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IBS e CBS

A partir de 1º de agosto de 2026, os contribuintes deverão cumprir novas obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS, ainda na fase de testes da reforma tributária do consumo.

 

Entre as principais mudanças está o preenchimento das notas fiscais com destaque dos novos tributos, exigência que demanda adaptação de sistemas, revisão de processos internos e alinhamento das rotinas fiscais das empresas.

 

Embora o primeiro momento tenha caráter educativo, o descumprimento poderá gerar notificação para regularização, com prazo mínimo de 60 dias. A multa, segundo a Receita Federal, deve ser aplicada apenas em último caso durante essa etapa inicial.

 

O ponto de atenção é que 2026 funciona como período de preparação. A expectativa é de que a exigência se torne mais rigorosa a partir de 2027, com o avanço gradual da reforma tributária.

 

A adequação antecipada tende a reduzir inconsistências, evitar retrabalho e dar mais segurança às empresas na transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.

 

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A utilização de prejuízo fiscal nas transações tributárias não se submete, necessariamente, às mesmas limitações aplicáveis aos descontos, especialmente quando voltada à recuperação de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recebimento.

 

O Tribunal de Contas da União reviu entendimento anterior que restringia esse uso ao impor limites percentuais e vedar sua incidência sobre o valor principal da dívida, o que, na prática, comprometia a efetividade das negociações.

 

Ao acolher a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Corte passou a reconhecer que a utilização do prejuízo fiscal não configura renúncia de receita, mas instrumento legítimo para viabilizar a recuperação de parte de créditos que não seriam arrecadados.

 

A mudança reforça a centralidade da transação tributária na gestão do passivo fiscal, ampliando as possibilidades de regularização e conferindo maior eficiência à política pública de arrecadação.

 

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Publicado no Instagram em 06/05/2026

CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O uso indevido de créditos de PIS e Cofins está no centro de um movimento de fiscalização de larga escala, com estimativa de impacto de até R$ 70 bilhões em 2026.

 

A Receita Federal tem identificado inconsistências em milhares de pedidos de ressarcimento e compensação, especialmente em operações envolvendo produtos com alíquota zero, regime monofásico e falhas na escrituração fiscal.

 

Empresas com indícios de irregularidade vêm sendo notificadas para autorregularização, com prazo para ajuste antes da adoção de medidas como autuação, cobrança de valores compensados indevidamente e aplicação de penalidades.

 

O cenário exige atenção redobrada na apuração de créditos, sobretudo diante de interpretações controversas e do uso de estruturas que podem não encontrar respaldo legal.

 

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Publicado no Instagram em 27/04/2026

O ITCMD sobre quotas sociais deve seguir valor de mercado?

O ITCMD sobre quotas sociais não segue, necessariamente, o valor de mercado.

 

Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação automática do entendimento STJ, que trata da apuração do valor de mercado em transmissões de imóveis.

 

O tribunal destacou que esse precedente não se aplica à transmissão de participações societárias, em razão da diferença na natureza dos bens.

 

Com isso, foi mantido o entendimento de que, o imposto deve considerar o valor patrimonial contábil das quotas sociais.

 

A decisão reforça a necessidade de análise técnica individualizada na definição da base de cálculo do ITCMD.

 

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Município pode cobrar ITBI na integralização de imóveis em empresa sem atividade operacional?

A cobrança de ITBI na integralização de imóveis não se justifica quando não há atividade imobiliária preponderante, ainda que a empresa esteja sem atividade operacional.

 

O TJSP, ao julgar o tema em sede de IRDR, firmou entendimento de que a imunidade tributária deve ser reconhecida nessas hipóteses, afastando a interpretação de que a inatividade ou ausência de receita permitiria a incidência do imposto.

 

O debate, contudo, ainda não está definitivamente encerrado. A matéria segue em análise no STF, onde já há votos favoráveis aos contribuintes no sentido de que a imunidade não depende da verificação de atividade preponderante, embora exista divergência relevante.

 

O precedente reforça a segurança jurídica em operações societárias e limita a ampliação indevida da incidência do ITBI por parte dos municípios.

 

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ALUGUÉIS DE IMÓVEIS

A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) inaugura um novo cenário para a fiscalização dos aluguéis de imóveis no país. Ao atribuir a cada imóvel um número nacional de identificação e integrá-lo aos cadastros da Receita Federal, dos Estados e dos Municípios, o sistema amplia de forma relevante a capacidade de rastreamento das receitas imobiliárias.

 

Com o compartilhamento automático de dados provenientes dos serviços notariais e registrais, cada operação imobiliária passa a alimentar uma base única de informações. Esse ambiente integrado viabiliza cruzamentos entre imóveis cadastrados, titulares, endereços declarados em imposto de renda e rendimentos informados, reduzindo significativamente o espaço para a omissão de receitas de locação.

 

Nesse contexto, a locação, quando configurada como fato gerador do IBS e da CBS, passa a ser monitorada a partir da vinculação direta entre o imóvel identificado pelo CIB e o contribuinte responsável. A individualização nacional dos imóveis torna mais célere a identificação de inconsistências patrimoniais e de rendimentos não declarados.

 

A eventual constatação de aluguéis omitidos pode resultar na exigência do imposto devido, com multa e juros incidentes sobre até cinco anos anteriores, além da possibilidade de responsabilização criminal por sonegação fiscal. O CIB, assim, representa uma mudança estrutural na relação entre patrimônio imobiliário e fiscalização tributária, elevando o nível de transparência e o risco da informalidade.

 

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Publicado no Instagram em 24/02/2026

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é admitida como instrumento legítimo para resguardar o recebimento de crédito tributário pela Fazenda Pública, mesmo quando a empresa está em recuperação.

 

Entendimento recente estabeleceu que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que reequilibraram a relação entre a recuperação e as execuções fiscais.

 

A medida não implica apreensão imediata de bens nem compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial. Caberá ao juízo da recuperação, em regime de cooperação jurisdicional, avaliar se eventual futura constrição poderá atingir bens de capital essenciais à manutenção da empresa.

 

Ainda que não existam créditos imediatos a receber, a penhora mantém eficácia ao tornar público o débito tributário e assegurar a posição do Fisco na tutela de seu crédito.

 

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Recentemente aprovado pela Câmara dos Debutados, o Projeto de Lei que instaura o Código de Defesa do Contribuinte propõe critérios objetivos para que o Fisco diferencie a inadimplência eventual daquela que revela intenção deliberada de obter vantagem competitiva.

 

A análise passa a considerar tanto o volume do passivo quanto a frequência do não pagamento, delimitando quando a conduta deixa de ser pontual e assume caráter reiterado.

 

A dívida é tratada como substancial quando igual ou superior a R$ 15 milhões e superior ao patrimônio do contribuinte. A reiteração ocorre com o não pagamento em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses.

 

O contribuinte pode afastar a classificação se demonstrar circunstâncias excepcionais, como calamidade pública, prejuízos sucessivos ou ausência de atos de ocultação patrimonial.

 

O PL também prevê hipóteses que afastam o efeito suspensivo da defesa, especialmente quando houver indícios de fraude estruturada, empresas criadas para sonegar ou uso de mercadorias ilícitas. O pagamento integral ou o parcelamento regularizado encerra ou suspende o procedimento, enquanto novas condutas semelhantes podem reativá-lo.

 

Com isso, a legislação proposta busca fortalecer a atuação do Fisco contra práticas sistemáticas de inadimplência, sem afastar mecanismos de regularização e preservação do equilíbrio concorrencial.

 

O projeto lei foi aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e agora aguarda sanção presidencial.

 

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PIS E COFINS

O STF voltou a discutir o alcance do conceito constitucional de receita tributável, parâmetro essencial para definir a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

O tema ganhou novo impulso com a apresentação de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, que busca validar leis que preveem a incidência das contribuições sobre o total das receitas brutas das empresas, incluindo valores decorrentes de tributos.

 

A ação desloca para o controle abstrato debates que vinham sendo analisados individualmente, alguns deles já com votos favoráveis aos contribuintes, como a inclusão do ISS, dos créditos presumidos de ICMS e do próprio PIS/Cofins em suas respectivas bases.

 

A iniciativa pretende uniformizar a interpretação do conceito de receita e influenciar julgamentos de grande relevância econômica.

 

Especialistas têm apontado riscos de insegurança jurídica, sobretudo pela possibilidade de reabertura de discussões alinhadas a precedentes consolidados, como o que afastou a inclusão do ICMS na base das contribuições.

 

Caso acolhida, a ação poderá ampliar o alcance do conceito de receita tributável, com reflexos diretos na carga fiscal das empresas.

 

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CONSULTA FISCAL INTERROMPE O PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS ?

A consulta administrativa aos órgãos fiscais não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente. Esse foi o entendimento do STJ ao concluir que o contribuinte permanece sujeito ao limite prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, independentemente do tempo que a administração leva para responder à consulta.

 

O Tribunal destacou que a prescrição é matéria reservada à lei complementar e está vinculada exclusivamente à data do pagamento indevido, não havendo base legal para considerar a consulta administrativa como causa de suspensão ou interrupção do prazo. Por esse motivo, também foi afastada a tentativa de aplicar regras gerais de prescrição aplicáveis à Administração Pública, uma vez que elas não prevalecem sobre o regime específico estabelecido pelo CTN para questões tributárias.

 

A decisão evidencia que, embora a consulta fiscal seja ferramenta útil para esclarecer dúvidas interpretativas, ela não preserva o direito de restituição. Diante disso, a doutrina tem apontado o protesto judicial como instrumento adequado para suspender a prescrição e resguardar o crédito enquanto o contribuinte aguarda orientação da Receita Federal.

 

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