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EXECUÇÃO JUDICIAL

A utilização de medidas executivas atípicas depende da demonstração de que a cobrança tradicional se mostrou insuficiente e de que a resistência do devedor impede a efetivação do direito reconhecido. A posição atual do STJ reforça que tais medidas somente se justificam quando aplicadas de forma excepcional, subsidiária e fundamentada, observando proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade possível.

 

A decisão afasta automatismos e exige análise concreta da conduta do devedor, valorizando elementos como ausência de cooperação, ocultação patrimonial ou comportamento que inviabilize a execução. Nesses cenários, instrumentos como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões deixam de ter caráter punitivo e passam a atuar como mecanismos legítimos de indução ao cumprimento da obrigação.

 

Ao mesmo tempo, o Tribunal delimita limites precisos para evitar abusos, assegurando que as medidas não se convertam em sanções pessoais desproporcionais e garantindo equilíbrio entre efetividade da execução e proteção dos direitos fundamentais. O precedente amplia a previsibilidade do sistema e redefine a estratégia de cobrança, orientando credores e devedores sobre os parâmetros objetivos para sua utilização.

 

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RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilização do agente financeiro ocorre quando a instituição, mesmo regularmente intimada, mantém a retenção indevida de valores sujeitos à Recuperação Judicial e não realiza a restituição dentro do prazo determinado. A análise do cumprimento não se limita a trâmites internos ou justificativas administrativas: somente a efetiva disponibilização dos valores à recuperanda caracteriza obediência à ordem judicial.

 

Depósitos tardios, débitos automáticos ou operações internas que perpetuem a indisponibilidade dos recursos não afastam o descumprimento. Pela relevância sistêmica que possuem, instituições financeiras devem estruturar seus procedimentos para atender prontamente decisões judiciais, sobretudo quando a liquidez é essencial para a continuidade das atividades empresariais em crise.

 

Quando o atraso se confirma, a multa diária definida pelo juízo pode ser aplicada até o limite fixado, pois sua função é compelir o cumprimento e evitar que a retenção injustificada comprometa o fluxo financeiro da empresa em recuperação. A responsabilidade, portanto, recai sobre o agente que, apesar de possuir meios para cumprir a ordem, não concretiza a entrega no tempo devido.

 

O entendimento reforça a necessidade de rigor na execução de decisões que asseguram o funcionamento do regime recuperacional e preservam a autoridade judicial, impedindo que entraves operacionais ou resistência institucional ampliem a vulnerabilidade econômico-financeira da recuperanda.

 

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PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM COBRANÇA CONDIMENTAL

Em recente julgamento, o STJ reafirmou que a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, quando destinada à cobrança de taxas condominiais, exige a prévia citação do credor fiduciário. A medida assegura o contraditório e impede que a execução alcance patrimônio de terceiro sem sua participação.

 

A controvérsia decorre de pedidos de penhora direta formulados por condomínios sob o argumento de que a obrigação condominial possui natureza propter rem. No caso analisado, porém, o Tribunal destacou que o domínio resolúvel permanece com o credor fiduciário até o adimplemento integral do financiamento, razão pela qual não se admite a constrição sem sua integração à demanda.

 

O entendimento também se alinha a precedente que impõe ao condomínio a responsabilidade de promover a citação tanto do devedor fiduciante quanto do credor fiduciário, permitindo a adequada composição dos créditos e evitando medidas executivas sobre bens de terceiros estranhos à relação condominial.

 

A decisão reforça a importância de que condomínios e administradoras observem as particularidades das execuções envolvendo imóveis gravados com garantia fiduciária, contribuindo para maior segurança jurídica na cobrança de taxas inadimplidas.

 

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