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EXECUÇÃO JUDICIAL

A utilização de medidas executivas atípicas depende da demonstração de que a cobrança tradicional se mostrou insuficiente e de que a resistência do devedor impede a efetivação do direito reconhecido. A posição atual do STJ reforça que tais medidas somente se justificam quando aplicadas de forma excepcional, subsidiária e fundamentada, observando proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade possível.

 

A decisão afasta automatismos e exige análise concreta da conduta do devedor, valorizando elementos como ausência de cooperação, ocultação patrimonial ou comportamento que inviabilize a execução. Nesses cenários, instrumentos como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões deixam de ter caráter punitivo e passam a atuar como mecanismos legítimos de indução ao cumprimento da obrigação.

 

Ao mesmo tempo, o Tribunal delimita limites precisos para evitar abusos, assegurando que as medidas não se convertam em sanções pessoais desproporcionais e garantindo equilíbrio entre efetividade da execução e proteção dos direitos fundamentais. O precedente amplia a previsibilidade do sistema e redefine a estratégia de cobrança, orientando credores e devedores sobre os parâmetros objetivos para sua utilização.

 

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CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVA

Quando o sócio fundador falece, o maior risco para a empresa não está na sucessão patrimonial em si, mas no período que se abre até a conclusão do inventário.

 

Nesse intervalo, a administração costuma ficar limitada a atos conservatórios. Decisões estratégicas dependem de consenso entre herdeiros ou autorização judicial, e negócios operacionais podem perder valor de forma acelerada.

 

A cláusula de administração sucessiva enfrenta diretamente esse vazio de gestão. Por meio de disposição testamentária, permite que o titular defina previamente quem assumirá a administração da empresa ou de parte do patrimônio, com poderes ajustados para garantir continuidade operacional imediata, sem paralisia decisória e sem afastar os direitos sucessórios dos herdeiros.

 

Trata-se de uma solução intermediária entre o testamento tradicional e estruturas mais complexas, combinando simplicidade e baixo custo com efetividade prática.

 

Seu fundamento está na valorização da vontade do testador e na possibilidade de afastar, de forma legítima, as limitações impostas ao inventariante no modelo legal padrão.

 

Mais do que um detalhe técnico, a cláusula transforma o testamento em instrumento de organização da gestão patrimonial e de continuidade empresarial.

 

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DÍVIDA NO CASAMENTO

A Terceira Turma do STJ decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, dívidas contraídas na constância do casamento podem alcançar ambos os cônjuges, mesmo que apenas um deles tenha celebrado o contrato.

A decisão parte da presunção de que as obrigações assumidas em benefício da economia doméstica contam com consentimento recíproco, o que autoriza a inclusão do outro cônjuge no polo passivo da execução. Nesses casos, o ônus de demonstrar que o débito não reverteu em favor da entidade familiar recai sobre quem busca afastar a responsabilidade.

Ainda que a comunhão parcial amplie a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial, medidas como a penhora da meação exigem cuidado redobrado e respeito ao contraditório, para equilibrar a efetividade da cobrança com a proteção do patrimônio comum.

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