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MULTIPARENTALIDADE

A substituição do sobrenome dos pais biológicos pelo dos pais socioafetivos pode ser admitida quando a alteração busca refletir a realidade familiar vivida, sem afastar o vínculo biológico registrado.

 

O STJ reconheceu recentemente a possibilidade de uma pessoa maior de idade ajustar a composição do seu nome para incluir os sobrenomes dos pais socioafetivos e excluir o sobrenome materno, mantendo, contudo, o nome da genitora no campo da filiação. O entendimento considera que o registro civil deve acompanhar a identidade construída ao longo da vida.

 

O Tribunal destacou que a legislação permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes em razão de alterações na relação de filiação, como ocorre no reconhecimento da parentalidade socioafetiva. Nesse contexto, não se exige a comprovação de abandono nem o consentimento dos pais biológicos para a modificação do nome.

 

A decisão reforça a distinção entre o nome civil e o vínculo jurídico de filiação, permitindo a adequação do registro à realidade socioafetiva, sem prejuízo da preservação da ancestralidade e dos efeitos legais decorrentes da filiação biológica.

 

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DÍVIDA NO CASAMENTO

A Terceira Turma do STJ decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, dívidas contraídas na constância do casamento podem alcançar ambos os cônjuges, mesmo que apenas um deles tenha celebrado o contrato.

A decisão parte da presunção de que as obrigações assumidas em benefício da economia doméstica contam com consentimento recíproco, o que autoriza a inclusão do outro cônjuge no polo passivo da execução. Nesses casos, o ônus de demonstrar que o débito não reverteu em favor da entidade familiar recai sobre quem busca afastar a responsabilidade.

Ainda que a comunhão parcial amplie a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial, medidas como a penhora da meação exigem cuidado redobrado e respeito ao contraditório, para equilibrar a efetividade da cobrança com a proteção do patrimônio comum.

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