“Stalking”: Indenização por Danos Morais

Stalking em redes sociais, apesar de ainda ter pouca relevância no mundo jurídico, é um fenômeno crescente em nossa sociedade, sendo considerado por muitas autoridades internacionais como uma epidemia em escala global.

Também conhecido como perseguição insidiosa, obsessiva, insistente, persistente ou assédio por intrusão, o stalking se configura quando o agente, por meio de vários artifícios, invade a rotina e a esfera de privacidade de outra pessoa repetidamente, resultando em considerável sofrimento mental e social para esta. Segundo pesquisa do Centro Nacional para Vítimas de Crimes dos Estados Unidos (The National Center for Victims of Crime), aproximadamente 7,5 milhões de pessoas são afetadas todos os anos por esse tipo de situação.

A doutrina brasileira discrimina seis aspectos fundamentais para caracterizar a perseguição obsessiva: (1) invasão de privacidade da vítima; (2) repetição de atos; (3) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; (4) lesão à sua reputação; (5) alteração do seu modo de vida; e (6) restrição à sua liberdade de locomoção.

Existem inúmeras formas de se perseguir alguém, através de chantagens, calúnias ou boatos. A perseguição, seja ela física ou eletrônica, pode gerar responsabilidade criminal e responsabilidade civil.

A responsabilidade civil independe da criminal, já que as vítimas de perseguições têm direito de serem reparadas e ressarcidas pelos danos morais sofridos. A indenização por dano moral é uma forma de aliviar parcialmente as consequências da ofensa.

Para estabelecer um valor indenizatório justo, algumas condições como medo, culpa, hiper vigilância e desconfiança deverão ser analisados pelo magistrado, haja visto a subjetividade e delicadeza que é inerente a cada caso concreto. Ao nosso ver, ainda de forma tímida, no Brasil, os Tribunais de Justiça vêm decidindo por condenar os agressores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para as vítimas do stalking.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.