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Município pode cobrar ITBI na integralização de imóveis em empresa sem atividade operacional?

A cobrança de ITBI na integralização de imóveis não se justifica quando não há atividade imobiliária preponderante, ainda que a empresa esteja sem atividade operacional.

 

O TJSP, ao julgar o tema em sede de IRDR, firmou entendimento de que a imunidade tributária deve ser reconhecida nessas hipóteses, afastando a interpretação de que a inatividade ou ausência de receita permitiria a incidência do imposto.

 

O debate, contudo, ainda não está definitivamente encerrado. A matéria segue em análise no STF, onde já há votos favoráveis aos contribuintes no sentido de que a imunidade não depende da verificação de atividade preponderante, embora exista divergência relevante.

 

O precedente reforça a segurança jurídica em operações societárias e limita a ampliação indevida da incidência do ITBI por parte dos municípios.

 

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INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEIS

Em julgamento em curso, o STF tem indicado que a imunidade alcança a integralização de imóveis no capital social de forma ampla, independentemente da atividade exercida pela empresa. Os votos já proferidos demonstram que sociedades do setor imobiliário também estariam protegidas contra a cobrança do imposto nessas operações.

 

O debate surgiu porque muitos municípios sustentam que a imunidade não se aplicaria quando a empresa atua com compra, venda ou locação de imóveis. No julgamento em curso, porém, ganha força a compreensão de que essa limitação diz respeito apenas a operações de reorganização societária, não à integralização de capital realizada pelos sócios.

 

O caso analisado envolve cobrança municipal mesmo diante de aporte de imóveis ao patrimônio da empresa, situação ainda recorrente diante da falta de uniformidade anterior. Com o julgamento suspenso por pedido de vista, a decisão final deverá voltar à pauta em breve.

 

Recomenda-se às empresas que utilizam imóveis para composição de capital social que acompanhem o tema, dada a repercussão geral e o impacto que a definição trará para a interpretação do ITBI em todo o país.

 

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A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI no município de São Paulo

A base de cálculo do ITBI segue sendo objeto de questionamento judicial, opondo contribuintes e a Fazenda Municipal, em razão da controvérsia sobre sua definição e quantificação, em virtude de alterações legislativas que modificaram a base de cálculo do imposto.

De acordo com a Lei Municipal 11.154/1991 e o Decreto Municipal 51.627/2010,  o imposto incide sobre o valor da transação imobiliária ou sobre o valor venal de referência, o que for maior, sendo o último apurado e fornecido pela Prefeitura de São Paulo.

Em recente decisão, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, destacou o entendimento do TJSP e do STJ acerca da base de cálculo a ser adotado para o ITBI, nos casos de arrematação judicial de imóvel. Segundo o entendimento jurisprudencial, o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade ou do domínio útil, mediante registro do título.  Desta forma, o valor venal do imóvel corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, para fins de cálculo do ITBI.

Por essa razão, a magistrada atendeu ao pedido de um arrematante de imóvel e determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e não no valor venal do imóvel, como arbitrado pela prefeitura de São Paulo. A magistrada considero, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.