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Destituição de sócio administrador — Suas quotas entram no cálculo de quórum de deliberação?

Em determinadas deliberações societárias, as quotas do próprio sócio podem deixar de integrar o cálculo do quórum quando a decisão envolve diretamente sua atuação na administração.

 

Esse foi o entendimento consolidado pelo STJ ao analisar situações de destituição de administrador que também é sócio. Nesses casos, além do impedimento de voto por conflito de interesses, suas quotas também não devem ser consideradas para aferição do quórum, o que altera de forma relevante a lógica tradicional das deliberações.

 

Na prática, essa orientação pode impactar significativamente o equilíbrio de poder nas sociedades limitadas. A exclusão das quotas do sócio diretamente interessado pode ampliar o peso relativo dos demais, inclusive em cenários em que minoritários passam a ter influência decisiva sobre a permanência ou destituição na administração.

 

Esse entendimento, no entanto, pode ser ajustado por disposição expressa no contrato social. Por isso, a definição clara das regras de quórum e do modo de cômputo dos votos torna-se elemento central para a estabilidade da governança societária.

 

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SÓCIO ADMINISTRADOR TEM DIREITO DE VOTO EM REUNIÃO QUE DECIDE SUA PRÓPRIA SAÍDA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

 

O sócio administrador não pode votar em deliberação que trate de sua própria destituição, decidiu o STJ. A decisão proferida também determinou que suas cotas não devem ser computadas para o quórum de deliberação, garantindo imparcialidade nas decisões societárias.

 

O entendimento, embora não seja vinculante, consolida jurisprudência estável sobre a exclusão do voto do sócio diretamente interessado.

 

A medida busca fortalecer a neutralidade e a transparência nas deliberações de sociedades limitadas, prevenindo conflitos de interesse e assegurando que as decisões sejam tomadas de forma legítima pelos demais sócios.

 

#DireitoSocietario #DeliberacaoDeSocios #Administrador #SociedadeLimitada #Governanca #GestãoEmpresarial #MalufGeraigireAdvogados #Jurismidias

 

APURAÇÃO DE HAVERES NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

As mudanças propostas para o Código Civil no que se refere ao critério de avaliação das sociedades trazem preocupação aos profissionais que atuam com o direito societário. A supressão da referência ao “valor patrimonial” no dispositivo que trata apuração de haveres abre espaço para aplicação de métodos distintos de avaliação das sociedades, como o método do fluxo de caixa descontado ou o múltiplo de receita, o quais são capazes de gerar resultados díspares e ampliar a judicialização sobre o tema.

Além disso, a inclusão da obrigatoriedade de inserção de cláusula de avaliação da própria sociedade no contrato social, aliada a regras assistemáticas, resulta em sobreposição entre os critérios legais e contratuais, gerando insegurança quanto ao critério que deverá prevalecer em eventual apuração de haveres. Assim, o efeito pode ser justamente o oposto ao pretendido: aumento de incertezas, dos custos e dos litígios em torno de um tema sensível e já consolidado pela jurisprudência.

A reforma parte de premissas adequadas, todavia, umaa execução deficiente ameaça a estabilidade construída em torno da apuração de haveres das sociedade, tema que hoje figura entre os mais relevantes nas disputas societárias no Brasil.

 

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SÓCIO ADMINISTRADOR TEM DIREITO DE VOTO EM REUNIÃO QUE DECIDE SUA PRÓPRIA SAÍDA

O sócio administrador não pode votar em deliberação que trate de sua própria destituição, decidiu o STJ. A decisão proferida também determinou que suas cotas não devem ser computadas para o quórum de deliberação, garantindo imparcialidade nas decisões societárias.

 

O entendimento, embora não seja vinculante, consolida jurisprudência estável sobre a exclusão do voto do sócio diretamente interessado.

 

A medida busca fortalecer a neutralidade e a transparência nas deliberações de sociedades limitadas, prevenindo conflitos de interesse e assegurando que as decisões sejam tomadas de forma legítima pelos demais sócios.

 

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