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INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação passou a autorizar que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência quando o devedor for declarado contumaz em processo administrativo próprio.

 

A condição de devedor contumaz decorre de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Se a declaração ocorrer antes do pedido de recuperação, o devedor poderá ficar impedido de postulá-la. Se ocorrer após o deferimento do processamento, abre-se a possibilidade de conversão da recuperação em falência a requerimento do Fisco.

 

A medida evidencia que a recuperação judicial impacta diretamente os interesses creditícios das fazendas públicas. Embora a falência assegure a participação ordenada do crédito tributário no concurso e o afastamento da gestão, pode também acarretar destruição de valor com a cessação das atividades empresariais.

 

A reflexão proposta aponta para uma solução que concilie tutela do crédito público e preservação da atividade econômica: afastamento da administração na própria recuperação judicial, garantia de observância da ordem de classificação dos créditos e utilização de instrumentos como a penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito tributário sem inviabilizar a continuidade da empresa.

 

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Recentemente aprovado pela Câmara dos Debutados, o Projeto de Lei que instaura o Código de Defesa do Contribuinte propõe critérios objetivos para que o Fisco diferencie a inadimplência eventual daquela que revela intenção deliberada de obter vantagem competitiva.

 

A análise passa a considerar tanto o volume do passivo quanto a frequência do não pagamento, delimitando quando a conduta deixa de ser pontual e assume caráter reiterado.

 

A dívida é tratada como substancial quando igual ou superior a R$ 15 milhões e superior ao patrimônio do contribuinte. A reiteração ocorre com o não pagamento em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses.

 

O contribuinte pode afastar a classificação se demonstrar circunstâncias excepcionais, como calamidade pública, prejuízos sucessivos ou ausência de atos de ocultação patrimonial.

 

O PL também prevê hipóteses que afastam o efeito suspensivo da defesa, especialmente quando houver indícios de fraude estruturada, empresas criadas para sonegar ou uso de mercadorias ilícitas. O pagamento integral ou o parcelamento regularizado encerra ou suspende o procedimento, enquanto novas condutas semelhantes podem reativá-lo.

 

Com isso, a legislação proposta busca fortalecer a atuação do Fisco contra práticas sistemáticas de inadimplência, sem afastar mecanismos de regularização e preservação do equilíbrio concorrencial.

 

O projeto lei foi aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e agora aguarda sanção presidencial.

 

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