CARF - Compensação Tributária

CARF afasta multa de mora no caso de compensação tributária

A denúncia espontânea na esfera tributária é tratada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que, nos casos de autodenúncia da infração pelo contribuinte, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, estariam afastadas as penalidades.

Com fundamento neste artigo, o STJ consolidou jurisprudência no sentido do não cabimento da incidência de multas de caráter punitivo (75% a 100% do valor devido) ou moratório (20% do valor devido), em casos em que constatada a denúncia espontânea, acompanhada do respectivo pagamento.

No entanto, de acordo com o entendimento da Receita Federal e da tendência seguida pelo STJ, o benefício não seriam aplicáveis para os casos de quitação do débito através da compensação tributária

Ocorre que, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante julgamento sobre a matéria, afastando a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. No caso, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista – o que garantiria a exclusão da penalidade.

A reviravolta no entendimento do Carf se deu pela aplicação da inovação trazida pela Lei n. 13.988, 2020, que estabelece que, em caso de empate no julgamento de atuações fiscais, a resolução da demanda deve ser favorável ao contribuinte.

 

Este fato revela que a matéria ainda é controversa em sede do Tribunal Administrativo, mas representa um importante precedente aos contribuintes, que se veem compelidos a efetuar o pagamento em dinheiro para se valer dos benefícios da denúncia espontânea, não obstante possua créditos passíveis de compensação para a sua quitação.

 

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Reforma da Lei de Falências

Congresso derruba vetos presidenciais à reforma da Lei de Falências, trazendo benefícios aos devedores

O Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais à reforma da Lei de Falência e Recuperação Judiciais, trazendo um estímulo à preservação das empresas, em prol de um equilíbrio maior entre credores e devedores e garantindo a observância da capacidade contribuitiva das empresas no que se refere ao passivo tributário.

Os vetos presidenciais vinham sendo duramente criticados em face de seu impacto negativo no equilíbrio que o legislador procurou estabelecer entre devedores e credores, inclusive perante o Fisco, cujos créditos, apesar de não integrarem o processo de Recuperação Judicial, impactam diretamente no fluxo financeiro e, consequentemente, no Plano de Credores.

Do ponto de vista fiscal, em benefício do devedor, restabeleceram-se os artigos 6º-B e 50-A da Lei 11.101/05 para:

– Afastar a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores na apuração de IRPJ e CSLL decorrentes do desconto obtido com a renegociação de dívidas (deságio) ou do ganho de capital na alienação de ativos;

– Afastar a incidência do PIS/COFINS sobre o ganho do devedor com o deságio obtido na renegociação de dívidas na recuperação judicial; e

– Permitir a dedução das despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Quanto aos riscos de eventual sucessão dos investidores, os artigos 60, parágrafo único e 66, §3º deixa expresso que os adquirentes de bens de empresas falidas ou em recuperação judicial, seja por meio de UPI (unidades produtivas isoladas) ou por venda direta, não sucedem o devedor em obrigações de qualquer natureza, inclusive ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Com a derrubada dos vetos tem-se um incentivo maior a realização de negócios, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do processo de recuperação judicial, especialmente quanto à tributação do deságio na renegociação das dívidas e à venda de ativos no ambiente da recuperação judicial, conferindo maior segurança às transações.

Com a decisão do Congresso Nacional, os dispositivos repristinados serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, e, na omissão deste, serão promulgados diretamente pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Eleita como uma das advogada mais admiradas do Brasil

É com imensa satisfação que dividimos com nossos clientes e amigos mais uma conquista para o escritório Maluf Geraigire Advogados.

A sócia Flavia Maria de Morais Geraigire, responsável pelas áreas de Direito Societário e Planejamento Patrimonial e Sucessório, foi uma das advogadas mais admiradas do Brasil no ano de 2020 em duas categorias da Revista Análise Advocacia Mulher, sendo:

Admirados por Especialidade/Digital Edição 2021

Full service


Flávia Maria de Morais Geraigire
Maluf e Geraigire Advogados

Admirados por Setor econômico / Financeiro Edição 2021

Full service


Flávia Maria de Morais Geraigire
Maluf e Geraigire Advogados

Através do Ranking Advocacia Mulher, podemos notar o aumento substancial de talentos femininos na área jurídica.

O ranking inédito é uma releitura do anuário ANÁLISE ADVOCACIA, edição 2020, com a diferença de apresentar em seus rankings de especialidades, setores econômicos e estados, somente as advogadas.

Venda de ativos na recuperação judicial

A possibilidade de venda de ativos na recuperação judicial

O agravamento da pandemia covid19 tem como um dos principais reflexos também o agravamento da crise econômica no país, o que acabou arrastando muitas empresas para o endividamento.

Em um quadro de total endividamento, são poucas as possibilidades de um empresário encontrar financiamento ou obter capital de giro com a venda de seus ativos, pois alienação de bens nesta situação não se mostra segura para os adquirentes.

Contudo, diante do cenário de grave crise econômica, a recuperação judicial é um recurso legítimo do nosso Ordenamento Jurídico para amparar e auxiliar o empresário na superação da crise e reestruturação da atividade empresarial, inclusive para a venda de ativos.

Entre os mecanismos de solução da crise está previsto, no artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências do Empresário e da Sociedade Empresária – Lei nº 11.101/2005, a venda de ativos como uma forma de obter recursos financeiros para manter as atividades da empresa e honrar com os pagamentos definidos previstos no plano de recuperação judicial. Neste sentido, a recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, trouxe garantias que conferem segurança e atratividade para venda de bens de empresas devedoras.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências trouxe em seu texto normas sobre a alienação dos ativos que estão de acordo com as decisões dos Tribunais Estaduais e pelas Cortes Superiores de Justiça.

O artigo 142 da Lei nº 11.101/2005 prevê a modalidade ordinária de venda de ativos e o § único do art. 60, já com as alterações introduzidas pela reforma da lei, com o objetivo de maximizar o valor dos ativos prevê que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor em recuperação judicial:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto nos artigos 141 e 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Com efeito, a introdução da Lei trouxe atratividade da venda de ativos de empresas endividadas na medida em que pacificou e afastou qualquer possibilidade de sucessão ou extensão das dívidas do vendedor endividado ao adquirente, aí incluindo débitos fiscais e com credores extraconcursais (não sujeitos a recuperação judicial).

Ainda, na mesma linha, com o fim de maximizar valores e conferir atratividade, artigo 60-A, introduzido pela Nova Lei nº 14.112/20, é considerado um ponto positivo, pois o que antes dependia de interpretação doutrinária e jurisprudencial, agora está regulamentado, prevendo assim que, os ativos tangíveis e intangíveis, como fundo de comércio e marcas, possam ser abrangidos pelas UPIs (Unidades Produtivas Isoladas), assim como podem as  participações societárias ser objeto de venda para pagamento dos credores:

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

A venda dos ativos é interessante para a empresa que precisa vender com certa rapidez e para quem compra.

Vendedores conseguem vender parcialmente seus bens e compradores se beneficiam de transações com menores valores e agilidade na transferência dos bens adquiridos.

O objetivo da nova lei é agilizar o processo de recuperação judicial, facilitar a negociação de débitos fiscais e trabalhistas e maior segurança jurídica em operações de compra e venda de ativos.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em ASSESORIA EMPRESARIAL , atuando de forma incisiva, auxiliando nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Dados pessoais para descontos

Fornecimento de dados pessoais vinculados à concessão de descontos

Na hora de comprar um medicamento, certamente você já ouviu de um atendente de farmácia o seguinte pedido: “Me fale seu CPF para ver se você tem desconto.” Nas últimas semanas, viralizou na internet uma notícia de que uma farmácia da capital paulista solicitou à uma consumidora, além do número de seu CPF, sua biometria e seu consentimento para utilização dos seus dados pessoais, como condição para obter descontos vantajosos em medicamentos. O fornecimento de dados pessoais como condição para a concessão do valor promocional gerou polêmica e fortaleceu o debate a respeito da legalidade da coleta de dados pessoais de consumidores por estabelecimentos comerciais. É importante saber que o fornecimento do seu CPF e outros dados pessoais têm um preço: a sua privacidade. Com a advento da Lei Geral de Proteção de Dados a exigência de CPF e outros dados pessoais do consumidor atrelados à concessão de descontos deve observar determinados requisitos impostos pela Lei para que a prática, tão usual nos estabelecimentos comerciais, seja considerada lícita e legítima. Muito embora a coleta de dados pessoais por estabelecimentos para fidelizar clientes e conceder descontos seja controverso, é necessário que o estabelecimento informe e explique com transparência ao consumidor qual será a finalidade de cada dado pessoal solicitado, a fim de evitar que o tratamento de tais dados seja feito de forma arbitrária. Assim, é necessário que haja finalidade legítima delimitada anteriormente, e expressa ao titular dos dados que serão coletados, para que ele possa consentir ou não a coleta e o tratamento dos seus dados naquela situação concreta. Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa. Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados. Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP Mestre em Direito Civil – PUC/SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015. Membro do Conselho Curador da Fundação Julita. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF. Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor. Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.
Mudanças ocorridas após a reforma trabalhista

O que mudou após a reforma trabalhista?

Instituída há 3 anos, a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017abarca um conjunto de regras que atualizaram e reformularam a legislação (Consolidação das Leis do Trabalho e leis esparsas), modernizando as relações de trabalho, que contudo ainda geram dúvidas, destacando entre os temas:

  • Contribuição sindical facultativa;
  • Teletrabalho;
  • Divisão de férias em até 3 períodos;
  • Obrigatoriedade de homologação de rescisão contratual junto ao Sindicato;
  • Prevalência das disposições de Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho sobre a legislação (observadas regras);
  • Acordo individual de Banco de Horas, entre outros.

Não bastasse isso, em 2020 tivemos diversas novidades e situações inéditas, as quais, os empregadores tiveram que se adaptar, em especial as decorrentes da pandemia do Coronavírus, face a inexistência de normas que regulassem esse momento.

E como medida para preservação do emprego e da renda, decorrente da pandemia, foram editadas as MPs 936 e 937, tendo sido a primeira convolada na Lei nº14.020/2020 e a segunda perdido a eficácia.

Já as alterações decorrentes da Reforma Trabalhista, muitas se solidificaram e outras ainda demandam discussão, como as citadas acima.

É possível que ocorram novas mudanças trabalhistas em 2021?

Sim. Há cerca de 100 Projetos de Lei tramitando e diversas matérias relacionadas ao Direito do Trabalho sendo discutidos.

Os temas são os mais variados: trabalho por aplicativo (cerca de 60 projetos);  flexibilização nas contratações; trabalho da mulher; disposições sobre gênero; demissão sem motivação por empregado de empresa pública admitido por concurso público; cláusulas de acordos coletivos podem integrar os contratos individuais de trabalho; entre outras.

Entre as propostas, destacamos o trabalho por aplicativo, sendo que o Projeto de Lei nº 4.172/2020, busca assegurar proteção social, trabalhista, inclusão previdenciária e uma renda mínima não inferior ao salário mínimo/hora.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em DIREITO DO TRABALHO.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

PGFN reabre prazo para negociação do passivo fiscal através da transação tributária

PGFN reabre prazo para negociação do passivo fiscal através da transação tributária

Em fevereiro do presente ano a PGFN restabeleceu os prazos para adesão ao conjunto de medidas implementadas em 2020 com a finalidade de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

No mesmo mês ainda mereceu destaque a publicação da Portaria PGFN n. 2.382, que disciplinou os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial, de acordo com as inovações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, que serão aprofundados em Informativo próprio.

Com a edição da Portaria n. 2.381, 26 de fevereiro de 2021 foram reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 2020), incluindo-se as modalidades de transação tributária que oportunizam a negociação do passivo fiscal com redução de até 100% dos encargos (multa e juros) em acordos para pagamento em até 145 parcelas.

Deste modo, os contribuintes que possuem débitos junto à PGFN devem se atentar aos prazos e condições de cada modalidade, com a finalidade de melhor adequar a forma de regularização de seu passivo fiscal.

A adesão deve ser feita através do Portal Regularize, até o dia 30 de setembro de 2021 a depender da opção.

Abaixo a Tabela Comparativa com os Acordos de Transação disponibilizada pela PGFN:

  Por adesão ao Edital PGDAU 01/2019 Extraordinária Excepcional Dívida Ativa tributária de pequeno valor Por proposta individual do contribuinte
Prazo de adesão Até 30.09.2021 Até 30.09.2021 Até 30.09.2021 Até 30.09.2021 Sem data limite
Público-alvo Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial).

Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial)

Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e pessoas jurídicas públicas ou privadas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Valor máximo da dívida Sem limite Sem limite Até R$ 150 milhões Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 01 ano Não há valor máximo, mas pode existir valor mínimo conforme a modalidade
Entrada mínima 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses  1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses;

2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.
4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses;

10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento
Sem percentual mínimo definido
Desconto* Até 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvo Sem desconto Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.
Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses;

Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses;

Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.
Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo*
Quantidade de parcelas ** Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

Demais pessoas jurídicas: até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.
Até 84 meses ou até 145 meses, dependendo do público-alvo*
Valor mínimo da parcela Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade coorporativa: R$ 100,00;

Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00.
R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional) Sem parcela mínima definida
Instrumento Legal Portaria PGFN nº 21.561/2020 Portaria PGFN nº 9.924/2020 Portaria PGFN nº 14.402/2020 Edital PGFN nº 16/2020 Portaria PGFN nº 9.917/2020
Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional)

*    O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida (ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito).

**  Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).

*** Os descontos observarão a capacidade de pagamento do contribuinte.

CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

STF define que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em julgamento do tema em repercussão geral (RG) n.º 1048 realizado no dia 24 de fevereiro, a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (RE n.º  1.187.264).

E, com efeito, a tese vencedora instaurada inicialmente pelo Min. Alexandre de Moraes considera que a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária “ampliaria demasiadamente o benefício fiscal”, pois a norma de desoneração da folha considera para a sua base de incidência a receita bruta, e, portanto, os tributos incidentes sobre esta.

Ainda, segundo o voto de divergência seguido pela maioria dos Ministros do STF, a emenda constitucional (EC) n.º 42, de 2003, instituiu novo regime previdenciário suscetível de incidência sobre a folha de salários e pagamentos, considerando o art. 195, §13º da CF/88, razão pela qual, após a edição da Lei n.º 12.546, de 2011, tornou-se legitima a regulação da CPRB como benefício fiscal facultativo.

Desta forma, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), decidiu-se que é constitucional a incidência tributária da CPRB sobre a totalidade dos valores que compõem o conceito de receita bruta, ainda que considerados os tributos incidentes, sem o desconto.

No entanto, em que pese definida a conceituação de “receita bruta” e “receita líquida”, nos termos do voto de autoria do Min. Alexandre de Moraes, apenas será possível auferir a circunstância de distinção ou superação do precedente extraído do tema n.º 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS), a partir da efetiva publicação do acórdão, destacando-se todos os fundamentos individualmente expostos pelos Ministros, sobretudo no atual cenário de valoração dos precedentes e de busca pela estabilidade interpretativa do direito.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em DIREITO TRIBUTÁRIO.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. Professora de pós-graduação em Direito Tributário. Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB SAGE, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra “Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário”, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fraude no direito imobiliário

As fraudes no direito imobiliário

A aquisição de um imóvel próprio é um sonho de muitos. Contudo, o crescimento da demanda no setor imobiliário ao longo dos últimos anos fez com que inúmeras fraudes fossem praticadas, as quais podem, inclusive, invalidar os negócios jurídicos realizados.

As chamadas fraudes imobiliárias são práticas que têm como objetivo obter vantagem sobre determinada pessoa no momento da compra e venda de imóveis e até mesmo em contratos de locação. Elas podem se concretizar através de diversas maneiras, tais como: falsificações de documentos e procurações, atos maliciosos de vendedores ao negociarem um imóvel em situação irregular ou responsabilizarem o comprador por deveres que são, na realidade, do vendedor, e até mesmo por anúncios falsos.

As principais normas aplicadas no Direito Imobiliário estão previstas no Código Civil. A chamada fraude contra credores prevista nos artigos 158 e 165 do Código Civil, por exemplo, se caracteriza quando o devedor tem a intenção de prejudicar seus credores impedindo-os que recebam seu crédito por meio do esvaziamento de seu patrimônio. Por sua vez, a fraude à execução se dá nas hipóteses em que há uma cobrança ativa direcionada ao proprietário e ele, mesmo assim, busca vender um imóvel de sua titularidade para terceiros, com prejuízos ao credor. Nesse caso, a previsão legal é a do artigo 593 do Código de Processo Civil.  Há, ainda, outros dispositivos que tratam especificamente das relações imobiliárias com a Lei de Inquilinato, as convenções de condomínio, os regulamentos internos, dentre outros. 

Em um recente julgado, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação de dois estelionatários, a fim de que eles pagassem indenização à uma vítima de fraude imobiliária, bem como aos demais envolvidos no processo de negociação. A turma entendeu, com base no artigo 723, parágrafo único, do Código Civil, que a atividade do intermediador de negócios é a mesma de um prestador de serviços, razão por qual este responde por conduta censurável, ilícita ou de má-fé praticadas no desempenho de suas tarefas.

Portanto, antes de adquirir ou vender um imóvel, é preciso estar atento e tomar muito cuidado com todos os detalhes da negociação a fim de evitar possíveis golpes imobiliários e prejuízos financeiros. 

Dúvidas? Entre em contato conosco e agende uma reunião. O mercado imobiliário é uma das especialidades do escritório Maluf Geraigire. Buscamos sempre prestar o melhor serviço aos nossos clientes.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.

Condômino antissocial pode ser expulso

O condômino antissocial pode ser expulso?

O convívio em condomínios deve ter como base o respeito aos direitos do outro para que essa moradia seja um local de convivência harmoniosa e sem conflitos. No entanto, nem todos conseguem viver pacificamente em comunidade ou levar em consideração os direitos e espaço dos demais moradores.  

Aquele que atrapalha constantemente a vida em condomínio, gerando desgastes para outros condôminos e até para funcionários, é chamado de condômino antissocial. Pode ser aquele que dá festas constantemente sem se preocupar com o barulho; quem não obedece as regras da vida em condomínio, ignorando o que está na convenção e no regulamento interno, deixando o condomínio mais vulnerável a possíveis ações judiciais ou ainda quem age de forma discriminatória ou agressiva em relação aos demais condôminos, seus animais ou funcionários.

Embora o Código Civil preveja, em seu artigo 1337, a situação do condômino antissocial, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que não existe previsão legal que justifique a expulsão deste por mau comportamento. Tal entendimento inclusive foi reforçado em recente julgamento da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A questão é bastante controvertida tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Contudo, apesar de a lei não mencionar claramente a expulsão, numa compreensão sistemática do ordenamento brasileiro e da especial função reconhecida ao direito proprietário, admite-se a sanção máxima de exclusão do condômino nocivo depois de esgotadas todas as possibilidades para solução do problema.

É evidente que a expulsão do condômino antissocial somente pode ocorrer em hipóteses graves, reiteradas e desde que insuficiente qualquer outra punição, mesmo quando anteriormente aplicada. Cumpre destacar também que a solução depende de um devido processo, com deliberação em assembleia e quórum qualificado.

Uma vez afastados de sua unidade condominial, os condôminos antissociais não perdem o direito de propriedade, podendo, inclusive, vender o imóvel ou alugá-lo. Eles perdem, tão somente, o direito de continuar morando no condomínio em razão de sua conduta antissocial.

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