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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilidade do cônjuge avalista não se projeta automaticamente nas execuções envolvendo empresário individual em recuperação judicial.

 

O entendimento adotado considera que, nesse modelo, há unidade patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Quando o casamento é regido pela comunhão universal de bens, o patrimônio do casal se comunica e passa a integrar o mesmo conjunto que já responde perante os credores submetidos ao plano de recuperação.

 

Nesse contexto, admitir a execução contra o cônjuge avalista implicaria atingir o mesmo patrimônio comum já vinculado ao processo recuperacional, o que comprometeria a lógica de tratamento coletivo dos credores.

 

A decisão reforça que, na ausência de separação patrimonial, não é possível isolar bens para fins de responsabilização, tornando o regime de bens elemento central na análise de garantias pessoais em operações empresariais.

 

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Crédito trabalhista pode ser executado fora da recuperação judicial?

Quando o crédito trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, ele se submete aos efeitos do plano e não pode ser executado de forma isolada.

 

Em recente decisão, foi reconhecida a natureza concursal de crédito trabalhista constituído antes do ajuizamento da recuperação, mesmo diante de bloqueio realizado na Justiça do Trabalho.

 

O entendimento reforça que a apuração do crédito pode ocorrer no juízo trabalhista, mas os atos de constrição patrimonial devem ser controlados pelo juízo da recuperação judicial.

 

A manutenção de bloqueios individuais, nesse contexto, compromete o equilíbrio entre credores e pode impactar o cumprimento do plano homologado.

 

Por esse motivo, foi determinado o levantamento da constrição e a liberação dos valores, preservando a lógica concursal e a finalidade do processo recuperacional.

 

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INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação passou a autorizar que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência quando o devedor for declarado contumaz em processo administrativo próprio.

 

A condição de devedor contumaz decorre de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Se a declaração ocorrer antes do pedido de recuperação, o devedor poderá ficar impedido de postulá-la. Se ocorrer após o deferimento do processamento, abre-se a possibilidade de conversão da recuperação em falência a requerimento do Fisco.

 

A medida evidencia que a recuperação judicial impacta diretamente os interesses creditícios das fazendas públicas. Embora a falência assegure a participação ordenada do crédito tributário no concurso e o afastamento da gestão, pode também acarretar destruição de valor com a cessação das atividades empresariais.

 

A reflexão proposta aponta para uma solução que concilie tutela do crédito público e preservação da atividade econômica: afastamento da administração na própria recuperação judicial, garantia de observância da ordem de classificação dos créditos e utilização de instrumentos como a penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito tributário sem inviabilizar a continuidade da empresa.

 

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RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilização do agente financeiro ocorre quando a instituição, mesmo regularmente intimada, mantém a retenção indevida de valores sujeitos à Recuperação Judicial e não realiza a restituição dentro do prazo determinado. A análise do cumprimento não se limita a trâmites internos ou justificativas administrativas: somente a efetiva disponibilização dos valores à recuperanda caracteriza obediência à ordem judicial.

 

Depósitos tardios, débitos automáticos ou operações internas que perpetuem a indisponibilidade dos recursos não afastam o descumprimento. Pela relevância sistêmica que possuem, instituições financeiras devem estruturar seus procedimentos para atender prontamente decisões judiciais, sobretudo quando a liquidez é essencial para a continuidade das atividades empresariais em crise.

 

Quando o atraso se confirma, a multa diária definida pelo juízo pode ser aplicada até o limite fixado, pois sua função é compelir o cumprimento e evitar que a retenção injustificada comprometa o fluxo financeiro da empresa em recuperação. A responsabilidade, portanto, recai sobre o agente que, apesar de possuir meios para cumprir a ordem, não concretiza a entrega no tempo devido.

 

O entendimento reforça a necessidade de rigor na execução de decisões que asseguram o funcionamento do regime recuperacional e preservam a autoridade judicial, impedindo que entraves operacionais ou resistência institucional ampliem a vulnerabilidade econômico-financeira da recuperanda.

 

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é admitida como instrumento legítimo para resguardar o recebimento de crédito tributário pela Fazenda Pública, mesmo quando a empresa está em recuperação.

 

Entendimento recente estabeleceu que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que reequilibraram a relação entre a recuperação e as execuções fiscais.

 

A medida não implica apreensão imediata de bens nem compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial. Caberá ao juízo da recuperação, em regime de cooperação jurisdicional, avaliar se eventual futura constrição poderá atingir bens de capital essenciais à manutenção da empresa.

 

Ainda que não existam créditos imediatos a receber, a penhora mantém eficácia ao tornar público o débito tributário e assegurar a posição do Fisco na tutela de seu crédito.

 

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Somente o juízo falimentar ou recuperacional detém a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica nesses cenários. Foi o entendimento consolidado pelo STF no Julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, onde Ministro Gilmar Mendes declarar que a responsabilização patrimonial dos sócios, em contextos de falência ou recuperação judicial, não pode ser determinada por outros ramos da Justiça.

A decisão uniformiza a jurisprudência, garante igualdade de tratamento entre credores e reforça a segurança jurídica em crises empresariais. Ao centralizar a análise no juízo especializado, reduz-se o risco de decisões conflitantes, assegura-se previsibilidade a investidores e fortalece-se a proteção da massa falida.

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