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FRAUDE E IDPJ

A responsabilização da empresa sucessora pode ocorrer de forma direta quando a sucessão empresarial é utilizada para ocultar patrimônio e frustrar credores.

 

Esse entendimento do STJ reforça que a sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a necessidade de instauração do IDPJ em determinadas hipóteses.

 

A caracterização da fraude não depende exclusivamente de prova formal. Elementos práticos, como a continuidade da atividade econômica, a manutenção do mesmo endereço ou a repetição do objeto social, podem ser suficientes para evidenciar a irregularidade.

 

Uma vez reconhecida a sucessão fraudulenta, a consequência é objetiva: a empresa sucessora passa a responder pelas obrigações da sucedida, inclusive por dívidas anteriores à reorganização.

 

No aspecto processual, admite-se que esse reconhecimento ocorra diretamente na fase de cumprimento de sentença, conferindo maior efetividade à recuperação de crédito e limitando o uso indevido de estruturas societárias.

 

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Publicado no Instagram em 30/04/2026

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilidade do cônjuge avalista não se projeta automaticamente nas execuções envolvendo empresário individual em recuperação judicial.

 

O entendimento adotado considera que, nesse modelo, há unidade patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Quando o casamento é regido pela comunhão universal de bens, o patrimônio do casal se comunica e passa a integrar o mesmo conjunto que já responde perante os credores submetidos ao plano de recuperação.

 

Nesse contexto, admitir a execução contra o cônjuge avalista implicaria atingir o mesmo patrimônio comum já vinculado ao processo recuperacional, o que comprometeria a lógica de tratamento coletivo dos credores.

 

A decisão reforça que, na ausência de separação patrimonial, não é possível isolar bens para fins de responsabilização, tornando o regime de bens elemento central na análise de garantias pessoais em operações empresariais.

 

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INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação passou a autorizar que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência quando o devedor for declarado contumaz em processo administrativo próprio.

 

A condição de devedor contumaz decorre de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Se a declaração ocorrer antes do pedido de recuperação, o devedor poderá ficar impedido de postulá-la. Se ocorrer após o deferimento do processamento, abre-se a possibilidade de conversão da recuperação em falência a requerimento do Fisco.

 

A medida evidencia que a recuperação judicial impacta diretamente os interesses creditícios das fazendas públicas. Embora a falência assegure a participação ordenada do crédito tributário no concurso e o afastamento da gestão, pode também acarretar destruição de valor com a cessação das atividades empresariais.

 

A reflexão proposta aponta para uma solução que concilie tutela do crédito público e preservação da atividade econômica: afastamento da administração na própria recuperação judicial, garantia de observância da ordem de classificação dos créditos e utilização de instrumentos como a penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito tributário sem inviabilizar a continuidade da empresa.

 

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RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilização do agente financeiro ocorre quando a instituição, mesmo regularmente intimada, mantém a retenção indevida de valores sujeitos à Recuperação Judicial e não realiza a restituição dentro do prazo determinado. A análise do cumprimento não se limita a trâmites internos ou justificativas administrativas: somente a efetiva disponibilização dos valores à recuperanda caracteriza obediência à ordem judicial.

 

Depósitos tardios, débitos automáticos ou operações internas que perpetuem a indisponibilidade dos recursos não afastam o descumprimento. Pela relevância sistêmica que possuem, instituições financeiras devem estruturar seus procedimentos para atender prontamente decisões judiciais, sobretudo quando a liquidez é essencial para a continuidade das atividades empresariais em crise.

 

Quando o atraso se confirma, a multa diária definida pelo juízo pode ser aplicada até o limite fixado, pois sua função é compelir o cumprimento e evitar que a retenção injustificada comprometa o fluxo financeiro da empresa em recuperação. A responsabilidade, portanto, recai sobre o agente que, apesar de possuir meios para cumprir a ordem, não concretiza a entrega no tempo devido.

 

O entendimento reforça a necessidade de rigor na execução de decisões que asseguram o funcionamento do regime recuperacional e preservam a autoridade judicial, impedindo que entraves operacionais ou resistência institucional ampliem a vulnerabilidade econômico-financeira da recuperanda.

 

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é admitida como instrumento legítimo para resguardar o recebimento de crédito tributário pela Fazenda Pública, mesmo quando a empresa está em recuperação.

 

Entendimento recente estabeleceu que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que reequilibraram a relação entre a recuperação e as execuções fiscais.

 

A medida não implica apreensão imediata de bens nem compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial. Caberá ao juízo da recuperação, em regime de cooperação jurisdicional, avaliar se eventual futura constrição poderá atingir bens de capital essenciais à manutenção da empresa.

 

Ainda que não existam créditos imediatos a receber, a penhora mantém eficácia ao tornar público o débito tributário e assegurar a posição do Fisco na tutela de seu crédito.

 

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CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVA

Quando o sócio fundador falece, o maior risco para a empresa não está na sucessão patrimonial em si, mas no período que se abre até a conclusão do inventário.

 

Nesse intervalo, a administração costuma ficar limitada a atos conservatórios. Decisões estratégicas dependem de consenso entre herdeiros ou autorização judicial, e negócios operacionais podem perder valor de forma acelerada.

 

A cláusula de administração sucessiva enfrenta diretamente esse vazio de gestão. Por meio de disposição testamentária, permite que o titular defina previamente quem assumirá a administração da empresa ou de parte do patrimônio, com poderes ajustados para garantir continuidade operacional imediata, sem paralisia decisória e sem afastar os direitos sucessórios dos herdeiros.

 

Trata-se de uma solução intermediária entre o testamento tradicional e estruturas mais complexas, combinando simplicidade e baixo custo com efetividade prática.

 

Seu fundamento está na valorização da vontade do testador e na possibilidade de afastar, de forma legítima, as limitações impostas ao inventariante no modelo legal padrão.

 

Mais do que um detalhe técnico, a cláusula transforma o testamento em instrumento de organização da gestão patrimonial e de continuidade empresarial.

 

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima dissolvida de forma irregular. O juízo reconheceu que apenas os sócios administradores, responsáveis pela condução da empresa e pela omissão no encerramento regular, poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

Quanto aos nossos clientes acionistas minoritários, que não detinham poderes de gestão ou administração, a decisão foi pela improcedência do pedido, afastando a responsabilização. O entendimento reforça a jurisprudência segundo a qual a mera condição de acionista, sem participação efetiva na gestão, não é suficiente para justificar a medida.

O julgado reafirma a aplicação criteriosa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo a posição de administradores e de sócios minoritários em sociedades anônimas, e preservando a segurança jurídica quanto aos limites de responsabilidade societária.

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CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

A cláusula de não concorrência é admitida em contratos empresariais quando preserva a livre iniciativa e a segurança das relações de negócio. Na prática, sua validade depende de balizas claras:

• Finalidade legítima e boa-fé entre as partes

• Delimitação do objeto: quais atividades/segmentos ficam vedados

• Prazo determinado e razoável

• Abrangência territorial compatível com o mercado relevante

• Contrapartida financeira proporcional à restrição

Difere de cláusulas de exclusividade: na não concorrência veda-se o exercício de determinada atividade; na exclusividade, as atividades se mantêm, mas direcionadas a um parceiro, canal ou território definidos.

Para empresas, o cuidado está em calibrar escopo, prazo e território, registrar a contrapartida e prever mecanismos de verificação e penalidades proporcionais. Cláusulas genéricas aumentam risco de nulidade e litígios.

Planejar adequações contratuais e buscar orientação qualificada tendem a reduzir disputas e proteger valor de mercado.

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VAZAMENTO DE DADOS (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Um caso recente de divulgação indevida de dados de saúde em ato oficial reacende um ponto crucial para quem lidera empresas: rigor absoluto na proteção de dados. Em publicação no Diário Oficial, uma prefeitura expôs os nomes de mais de 600 pessoas que vivem com HIV ao suspender o passe livre no transporte urbano; a lista também incluía pessoas com fibromialgia e anemia falciforme. A administração pública deverá responder pela divulgação e poderá ser condenada a indenizar os afetados.

Para o ambiente corporativo, a lição é direta: é primordial implantar, padronizar e fiscalizar rotinas de segurança e proteção de dados, com planos e mecanismos claros de resposta a incidentes. Além de multas e passivos, incidentes assim causam danos reputacionais difíceis de reverter. Prevenção, processos e supervisão direta da alta gestão fazem a diferença.

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VISÃO CORPORATIVA E ATENDIMENTO PERSONALIZADO

Desde 2000, o Maluf Geraigire Advogados atua com foco no ambiente empresarial, unindo precisão técnica e atendimento personalizado. A condução direta das sócias e a integração entre equipes favorecem a compreensão profunda do negócio, permitindo orientações jurídicas ágeis e seguras.

Com diálogo interdisciplinar, o escritório cobre todas as frentes essenciais à operação de uma empresa, atuando de forma preventiva e contenciosa, inclusive por meios consensuais, quando aplicável.

Atuação próxima, análise técnica e soluções sob medida para cada contexto empresarial norteiam nossa forma de trabalhar.

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