Conversão de união estável em casamento independe do esgotamento da via administrativa e judicial

Decisão recente do STJ entende ser possível a conversão

Em decisão recente proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 17 de agosto de 2017, os ministros da Corte, por unanimidade, entenderam ser possível a conversão de união estável em casamento por meio de ação judicial, sem o prévio esgotamento da via administrativa/extrajudicial.

O caso concreto julgado pela 3ª Turma foi levado aos ministros da corte superior por meio do Recurso Especial n.º 1.685.937/RJ, originário de uma ação judicial de conversão de união estável em casamento.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao ingressar no referido caso na condição de fiscal da ordem jurídica, defendeu que os requerentes não poderiam propor tal ação judicial sem o prévio esgotamento da via extrajudicial perante o cartório de registro de pessoas naturais competente.

Contudo, ao nosso ver, equivocada foi a posição tomada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, merece ser tecido o seguinte questionamento: se o ordenamento jurídico permite que os jurisdicionados possam pleitear tanto a dissolução da união estável quanto o divórcio do casamento perante o Poder Judiciário, sem qualquer necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial, qual a razão de obstar a conversão direta de um instituto jurídico para outro?

Nos parece óbvio que a exigência do prévio esgotamento da via extrajudicial para o ingresso de ação de conversão de união estável trata-se de conclusão ilógica que viola a liberdade e autonomia da vontade de companheiros que desejam buscar maior segurança jurídica. É também um desprestígio da atividade jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, responsável pela consolidação de direitos e garantias muitas vezes ignorados pela legislação infraconstitucional.

Por tal razão, a relatora do recurso especial precitado, Ministra Fátima Nancy Andrighi, defendeu ser possível que o Poder Judiciário acolha e decida tal questão. O artigo 8° da Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável) dispõe que os conviventes podem de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão de união estável em casamento perante o oficial de registro civil da circunscrição de seu domicílio. Além disso, a ministra-relatora ressaltou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.726, prevê que a união estável pode ser convertida em casamento, mediante o pedido dos companheiros juiz e assento no Registro Civil.

A decisão em destaque está em consonância com a Constituição Federal de 1988, na medida que seu artigo 226, parágrafo 3°, estabelece o compromisso do Estado brasileiro em reconhecer e proteger as entidades familiares originárias da união estável, sejam elas heteroafetivas ou homoafetivas. Devem facilitar sua conversão em casamento, sendo que a inexistência de lei procedimental específica não pode excluir a apreciação do Poder Judiciário sobre tal pleito.

Nadime Meinberg Geraige / Rafael de Aguiar Foelkel – Direito Cível