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Rede social patrimônio transmissível

As redes sociais como patrimônio transmissível

Patrimônio transmissível é aquele constituído da totalidade dos bens pertencentes a uma pessoa, sejam eles bens móveis, bens imóveis, direitos, investimentos, joias ou dívidas.

Com a evolução tecnológica, nos deparamos com discussões envolvendo a partilha de criptomoedas, plano de previdência privada, milhas aéreas, pontos em programas de fidelidade e também, a transmissão de redes sociais, os quais chamamos de bens digitais.

Consideramos bens digitais, bibliotecas digitais, jogos on-line, moedas virtuais, milhas aéreas, música e vídeos digitais, entre outros, que possuem características patrimoniais, ou seja, tem valor econômico ou que geram valor monetário nas redes sociais.

A enorme exposição pessoal tem se confundido com a comercial em várias redes sociais, tornando pública a vida privada, quando voltada para a venda de produtos e serviços na Internet.

Mas, as redes sociais são bens imateriais intransmissíveis (intimidade e vida privada) ou possuem natureza estritamente patrimonial?

Depende.

Isto porque, se considerarmos o conteúdo das redes sociais bens imateriais e intransmissíveis estarão sobre a proteção da inviolabilidade da vida privada e do sigilo de correspondência à luz do artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal e não entrarão na partilha quando houver divórcio ou dissolução de união estável (dependendo do regime de bens adotado), na dissolução empresarial, operações societárias e morte do titular da conta.

Por outro lado, se consideramos tal conteúdo como patrimonial e transmissível, tendo em vista que na atualidade é inclusive meio de subsistência e acumulo de riqueza, deverão ser partilhados, na forma do Código Civil e Comercial.

Na esfera do direito comercial, o acervo digital destinado ao exercício de atividade empresarial, com o fim de facilitar a valoração deste bem, recomenda-se adotar expressamente o patrimônio digital como parte do estabelecimento comercial, que o Código Civil brasileiro assim define: “Artigo 1.142 — Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Contudo ao tratarmos do tema na esfera do direito de família e sucessões, há grande dificuldade de efetivar essa partilha, em especial por não haver regramento específico no Código Civil para valoração destes bens e regras de continuidade da “personalidade virtual”.

Outro entrave para a partilha deste acervo digital, levado em consideração pelos Tribunais, são é o fato de que os contratos possuem cláusulas nas quais o usuário concorda que a sua conta não será transferida para outra pessoa, bem como, seu direito sobre ela termina com a sua morte. Nestes casos, os contratos entendem que o conteúdo é direitos personalíssimo do usuário.

Ao considerar o conteúdo digital como direito patrimonial, a fim de mitigar problemas e discussões, uma solução possível seria, o titular da conta digital, dispor em vida sobre o destino desse seu patrimônio em um testamento, conforme o artigo 1.857 do Código Civil. Não obstante, mesmo nesta hipótese haverá dificuldade de valoração deste patrimônio.

Já em relação ao divórcio e à dissolução de união estável, maior dificuldade há, na medida em que, inicialmente deve ser apurado qual o regime de bens adotado, quando ocorreu a constituição das redes sociais ou quando foi dada destinação comercial e, ainda, se exibição era do núcleo familiar ou exclusiva de um dos cônjuges. A partir disso, se for constatada a comunicabilidade, poderá ser apurado o valor atribuído ao perfil.

 

Existem alguns Projetos de Lei tramitando no Congresso sobre o tema, mas estão arquivados e já desatualizados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito de família e sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.