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“CARROS QUE NÃO CABEM NA VAGA DO CONDOMÍNIO:” O QUE DIZ A LEI

Em entrevista concedida ao Jornal Nova Brasil no dia 13/04 , nossa sócia Viviane Chu Porcel abordou os desafios práticos envolvendo vagas de garagem em condomínios, especialmente nos casos em que o espaço disponível não comporta determinados veículos.

 

Em análise, destacou que, respeitados os parâmetros legais e normativos vigentes à época da construção, não há, em regra, irregularidade a ser questionada, ainda que o uso se torne limitado diante de novas demandas dos condôminos.

 

Em sua participação também esclareceu aspectos relevantes sobre a natureza jurídica das vagas, sua vinculação ao imóvel, a incidência de tributos e os limites de atuação das assembleias condominiais, reforçando que alterações estruturais dependem de requisitos formais rigorosos.

 

Trata-se de um tema recorrente que evidencia a importância de compreender previamente as regras do condomínio e as características do imóvel adquirido.

 

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MORADOR ANTISSOCIAL É EXPULSO DO CONDOMÍNIO POR PERTUBAÇÃO REITERADA

A perturbação reiterada do sossego e da tranquilidade no ambiente condominial pode, em situações excepcionais, levar à adoção de medidas mais severas do que advertências ou multas.

 

Em recente decisão, o TJSP manteve a determinação de afastamento de um morador cuja conduta era marcada pela realização frequente de festas e eventos que geravam perturbação aos demais residentes. Esse caso teve repercussão midiática, pois os envolvidos são figuras publicamente conhecidas e polêmicas.

 

Mesmo após sucessivas penalidades aplicadas pelo condomínio, o comportamento do morador persistiu, evidenciando a ineficácia das medidas administrativas para restabelecer a normalidade da convivência.

 

Diante desse contexto, a Justiça reconheceu que o exercício do direito de uso do imóvel encontra limites na convivência coletiva e nos direitos de vizinhança. Quando a conduta de um ocupante compromete reiteradamente o sossego, a segurança e o bem-estar da coletividade, pode-se admitir a adoção de providências judiciais voltadas ao seu afastamento.

 

O entendimento reforça que a vida em condomínio exige respeito às regras de convivência e que a proteção da coletividade pode justificar restrições ao uso da unidade quando caracterizada conduta reiteradamente incompatível com o ambiente condominial.

 

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UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR A HIPOTECA PODE IMPEDIR A PENHORA DE IMÓVEL?

O estabelecimento de união estável e o nascimento de filho mesmo após a constituição de hipoteca não afastam, por si só, a proteção conferida ao bem de família quando comprovado que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei do Bem de Família tutela o direito fundamental à moradia e protege a entidade familiar em sentido amplo, independentemente do momento em que ela se constitua.

 

Em caso específico analisado pelo tribunal, embora a hipoteca tenha sido formalizada quando o proprietário ainda era solteiro e sem filhos, ficou reconhecido que o imóvel penhorado servia de residência à companheira e ao filho. Para o colegiado, não se pode impor à família os efeitos patrimoniais de obrigação assumida antes da sua formação.

 

O julgamento, contudo, ressalvou a necessidade de apuração quanto à eventual utilização do crédito em benefício da própria entidade familiar, hipótese que pode autorizar a penhora. O processo retornou à instância estadual para exame dessa circunstância específica.

 

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ALUGUÉIS DE IMÓVEIS

A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) inaugura um novo cenário para a fiscalização dos aluguéis de imóveis no país. Ao atribuir a cada imóvel um número nacional de identificação e integrá-lo aos cadastros da Receita Federal, dos Estados e dos Municípios, o sistema amplia de forma relevante a capacidade de rastreamento das receitas imobiliárias.

 

Com o compartilhamento automático de dados provenientes dos serviços notariais e registrais, cada operação imobiliária passa a alimentar uma base única de informações. Esse ambiente integrado viabiliza cruzamentos entre imóveis cadastrados, titulares, endereços declarados em imposto de renda e rendimentos informados, reduzindo significativamente o espaço para a omissão de receitas de locação.

 

Nesse contexto, a locação, quando configurada como fato gerador do IBS e da CBS, passa a ser monitorada a partir da vinculação direta entre o imóvel identificado pelo CIB e o contribuinte responsável. A individualização nacional dos imóveis torna mais célere a identificação de inconsistências patrimoniais e de rendimentos não declarados.

 

A eventual constatação de aluguéis omitidos pode resultar na exigência do imposto devido, com multa e juros incidentes sobre até cinco anos anteriores, além da possibilidade de responsabilização criminal por sonegação fiscal. O CIB, assim, representa uma mudança estrutural na relação entre patrimônio imobiliário e fiscalização tributária, elevando o nível de transparência e o risco da informalidade.

 

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Publicado no Instagram em 24/02/2026

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EXIGE SEGURO HABITACIONAL? VEJA REGRAS E “CUSTOS”

Na matéria publicada pelo InfoMoney, nossa sócia Viviane Chu Porcel, especialista em Direito Imobiliário, esclareceu de forma objetiva os principais pontos relacionados ao seguro habitacional exigido nos financiamentos imobiliários.

 

A matéria destaca que, embora o seguro seja uma exigência comum nos contratos, o consumidor tem direitos que precisam ser respeitados, especialmente quanto à liberdade de escolha da seguradora, evitando práticas abusivas como a venda casada.

 

Um conteúdo essencial para quem está financiando um imóvel, pretende financiar ou deseja compreender melhor suas obrigações e garantias contratuais.

 

A íntegra da matéria está no link constante dos stories.

 

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TAXAS CONDOMINIAIS

A imposição de valores distintos para despesas ordinárias não se sustenta quando esses custos beneficiam todas as unidades de forma igualitária.

 

Em decisão recente, reconheceu-se que gastos administrativos, operacionais, de pessoal e de manutenção das áreas comuns devem observar critério uniforme, afastando a cobrança proporcional quando ela gera desequilíbrio evidente.

 

A análise pericial no caso demonstrou que a aplicação automática da fração ideal pode resultar em contribuições significativamente superiores para uma única unidade, sem que haja relação direta entre a área privativa e a fruição dos serviços.

 

Nesses casos, a autonomia da convenção condominial encontra limites no abuso de direito, sobretudo quando o rateio desproporcional favorece a coletividade em detrimento de um condômino específico.

 

O entendimento reafirma que a proporcionalidade somente se justifica quando a natureza da despesa guarda relação direta com o valor ou o tamanho da unidade, como no seguro predial, no fundo de obras ou no consumo de água e gás sem medição individual.

 

Para despesas comuns de uso indistinto, o critério adequado é o igualitário.

 

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PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM COBRANÇA CONDIMENTAL

Em recente julgamento, o STJ reafirmou que a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, quando destinada à cobrança de taxas condominiais, exige a prévia citação do credor fiduciário. A medida assegura o contraditório e impede que a execução alcance patrimônio de terceiro sem sua participação.

 

A controvérsia decorre de pedidos de penhora direta formulados por condomínios sob o argumento de que a obrigação condominial possui natureza propter rem. No caso analisado, porém, o Tribunal destacou que o domínio resolúvel permanece com o credor fiduciário até o adimplemento integral do financiamento, razão pela qual não se admite a constrição sem sua integração à demanda.

 

O entendimento também se alinha a precedente que impõe ao condomínio a responsabilidade de promover a citação tanto do devedor fiduciante quanto do credor fiduciário, permitindo a adequada composição dos créditos e evitando medidas executivas sobre bens de terceiros estranhos à relação condominial.

 

A decisão reforça a importância de que condomínios e administradoras observem as particularidades das execuções envolvendo imóveis gravados com garantia fiduciária, contribuindo para maior segurança jurídica na cobrança de taxas inadimplidas.

 

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ALUGUÉIS DE TEMPORADA NO FIM DO ANO

Nossa sócia Viviane Chu Porcel participou do novo episódio do programa iGuilino para tratar dos cuidados jurídicos nas locações por temporada.

 

Na entrevista, ela apresenta orientações essenciais para garantir segurança nas contratações e evitar prejuízos decorrentes de golpes e práticas irregulares.

 

Entre os pontos abordados, destacaram-se a verificação da legitimidade dos anúncios, a formalização adequada dos contratos, as responsabilidades de locadores e locatários e as medidas de prevenção recomendadas diante do aumento da demanda por imóveis de curta duração.

 

As explicações contribuíram para esclarecer dúvidas frequentes e reforçar a importância de atenção redobrada ao fechar esse tipo de locação, especialmente quando intermediada por plataformas digitais.

 

Em períodos de alta procura, práticas bem estruturadas e informações confiáveis tornam-se fundamentais para preservar a harmonia e evitar riscos.

 

A íntegra de entrevista pode ser acessada no link dos stories e na aba “imprensa”.

 

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CNJ Conselho Nacional De Justiça

O CNJ decidiu que cartórios e tribunais não podem mais exigir certidões negativas de débito como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

 

A decisão, proferida em Procedimento de Controle Administrativo, reafirma jurisprudência do STJ em prol da liberdade econômica e do devido processo legal.

 

A medida simplifica a rotina de proprietários, compradores e investidores, eliminando uma exigência que, na prática, representava forma indireta de cobrança de tributos e gerava entraves burocráticos.

 

Com essa decisão, o registro tende a ser mais ágil e uniforme em todo o território nacional, garantindo maior segurança jurídica e reafirmando que a cobrança de impostos deve ocorrer pela via própria, sem servir de obstáculo ao exercício do direito de propriedade.

 

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