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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Nos pedidos de homologação de recuperação extrajudicial, a lei faculta ao juízo determinar a suspensão das ações e execuções em face do devedor.

Em uma recente recuperação extrajudicial, o juízo determinou a suspensão das execuções, mas o fez após a realização de bloqueio de valores em tais processos. Ainda assim, ele determinou a transferência do numerário aos autos da recuperação extrajudicial, por entender que a medida assegura igualdade entre credores.

O objetivo foi impedir que cobranças isoladas beneficiassem alguns credores em detrimento dos demais e garantir que os recursos permanecessem sob custódia do juízo até deliberação, com a oitiva do administrador judicial.

O caso evidencia que também na recuperação extrajudicial aplica-se o princípio da “par conditio creditorim”, evitando privilegiar credores individuais em detrimento da coletividade.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima dissolvida de forma irregular. O juízo reconheceu que apenas os sócios administradores, responsáveis pela condução da empresa e pela omissão no encerramento regular, poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

Quanto aos nossos clientes acionistas minoritários, que não detinham poderes de gestão ou administração, a decisão foi pela improcedência do pedido, afastando a responsabilização. O entendimento reforça a jurisprudência segundo a qual a mera condição de acionista, sem participação efetiva na gestão, não é suficiente para justificar a medida.

O julgado reafirma a aplicação criteriosa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo a posição de administradores e de sócios minoritários em sociedades anônimas, e preservando a segurança jurídica quanto aos limites de responsabilidade societária.

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CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

A cláusula de não concorrência é admitida em contratos empresariais quando preserva a livre iniciativa e a segurança das relações de negócio. Na prática, sua validade depende de balizas claras:

• Finalidade legítima e boa-fé entre as partes

• Delimitação do objeto: quais atividades/segmentos ficam vedados

• Prazo determinado e razoável

• Abrangência territorial compatível com o mercado relevante

• Contrapartida financeira proporcional à restrição

Difere de cláusulas de exclusividade: na não concorrência veda-se o exercício de determinada atividade; na exclusividade, as atividades se mantêm, mas direcionadas a um parceiro, canal ou território definidos.

Para empresas, o cuidado está em calibrar escopo, prazo e território, registrar a contrapartida e prever mecanismos de verificação e penalidades proporcionais. Cláusulas genéricas aumentam risco de nulidade e litígios.

Planejar adequações contratuais e buscar orientação qualificada tendem a reduzir disputas e proteger valor de mercado.

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VAZAMENTO DE DADOS

Um caso recente de divulgação indevida de dados de saúde em ato oficial reacende um ponto crucial para quem lidera empresas: rigor absoluto na proteção de dados. Em publicação no Diário Oficial, uma prefeitura expôs os nomes de mais de 600 pessoas que vivem com HIV ao suspender o passe livre no transporte urbano; a lista também incluía pessoas com fibromialgia e anemia falciforme. A administração pública deverá responder pela divulgação e poderá ser condenada a indenizar os afetados.

Para o ambiente corporativo, a lição é direta: é primordial implantar, padronizar e fiscalizar rotinas de segurança e proteção de dados, com planos e mecanismos claros de resposta a incidentes. Além de multas e passivos, incidentes assim causam danos reputacionais difíceis de reverter. Prevenção, processos e supervisão direta da alta gestão fazem a diferença.

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Somente o juízo falimentar ou recuperacional detém a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica nesses cenários. Foi o entendimento consolidado pelo STF no Julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, onde Ministro Gilmar Mendes declarar que a responsabilização patrimonial dos sócios, em contextos de falência ou recuperação judicial, não pode ser determinada por outros ramos da Justiça.

A decisão uniformiza a jurisprudência, garante igualdade de tratamento entre credores e reforça a segurança jurídica em crises empresariais. Ao centralizar a análise no juízo especializado, reduz-se o risco de decisões conflitantes, assegura-se previsibilidade a investidores e fortalece-se a proteção da massa falida.

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MALUF GERAGIRE ADVOGADOS VISÃO CORPORATIVA E ATENDIMENTO PERSONALIZADO

Desde 2000, o Maluf Geraigire Advogados atua com foco no ambiente empresarial, unindo precisão técnica e atendimento personalizado. A condução direta das sócias e a integração entre equipes favorecem a compreensão profunda do negócio, permitindo orientações jurídicas ágeis e seguras.

Com diálogo interdisciplinar, o escritório cobre todas as frentes essenciais à operação de uma empresa, atuando de forma preventiva e contenciosa, inclusive por meios consensuais, quando aplicável.

Atuação próxima, análise técnica e soluções sob medida para cada contexto empresarial norteiam nossa forma de trabalhar.

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