STJ valida penhora de remuneração de devedor de aluguéis atrasados

Percentual poderá ser retido direto da folha de pagamento

Em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de maio de 2015, nos autos do Recurso Especial n.º 1.547.561/SP, foi reconhecida a validade da penhora de percentual da remuneração de devedor de alugueres atrasados.

O caso debatido pelos Ministros versou sobre uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos locatícios. Só foi possível a quitação da dívida por meio da penhora de percentual da remuneração mensal descontado diretamente na folha de pagamento do devedor, até a quitação integral do débito.

Ocorre que o devedor impugnou a validade da penhora de sua remuneração, sustentando que tal verba possuía caráter alimentar. O argumento usado foi que é impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ora revogado (atual artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Tendo em vista que o caso em debate se alongou por mais de 10 (dez) anos, o juízo/instância original entendeu que a única forma de saldar a dívida do credor foi por meio da constrição do percentual módico de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Tal valor não comprometeria sua subsistência/sobrevivência digna.

Ao analisar o referido caso, a Ministra-Relatora Nancy Andrighi sustentou que a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Necessário que seja demonstrado que a penhora da remuneração não afete a dignidade do devedor e de sua família, havendo diversos precedentes da corte superior neste sentido.

A decisão final do STJ foi no sentido de que a impenhorabilidade de determinados bens, conforme prevê o artigo 833 do CPC/2015, dentre os quais as verbas remuneratórias, tem como fim garantir e preservar o patrimônio mínimo para a manutenção de uma vida digna dos devedores e de suas famílias. Estabelece que haja limite dos meios executivos, entretanto, para que tal garantia não seja desvirtuada como salvo-conduto em prejuízo das relações negociais.

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível