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INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação passou a autorizar que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência quando o devedor for declarado contumaz em processo administrativo próprio.

 

A condição de devedor contumaz decorre de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Se a declaração ocorrer antes do pedido de recuperação, o devedor poderá ficar impedido de postulá-la. Se ocorrer após o deferimento do processamento, abre-se a possibilidade de conversão da recuperação em falência a requerimento do Fisco.

 

A medida evidencia que a recuperação judicial impacta diretamente os interesses creditícios das fazendas públicas. Embora a falência assegure a participação ordenada do crédito tributário no concurso e o afastamento da gestão, pode também acarretar destruição de valor com a cessação das atividades empresariais.

 

A reflexão proposta aponta para uma solução que concilie tutela do crédito público e preservação da atividade econômica: afastamento da administração na própria recuperação judicial, garantia de observância da ordem de classificação dos créditos e utilização de instrumentos como a penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito tributário sem inviabilizar a continuidade da empresa.

 

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Somente o juízo falimentar ou recuperacional detém a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica nesses cenários. Foi o entendimento consolidado pelo STF no Julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, onde Ministro Gilmar Mendes declarar que a responsabilização patrimonial dos sócios, em contextos de falência ou recuperação judicial, não pode ser determinada por outros ramos da Justiça.

A decisão uniformiza a jurisprudência, garante igualdade de tratamento entre credores e reforça a segurança jurídica em crises empresariais. Ao centralizar a análise no juízo especializado, reduz-se o risco de decisões conflitantes, assegura-se previsibilidade a investidores e fortalece-se a proteção da massa falida.

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Empresa troca recuperação judicial por falência

É possível que uma empresa peça a troca de recuperação judicial por falência?

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Por isto, quando constatado não ser mais viável a manutenção da atividade e tampouco a equalização das dívidas sujeitas ao processo de recuperação judicial, é que a falência entra em cena como uma solução para o empresário e coletividade de credores.

Isto porque, a falência tem por objetivo, em um processo estruturado e organizado, obter a maximização dos ativos existente com a finalidade de saldar o máximo possível de credores, sejam trabalhistas, fiscal, financeiros ou fornecedores, de acordo com a ordem legal estabelecida na Lei 11.101/2005.

E a reforma introduzida pela Lei 14.112 teve entre outros objetivos modernizar e trazer maior efetividade e celeridade ao processo falimentar, para que os ativos possam ser reaproveitados pelo mercado, gerando novas fontes de trabalho e renda, mas também para que a empresa possa se recolocar mais brevemente no mercado, como um incentivo ao empreendedorismo e não uma punição! Ou, seja a reforma de Lei introduziu o conceito do Fresh Start em nosso ordenamento.

Convolação da recuperação judicial em falência

O benefício da recuperação judicial exige do devedor o cumprimento de diversas obrigações. Quando estas obrigações não são cumpridas, ensejam em sanções.

A convolação em falência, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

Conforme está previsto na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), no artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência:

  1. a) por deliberação da assembleia geral de credores;
  2. b) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação;
  3. c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e
  4. d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Chocolates Pan pede a troca de recuperação judicial por falência

Fundada em 1935, a Pan, uma empresa familiar, se destacou ao comercializar chocolates em formato de cigarros e moedas.

Em recuperação judicial desde março de 2021, a administradora judicial da Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A., deu entrada no dia 13/02 com o pedido de troca de recuperação judicial para falência, na 1ª RAJ (Região Administrativa Judiciária), no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Com uma dívida acumulada de R$ 260 milhões, a Chocolates Pan conta com mais de 50 trabalhadores empregados até o momento, inclusive, um grupo de 26 funcionários da Chocolates Pan, quer que a Justiça dê mais três meses para que seja apresentado um novo plano de recuperação judicial e não decrete a falência da companhia.

A empresa pediu autofalência e o prazo de 90 dias para aproveitar o período de Páscoa e Dia das Mães para tentar se reerguer e quitar dívidas, mas administradora judicial afirmou nos autos que há necessidade da decretação da falência, mas foi contra a ampliação do prazo suplementar. O Ministério Público concordou com a administradora

No pedido de troca da recuperação judicial por falência, declarou a insuficiência de caixa e a impossibilidade de regularização do passivo, fato que compromete, irremediavelmente, seu soerguimento.

Grande parte das dívidas tributárias da companhia se arrastam há mais de 20 anos e não existe indicativos de quitação.

O pedido de recuperação judicial foi protocolado no dia 5 de maio de 2022 no Tribunal de Justiça de São Paulo e no dia 16 do mesmo mês, o promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), Júlio Sérgio Abbud, pediu à Justiça que considerasse decretar falência da fábrica de chocolates, por conta de débitos tributários de quase R$ 300 milhões na época.

Fonte: CNN, Seu Crédito Digital, Normas Legais, G1

O escritório Maluf Geraigire Advogados segue acompanhado as notícias sobre recuperação judicial e pedido de falência, a fim de manter seus clientes informados sobre as recentes decisões acerca deste tema.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

a empresa pediu autofalência e o prazo de 90 dias para aproveitar o período de Páscoa e Dia das Mães para tentar se reerguer e quitar dívidas.