DÍVIDA NO CASAMENTO

A Terceira Turma do STJ decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, dívidas contraídas na constância do casamento podem alcançar ambos os cônjuges, mesmo que apenas um deles tenha celebrado o contrato.

A decisão parte da presunção de que as obrigações assumidas em benefício da economia doméstica contam com consentimento recíproco, o que autoriza a inclusão do outro cônjuge no polo passivo da execução. Nesses casos, o ônus de demonstrar que o débito não reverteu em favor da entidade familiar recai sobre quem busca afastar a responsabilidade.

Ainda que a comunhão parcial amplie a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial, medidas como a penhora da meação exigem cuidado redobrado e respeito ao contraditório, para equilibrar a efetividade da cobrança com a proteção do patrimônio comum.

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