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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Recentemente aprovado pela Câmara dos Debutados, o Projeto de Lei que instaura o Código de Defesa do Contribuinte propõe critérios objetivos para que o Fisco diferencie a inadimplência eventual daquela que revela intenção deliberada de obter vantagem competitiva.

 

A análise passa a considerar tanto o volume do passivo quanto a frequência do não pagamento, delimitando quando a conduta deixa de ser pontual e assume caráter reiterado.

 

A dívida é tratada como substancial quando igual ou superior a R$ 15 milhões e superior ao patrimônio do contribuinte. A reiteração ocorre com o não pagamento em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses.

 

O contribuinte pode afastar a classificação se demonstrar circunstâncias excepcionais, como calamidade pública, prejuízos sucessivos ou ausência de atos de ocultação patrimonial.

 

O PL também prevê hipóteses que afastam o efeito suspensivo da defesa, especialmente quando houver indícios de fraude estruturada, empresas criadas para sonegar ou uso de mercadorias ilícitas. O pagamento integral ou o parcelamento regularizado encerra ou suspende o procedimento, enquanto novas condutas semelhantes podem reativá-lo.

 

Com isso, a legislação proposta busca fortalecer a atuação do Fisco contra práticas sistemáticas de inadimplência, sem afastar mecanismos de regularização e preservação do equilíbrio concorrencial.

 

O projeto lei foi aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e agora aguarda sanção presidencial.

 

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CONSULTA FISCAL INTERROMPE O PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS ?

A consulta administrativa aos órgãos fiscais não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente. Esse foi o entendimento do STJ ao concluir que o contribuinte permanece sujeito ao limite prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, independentemente do tempo que a administração leva para responder à consulta.

 

O Tribunal destacou que a prescrição é matéria reservada à lei complementar e está vinculada exclusivamente à data do pagamento indevido, não havendo base legal para considerar a consulta administrativa como causa de suspensão ou interrupção do prazo. Por esse motivo, também foi afastada a tentativa de aplicar regras gerais de prescrição aplicáveis à Administração Pública, uma vez que elas não prevalecem sobre o regime específico estabelecido pelo CTN para questões tributárias.

 

A decisão evidencia que, embora a consulta fiscal seja ferramenta útil para esclarecer dúvidas interpretativas, ela não preserva o direito de restituição. Diante disso, a doutrina tem apontado o protesto judicial como instrumento adequado para suspender a prescrição e resguardar o crédito enquanto o contribuinte aguarda orientação da Receita Federal.

 

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