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IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

A possibilidade de compensação de crédito de imposto pago no exterior é restringida pelo Carf, segundo o qual esses tributos não podem ser utilizados para quitar estimativas mensais de IRPJ ou CSLL.

 

As decisões do Carf reforçam que esses créditos não funcionam como antecipações livres, pois sua finalidade é exclusivamente mitigar a bitributação econômica quando há lucro simultaneamente tributável no Brasil e no exterior.

 

A controvérsia surge quando, diante de resultados negativos no ano-calendário, empresas tentam usar o saldo de imposto pago no exterior para abater estimativas do período seguinte. O posicionamento acolhido pelos conselheiros afasta essa possibilidade ao afirmar que o crédito só se constitui quando há lucro real positivo, não se estendendo ao regime de estimativas mensais.

 

As decisões destacadas confirmam que a compensação pode ocorrer nos anos-calendário subsequentes, desde que haja resultado positivo, mas não alcança as antecipações mensais. O entendimento consolida um limite relevante para grupos com operações internacionais, definindo o escopo legal de utilização desses créditos no âmbito administrativo.

 

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CARF - Compensação Tributária

CARF afasta multa de mora no caso de compensação tributária

A denúncia espontânea na esfera tributária é tratada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que, nos casos de autodenúncia da infração pelo contribuinte, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, estariam afastadas as penalidades.

Com fundamento neste artigo, o STJ consolidou jurisprudência no sentido do não cabimento da incidência de multas de caráter punitivo (75% a 100% do valor devido) ou moratório (20% do valor devido), em casos em que constatada a denúncia espontânea, acompanhada do respectivo pagamento.

No entanto, de acordo com o entendimento da Receita Federal e da tendência seguida pelo STJ, o benefício não seriam aplicáveis para os casos de quitação do débito através da compensação tributária

Ocorre que, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante julgamento sobre a matéria, afastando a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. No caso, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista – o que garantiria a exclusão da penalidade.

A reviravolta no entendimento do Carf se deu pela aplicação da inovação trazida pela Lei n. 13.988, 2020, que estabelece que, em caso de empate no julgamento de atuações fiscais, a resolução da demanda deve ser favorável ao contribuinte.

 

Este fato revela que a matéria ainda é controversa em sede do Tribunal Administrativo, mas representa um importante precedente aos contribuintes, que se veem compelidos a efetuar o pagamento em dinheiro para se valer dos benefícios da denúncia espontânea, não obstante possua créditos passíveis de compensação para a sua quitação.

 

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.