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IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

A possibilidade de compensação de crédito de imposto pago no exterior é restringida pelo Carf, segundo o qual esses tributos não podem ser utilizados para quitar estimativas mensais de IRPJ ou CSLL.

 

As decisões do Carf reforçam que esses créditos não funcionam como antecipações livres, pois sua finalidade é exclusivamente mitigar a bitributação econômica quando há lucro simultaneamente tributável no Brasil e no exterior.

 

A controvérsia surge quando, diante de resultados negativos no ano-calendário, empresas tentam usar o saldo de imposto pago no exterior para abater estimativas do período seguinte. O posicionamento acolhido pelos conselheiros afasta essa possibilidade ao afirmar que o crédito só se constitui quando há lucro real positivo, não se estendendo ao regime de estimativas mensais.

 

As decisões destacadas confirmam que a compensação pode ocorrer nos anos-calendário subsequentes, desde que haja resultado positivo, mas não alcança as antecipações mensais. O entendimento consolida um limite relevante para grupos com operações internacionais, definindo o escopo legal de utilização desses créditos no âmbito administrativo.

 

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INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEIS

Em julgamento em curso, o STF tem indicado que a imunidade alcança a integralização de imóveis no capital social de forma ampla, independentemente da atividade exercida pela empresa. Os votos já proferidos demonstram que sociedades do setor imobiliário também estariam protegidas contra a cobrança do imposto nessas operações.

 

O debate surgiu porque muitos municípios sustentam que a imunidade não se aplicaria quando a empresa atua com compra, venda ou locação de imóveis. No julgamento em curso, porém, ganha força a compreensão de que essa limitação diz respeito apenas a operações de reorganização societária, não à integralização de capital realizada pelos sócios.

 

O caso analisado envolve cobrança municipal mesmo diante de aporte de imóveis ao patrimônio da empresa, situação ainda recorrente diante da falta de uniformidade anterior. Com o julgamento suspenso por pedido de vista, a decisão final deverá voltar à pauta em breve.

 

Recomenda-se às empresas que utilizam imóveis para composição de capital social que acompanhem o tema, dada a repercussão geral e o impacto que a definição trará para a interpretação do ITBI em todo o país.

 

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Prefeitura de São Paulo lança progama com descontos de até 95% para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa

A Prefeitura de São Paulo iniciou a edição 2025 do Programa #FiqueEmDia, que concede descontos de até 95% sobre juros e multas para contribuintes que quitarem à vista débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

O programa abrange dívidas tributárias e não tributárias, como IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas municipais, multas tributárias e de postura, além de permitir parcelamento em até 120 meses, com reduções proporcionais que podem chegar a 65%.

 

Podem aderir pessoas físicas e jurídicas com débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. A adesão deve ser feita até 12 de dezembro de 2025, exclusivamente pelo portal: fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br.

 

O programa visa incentivar a adimplência e facilitar a regularização fiscal, evitando restrições e bloqueios e permitindo o acesso a certidões. Débitos vinculados a fundos específicos, multas ambientais, de trânsito, de improbidade administrativa ou decorrentes de responsabilização de pessoa jurídica não são abrangidos pela medida.

 

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ITCMD INCIDE EM DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR?

O STF afirmou, em decisões recentes, que os Estados não podem cobrar ITCMD em doações e heranças quando há conexão com o exterior, por falta de uma lei complementar nacional que regulamente essa tributação.

 

Foi afastada a tese defendida pela Fazenda paulista de que a Reforma Tributária teria permitido revalidar a antiga lei estadual sobre o tema. O entendimento é de que uma norma já declarada inconstitucional não pode voltar a produzir efeitos.

 

Na prática, isso significa que não há cobrança válida do imposto nesses casos até que o Congresso Nacional aprove a lei necessária. Famílias e empresas que possuem patrimônio ou relações sucessórias no exterior devem acompanhar de perto os desdobramentos legislativos e considerar medidas preventivas de planejamento patrimonial.

 

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REFORMA TRIBUTÁRIA

O projeto de lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, propõe alteração relevante na base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de quotas e ações não negociadas em bolsa de valores ou em balcão organizado.

 

Atualmente, o imposto é calculado com base no valor patrimonial, obtido pela divisão do patrimônio líquido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado. Com a nova redação, a base passará a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.

 

A mudança tende a ampliar o imposto devido em transmissões de participações societárias, com impacto direto sobre planejamentos sucessórios e reestruturações empresariais. A substituição do critério contábil pelo valor de mercado reflete a intenção de aproximar a tributação do valor econômico real das empresas.

 

Recomenda-se que empresas familiares e holdings patrimoniais acompanhem a tramitação da proposta e planejem eventuais adequações, avaliando os reflexos dessa alteração nas estruturas societárias e nos planos de sucessão.

 

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