A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI no município de São Paulo

A base de cálculo do ITBI segue sendo objeto de questionamento judicial, opondo contribuintes e a Fazenda Municipal, em razão da controvérsia sobre sua definição e quantificação, em virtude de alterações legislativas que modificaram a base de cálculo do imposto.

De acordo com a Lei Municipal 11.154/1991 e o Decreto Municipal 51.627/2010,  o imposto incide sobre o valor da transação imobiliária ou sobre o valor venal de referência, o que for maior, sendo o último apurado e fornecido pela Prefeitura de São Paulo.

Em recente decisão, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, destacou o entendimento do TJSP e do STJ acerca da base de cálculo a ser adotado para o ITBI, nos casos de arrematação judicial de imóvel. Segundo o entendimento jurisprudencial, o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade ou do domínio útil, mediante registro do título.  Desta forma, o valor venal do imóvel corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, para fins de cálculo do ITBI.

Por essa razão, a magistrada atendeu ao pedido de um arrematante de imóvel e determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e não no valor venal do imóvel, como arbitrado pela prefeitura de São Paulo. A magistrada considero, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Acidente no trajeto para o trabalho

Acidente no trajeto para o trabalho pode ter regras alteradas

Tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 399/21, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que visa modificar a regra atual relacionada ao caso de acidente do empregado no trajeto da residência ao trabalho, ou vice-versa, inserindo uma nova regra na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).

A Lei de Benefícios da Previdência Social já prevê que o acidente no trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Entretanto, a proposta modifica a regra atual, determinando que também em caso de desvio de percurso do empregado no trajeto da residência ao trabalho, ou vice-versa, o acidente que o vitimar será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que exista compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso realizado pelo empregado.

O autor do projeto afirma ser a mudança necessária, em razão das alterações inseridas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em especial, quanto ao período de deslocamento do empregado não ser mais considerado como tempo à disposição do empregador.

Segundo o deputado, “não há que se exigir, para a caracterização do acidente durante o trajeto, ter o empregado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão”, explicando, ainda que “o desvio de rota deve ser relevante, já que os pequenos desvios no percurso de ida ou volta do trabalho não ferem o espírito da lei”.

O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

*Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

Direito do consumidor na pandemia

Direitos do consumidor: o que foi afetado pela pandemia?

A pandemia ocasionada pela Covid-19 trouxe impactos em várias áreas, alterando a rotina dos brasileiros.

Além de impactar no estilo de comportamento das pessoas, o isolamento social afetou também as relações de consumo, uma vez que foi necessário adaptar os serviços porventura já contratados pelos consumidores.

Entretanto, alguns serviços passaram por maiores transformações para realmente cumprir as regras de isolamento social, por vezes deixando de atender a demanda de consumidores.

Casamentos, formaturas, aniversários, academias, shows, viagens, entre outros serviços que antes eram presenciais, foram suspensos, adaptados para o on line ou reprogramados.

Sabemos que cada empresa tem suas características e regras próprias, no entanto o consumidor não é obrigado a aceitar as mudanças impostas.

Há, ainda, segmentos que envolvem outras questões, como, por exemplo, o mercado de seguros, que tem cláusula de exclusão para pandemia, carências e suspensão por inadimplência.

O consumidor tem o direito de suspender ou cancelar um contrato se as novas regras não atenderem as suas necessidades nos serviços de consumo que sofreram alterações em virtude da pandemia.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê a revisão ou a modificação de cláusulas contratuais frente a situações de força maior, empoderando o consumidor em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades, sendo o consumidor considerado a parte mais vulnerável nas relações de consumo, como no caso da pandemia, por exemplo.

Durante este período de pandemia, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) orienta os consumidores a preservar os seus direitos nas situações mais comuns do dia a dia, a lidar com as relações de consumo como, por exemplo:

 

ABUSO DE PREÇO DE ITENS DE CONSUMO
Por regra, o fornecedor tem liberdade para precificar seu produto ou serviço, entretanto, em um período como o que estamos vivendo, nos deparamos com o aumento indiscriminado de preços de vários itens.

Ao identificar esta conduta, a elevação injustificada no preço de produtos ou serviços, o consumidor deve denunciar esta prática no Procon de sua cidade.

 

ABUSO DE PREÇOS E QUALIDADE DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Devido ao aumento no número de mortos, muitas funerárias se aproveitam do momento e praticam ofertas que violam os direitos do consumidor, como por exemplo, contratos sem clareza e informações necessárias, como a cobertura do serviço contratado e a prática de preço abusivo, que devem ser imediatamente denunciados.

 

ACADEMIA DE GINÁSTICA
Contratou o serviço de aulas presenciais e a academia está fechada devido ao isolamento social.

Neste caso, você tem três opções: realizar as aulas de modo online; suspener o contrato enquanto durar o isolamento ou, ainda, reincidir o contrato com a possibilidade da isenção da multa rescisória, aplicada quando o contrato é finalizado antes do término acordado.

 

PROPAGANDA ENGANOSA
A informação adequada e correta sobre um serviço ou produto é extremamente importante nas relações de consumo.

O consumidor há de ter senso crítico para distinguir ofertas milagrosas e com preços abaixo do praticado pelo mercado.

Em casos mais graves, deve-se procurar o Procon mais próximo e denunciar o fornecedor.

 

EVENTOS CANCELADOS
Com a pandemia muitos eventos públicos e comemorações pessoais foram cancelados.

Neste cenário, com a sanção da Lei 14.046/2020, novas regras foram impostas para esta relação de consumo.

De acordo com o artigo 2º da referida lei, “na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

A medida é válida para meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.

 

VIAGENS AÉREAS
Após a Lei nº 14.034/20, voos com data entre 19/03/20 e 31/10/20 seguirão novas regras:

Desistência com reembolso: seguirá as regras previstas na contratação do serviço de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da mesma lei;

Desistência com crédito correspondente ao valor da passagem aérea sem aplicação de penalidades contratuais: será concedido ao consumidor no prazo máximo de 7 dias a contar da data da solicitação e para ser utilizado na aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses contados de seu recebimento, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º da referida lei;

Cancelamento, alteração ou interrupção do serviço por parte da companhia aérea: nos termos da Lei nº 14.034/20, a prestação de assistência material aos passageiros fica a critério do prestador de serviços, conforme a sua possibilidade.

Desta forma, se o consumidor optar pelo reembolso do valor da passagem aérea, este será realizado sem a cobrança de qualquer penalidade contratual, no prazo de até 12 meses contado da data do voo cancelado.

No que diz respeito às tarifas pagas pelo consumidor, as mesmas, deverão ser reembolsadas em até 7 dias, contados da solicitação.

Visto isso, a pandemia ainda exige atualização de normas de defesa do consumidor, além das mudanças excepcionais nos regulamentos sobre consumo já colocadas em prática, novas atualizações no CDC (Código de Defesa do Consumidor) fazem parte de um estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado, analisou as principais medidas adotadas ao longo de 2020 para garantir os direitos dos consumidores na pandemia e levando em consideração o atual cenário de consumo e vendas no Brasil e a necessidade de viabilizar alternativas jurídicas que atendam aos desafios impostos pela crise sanitária.

 

A CONCILIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLVER CONFLITOS

Frente a nova realidade, a conciliação é o melhor caminho para resolver conflitos referente às questões consumeristas e negociar a melhor solução para ambas as partes.

Entretanto, quando já não é mais possível o diálogo entre consumidor e fornecedor, o Judiciário poderá ser acionado.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está capacitado para a condução estratégica de solução de conflitos extrajudicial, seja através de Mediação ou Arbitragens nacionais e internacionais, atuando desde a fase pré-arbitral, que consiste na análise de pontos fortes e sensíveis e na definição de estratégias, até a fase litigiosa arbitral.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Barulho de vizinho durante o home office?

O trabalho em Home Office impossibilita a reprodução de sons em volumes elevados por vizinhos.

A pandemia da COVID-19 fez com que diversas atividades que, anteriormente, eram feitas fora do ambiente doméstico fossem adaptadas. A prática de Home Office e as aulas online, por exemplo, cresceram de forma exponencial, tornando a residência das pessoas, local que era desabitado por trabalhadores e estudantes durante boa parte do dia, em um local de exercício da profissão e dos estudos.

Além de mobilizar aqueles que trabalham e estudam, a mudança faz com que familiares e até mesmo vizinhos tenham que se adaptar à nova realidade, a fim de respeitar o silêncio necessário para a execução das atividades dos trabalhadores e estudantes. É importante destacar que não se trata de vedar por completo o direito ao lazer de familiares e vizinhos, mas de ponderação, de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva.

Em um recente julgado, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP condenou um homem com comportamento antissocial, determinando que ele se abstenha de reproduzir som em volume elevado enquanto sua vizinha, autora da ação, estivesse em regime de Home Office e tendo aulas online.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento de que os direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, podem ser objeto de ponderação, ou seja, não são dotados de caráter absoluto. Assim, os direitos fundamentais, como o direito ao lazer, devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entrarem em colisão com outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e sossego.

Portanto, caso seu vizinho faça muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso, ele poderá ser proibido de reproduzir som alto durante períodos específicos do dia.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Prefeitura de São Paulo oferece benefícios fiscais para quitação de dívidas

No dia 26 de maio de 2021, o Prefeito de São Paulo sancionou a Lei 17.577/21, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), disponibilizando benefícios fiscais na tentativa de aliviar a preocupação dos munícipes com dívidas pendentes com o Município.

 

Referido Programa possibilita a regularização de débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2021, com desconto sobre os valores de multa e juros no caso de pagamento à vista ou parcelado, nos seguintes termos:

 

 

  • Relativamente ao débito tributário:
    • a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado (até 120 parcelas);
  • Relativamente ao débito não tributário:
    • a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado (até 120 parcelas).

 

Lembrando que o número de parcelas dependerá do montante a ser parcelado pelo contribuinte, de modo que, para as pessoas físicas o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 e para as pessoas jurídicas, esse valor não poderá ser inferior a R$ 300,00.

 

A legislação ainda estabelece que a consolidação do parcelamento ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento e desde que o contribuinte indique conta corrente bancária para débito automático dos valores.

 

Por fim, destacamos que a lei municipal ainda não estabeleceu um prazo para início e nem um prazo final para adesão dos contribuintes ao referido Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de modo que os contribuintes ainda deverão aguardar a sua regulamentação pelo Fisco Municipal.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Rescisão Indireta por Ausência de Recolhimento do FGTS

A rescisão indireta é o meio legal para rescindir contrato de emprego, quando o empregador comete falta grave, inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício.

Quais são os motivos para a rescisão indireta?

As hipóteses que validam o pedido de rescisão indireta são as elencadas no artigo 483 da CLT, podendo ocorrer quando houver:

  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratamento dado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Exposição ao perigo;
  • Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador;
  • Situações constrangedoras que violem a honra do empregado;
  • Agressão física;
  • Redução de trabalho que afete a remuneração;
  • No caso de falecimento do empregador individual.

 

E, considerando que o empregador tem o dever legal de recolher mensalmente a importância de 8% da remuneração devida ao empregado, mediante depósito em conta vinculada deste junto à CEF (Caixa Econômica Federal), sua inobservância implica em descumprimento de obrigação contratual, incidindo em falta grave.

Esse é um dos motivos da existência de

diversas ações em trâmite no Poder Judiciário, postulando a rescisão indireta de contratos de emprego, por ausência de recolhimento do FGTS, que é uma obrigação legal do empregador.

Tanto que recentemente à 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho à um motorista de SP, pautado entre outros elementos na ausência de recolhimento do FGTS.

No mesmo sentido, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho entre uma empresa de segurança e uma empregada que alegava irregularidades nos depósitos fundiários.

O reconhecimento de rescisão indireta confere aos empregados o pagamento das verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS e entrega de guias para percepção do seguro-desemprego, razão pela qual, o cumprimento das obrigações trabalhistas deve ser observado pelos empregadores, evitando com isso a geração de passivo trabalhista.

 

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Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
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Rede social patrimônio transmissível

As redes sociais como patrimônio transmissível

Patrimônio transmissível é aquele constituído da totalidade dos bens pertencentes a uma pessoa, sejam eles bens móveis, bens imóveis, direitos, investimentos, joias ou dívidas.

Com a evolução tecnológica, nos deparamos com discussões envolvendo a partilha de criptomoedas, plano de previdência privada, milhas aéreas, pontos em programas de fidelidade e também, a transmissão de redes sociais, os quais chamamos de bens digitais.

Consideramos bens digitais, bibliotecas digitais, jogos on-line, moedas virtuais, milhas aéreas, música e vídeos digitais, entre outros, que possuem características patrimoniais, ou seja, tem valor econômico ou que geram valor monetário nas redes sociais.

A enorme exposição pessoal tem se confundido com a comercial em várias redes sociais, tornando pública a vida privada, quando voltada para a venda de produtos e serviços na Internet.

Mas, as redes sociais são bens imateriais intransmissíveis (intimidade e vida privada) ou possuem natureza estritamente patrimonial?

Depende.

Isto porque, se considerarmos o conteúdo das redes sociais bens imateriais e intransmissíveis estarão sobre a proteção da inviolabilidade da vida privada e do sigilo de correspondência à luz do artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal e não entrarão na partilha quando houver divórcio ou dissolução de união estável (dependendo do regime de bens adotado), na dissolução empresarial, operações societárias e morte do titular da conta.

Por outro lado, se consideramos tal conteúdo como patrimonial e transmissível, tendo em vista que na atualidade é inclusive meio de subsistência e acumulo de riqueza, deverão ser partilhados, na forma do Código Civil e Comercial.

Na esfera do direito comercial, o acervo digital destinado ao exercício de atividade empresarial, com o fim de facilitar a valoração deste bem, recomenda-se adotar expressamente o patrimônio digital como parte do estabelecimento comercial, que o Código Civil brasileiro assim define: “Artigo 1.142 — Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Contudo ao tratarmos do tema na esfera do direito de família e sucessões, há grande dificuldade de efetivar essa partilha, em especial por não haver regramento específico no Código Civil para valoração destes bens e regras de continuidade da “personalidade virtual”.

Outro entrave para a partilha deste acervo digital, levado em consideração pelos Tribunais, são é o fato de que os contratos possuem cláusulas nas quais o usuário concorda que a sua conta não será transferida para outra pessoa, bem como, seu direito sobre ela termina com a sua morte. Nestes casos, os contratos entendem que o conteúdo é direitos personalíssimo do usuário.

Ao considerar o conteúdo digital como direito patrimonial, a fim de mitigar problemas e discussões, uma solução possível seria, o titular da conta digital, dispor em vida sobre o destino desse seu patrimônio em um testamento, conforme o artigo 1.857 do Código Civil. Não obstante, mesmo nesta hipótese haverá dificuldade de valoração deste patrimônio.

Já em relação ao divórcio e à dissolução de união estável, maior dificuldade há, na medida em que, inicialmente deve ser apurado qual o regime de bens adotado, quando ocorreu a constituição das redes sociais ou quando foi dada destinação comercial e, ainda, se exibição era do núcleo familiar ou exclusiva de um dos cônjuges. A partir disso, se for constatada a comunicabilidade, poderá ser apurado o valor atribuído ao perfil.

 

Existem alguns Projetos de Lei tramitando no Congresso sobre o tema, mas estão arquivados e já desatualizados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito de família e sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

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Dados Neurais e a LGPD

A proteção de dados pessoais ganhou grande importância na chamada sociedade da informação, notadamente a partir do desenvolvimento da informática e da digitalização nos mais diferentes níveis e âmbitos sociais.

Tendo isso em vista, o Deputado Federal Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO) apresentou, em abril deste ano, o Projeto de Lei 1.229/21, que pretende modificar a Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de conceituar dados neurais e regulamentar a sua proteção.

Os dados neurais são quaisquer tipos de informações obtidas, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central, cujo acesso é realizado por meio de interfaces entre o cérebro e um computador. Eles são extraídos a partir de atos involuntários de um indivíduo, possibilitando, assim, o reconhecimento de seus padrões individuais.

De acordo com o Projeto, o tratamento deste tipo de dado somente deveria ocorrer quando o titular ou o responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface entre o cérebro e o computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

O Deputado ainda destaca que não existem mais dados pessoais neutros ou insignificantes no contexto atual de processamento de dados. Ou seja, qualquer dado que possa levar à identificação de uma pessoa pode ser usado para a formação de perfis informacionais com grande valor para o Estado e o mercado, apresentando, assim, riscos à privacidade e intimidade do indivíduo.

No Brasil, existe um grande dilema acerca da real necessidade de haver uma regulamentação específica para esse tipo de dado. Nesse sentido, é preciso promover o debate sobre o tema para que sua discussão seja amadurecida e familiarizada, possibilitando uma regulamentação pertinente, já que o assunto será de grande relevância no futuro.

 

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

STF exclui ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017 – Alcance da decisão e novas oportunidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os embargos de declaração da União e concluiu o julgamento do RE n. 574.706, que definiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins, chamada “Tese do Século”.

 

Ao analisar os embargos de declaração no último dia 13/05/2021, o STF posicionou-se favoravelmente aos contribuintes ao determinar que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal (e não o valor efetivamente pago pelos contribuintes).

 

No entanto, considerando os impactos negativos na arrecadação tributária, o STF limitou os efeitos da decisão ao período posterior a 15/03/2017 (exceto para ações propostas antes desta data).

 

O inteiro teor da decisão ainda está pendente de formalização e publicação e aguarda-se que o Fisco se manifeste sobre alguns pontos relacionados ao seu efetivo alcance, o que pode dar ensejo a novos embates com os contribuintes.

 

No entanto, o entendimento firmado pelo STF reforça as chances de êxito das denominadas “teses filhotes” (isto é, discussões embasadas na mesma premissa do julgado), tais como: exclusão do ICMS da sua própria base de cálculo, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS entre outras teses.

 

Deste modo, ainda que finalizado o tão esperado julgamento, é importante o acesso ao seu inteiro teor para confirmação da extensão do direito garantido aos contribuintes, bem como da perspectiva criada para novas oportunidades advindas da aplicação da tese aos casos similares que envolvem a discussão da incidência de tributos sobre tributos.

 

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Incidência de ICMS

STF afasta incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa

O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADC 49, considerou inconstitucionais alguns artigos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que tratavam da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo que localizados em outra unidade da Federação.

 

De acordo com a legislação, os estabelecimentos de uma mesma empresa seriam considerados contribuintes autônomos para fins de ICMS, de modo que, mesmo nas transferências de mercadorias sem alteração da titularidade (matriz e filiais), haveria a incidência do imposto.

 

Todavia, o julgamento da matéria em questão pode acabar impactando a gestão de créditos de ICMS por algumas empresas, a depender de suas atividades.

 

Isso porque, com a decisão, dada a transferência de mercadorias sem a tributação, as empresas podem se ver impossibilitadas do aproveitamento dos créditos de ICMS advindos dessas operações, de forma a utilizar o credito do imposto para abatimento na saída da mercadoria.

 

Na prática, esse ICMS da transferência deixará de constituir crédito para o estabelecimento e passará a ser considerado como custo das empresas, afetando diretamente o seu caixa.

 

Dessa forma, não obstante o atendimento do pedido formulado pelo contribuinte neste precedente, a decisão com eficácia geral e vinculante trará impactos negativos para muitos contribuintes, devendo as empresas avaliar suas operações e acompanhar eventuais alterações legais que tragam alternativas para neutralizar este custo, de forma a mantê-las competitivas no mercado. 

 

O escritório Maluf e Geraigire se coloca a disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer os contornos que essa decisão terá em cada atividade empresarial, buscando minimizar os impacto significativo em seus caixas com a nova sistemática de cobrança que surgirá dessa decisão do STF.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.


Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. 

Professora de cursos de  pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  •  integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, 
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  •  integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e 
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.