o fluxo financeiro da empresa em recuperação. A responsabilidade, portanto, recai sobre o agente que, apesar de possuir meios para cumprir a ordem, não concretiza a entrega no tempo devido.

 

O entendimento reforça a necessidade de rigor na execução de decisões que asseguram o funcionamento do regime recuperacional e preservam a autoridade judicial, impedindo que entraves operacionais ou resistência institucional ampliem a vulnerabilidade econômico-financeira da recuperanda.

 

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é admitida como instrumento legítimo para resguardar o recebimento de crédito tributário pela Fazenda Pública, mesmo quando a empresa está em recuperação.

 

Entendimento recente estabeleceu que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que reequilibraram a relação entre a recuperação e as execuções fiscais.

 

A medida não implica apreensão imediata de bens nem compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial. Caberá ao juízo da recuperação, em regime de cooperação jurisdicional, avaliar se eventual futura constrição poderá atingir bens de capital essenciais à manutenção da empresa.

 

Ainda que não existam créditos imediatos a receber, a penhora mantém eficácia ao tornar público o débito tributário e assegurar a posição do Fisco na tutela de seu crédito.

 

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