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STJ valida penhora de remuneração de devedor de aluguéis atrasados

Percentual poderá ser retido direto da folha de pagamento

Em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de maio de 2015, nos autos do Recurso Especial n.º 1.547.561/SP, foi reconhecida a validade da penhora de percentual da remuneração de devedor de alugueres atrasados.

O caso debatido pelos Ministros versou sobre uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos locatícios. Só foi possível a quitação da dívida por meio da penhora de percentual da remuneração mensal descontado diretamente na folha de pagamento do devedor, até a quitação integral do débito.

Ocorre que o devedor impugnou a validade da penhora de sua remuneração, sustentando que tal verba possuía caráter alimentar. O argumento usado foi que é impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ora revogado (atual artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Tendo em vista que o caso em debate se alongou por mais de 10 (dez) anos, o juízo/instância original entendeu que a única forma de saldar a dívida do credor foi por meio da constrição do percentual módico de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Tal valor não comprometeria sua subsistência/sobrevivência digna.

Ao analisar o referido caso, a Ministra-Relatora Nancy Andrighi sustentou que a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Necessário que seja demonstrado que a penhora da remuneração não afete a dignidade do devedor e de sua família, havendo diversos precedentes da corte superior neste sentido.

A decisão final do STJ foi no sentido de que a impenhorabilidade de determinados bens, conforme prevê o artigo 833 do CPC/2015, dentre os quais as verbas remuneratórias, tem como fim garantir e preservar o patrimônio mínimo para a manutenção de uma vida digna dos devedores e de suas famílias. Estabelece que haja limite dos meios executivos, entretanto, para que tal garantia não seja desvirtuada como salvo-conduto em prejuízo das relações negociais.

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

Imóvel com compromisso de compra e venda não averbado na matrícula não pode ser penhorado

Decisão do STJ se aplica quando a operação foi realizada antes de ajuizamento de ação

Em caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.636.689/GO, a 3ª Turma entendeu que imóveis objetos de compromissos de compra e venda, não averbados em suas respectivas matrículas, não podem ser penhorados em ação de execução.

O caso debatido pelos ministros do STJ envolveu a compra e venda de unidades autônomas de um complexo hoteleiro. O compromisso de compra e venda das unidades foi celebrado anos antes do ajuizamento de uma ação em que foi requisitada a penhora dos imóveis, sendo que a compra e venda só foi levada a registrado após a adquirente ter sido comunicada sobre a pendência de uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o Ministro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que as unidades autônomas foram vendidas entre 5 (cinco) e 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação contra a rede de hotéis Shelton Inn Hotel São Paulo Ltda., sendo que não foi demonstrada má-fé ou qualquer intenção da adquirente em prejudicar terceiros.

Ainda que o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, disponha que: “Enquanto não se registrar o título translativo [compromisso ou contrato de compra e venda], o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”, tal regra não deve ser aplicada de maneira estrita, sendo prudente analisar todo o conjunto de provas e ações que realmente evidenciem atos próprios de fraude contra credores para a que seja legítima a penhora, fato que não ocorreu no referido caso.

Prevaleceu no caso o entendimento pacífico consubstanciado na Súmula n.º 375 do STJ, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”, bem como a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

 

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

Conta poupança usada como conta corrente afasta garantia de impenhorabilidade

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região, proferiu Acórdão decidindo que a utilização de conta poupança como conta corrente, com transações habituais afasta a garantia de impenhorabilidade do ativo financeiro, prevista no inciso X, do artigo 649 do CPC e atual inciso X, do artigo 833 do CPC/15.

http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=5951446