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Limbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho – AASP

Quarta, 23 Agosto 2017 14:08

No premiado filme Eu, Daniel Blake, de 2016, um trabalhador, após se recuperar de uma cirurgia, é impedido de voltar ao trabalho, embora tenha tido alta da seguridade. Sem receber de nenhuma fonte, ele busca se desvencilhar da burocracia para garantir sua sobrevivência. Ou seja, no filme, o personagem caiu no equivalente ao “limbo previdenciário” de seu país. Isso se dá quando o trabalhador em licença é considerado apto pela seguridade para retornar ao trabalho – e, portanto, tem seu benefício suspendido –, mas não é liberado pelo departamento médico do empregador. Como resultado, ele fica desassistido, sem proventos de qualquer fonte.

Pois a arte imita a vida: em um processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora que exercia a função de manicure estava afastada, e pediu em seu processo diversas verbas indenizatórias, assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS e indenizações por dano moral e pelo período de afastamento, no qual teria ficado desassistida.

Porém, quanto ao pedido de indenização pelo suposto limbo previdenciário, a sentença de seu processo lembrou as condições: o empregador deve arcar com os salários do período se houver recusa por parte dele em ofertar ao trabalhador um posto de trabalho que seja compatível com a incapacidade relativa apurada por seu departamento médico. Mas, naquele caso, provas juntadas comprovaram que a empregadora buscou, por diversas vezes e sem sucesso, convocar a trabalhadora para reassumir seu cargo.

Portanto, como a recusa não foi da empresa, mas da própria trabalhadora, o julgamento do magistrado Dener Pires de Oliveira não concedeu o pedido de indenização pelo período sem salários do “limbo previdenciário”. Outros dois pedidos e a anotação da CTPS foram deferidos e, por isso, a sentença foi de procedência em parte.

(Processo nº 0000008-38.2014.5.02.0023)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2 – http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21252-limbo-previdenciario-nao-cabe-indenizacao-quando-ha-recusa-da-trabalhadora-em-reassumir-posto-de-trabalho

 

Senado aprova reforma trabalhista – Senado Notícias

Texto segue agora para análise de duas comissões antes da votação na Câmara dos Deputados

Mais um passo foi dado para a implantação da reforma trabalhista com a aprovação do relatório favorável do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) ao projeto de lei da Câmara (PLC) 38/2017 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Foram 14 votos favoráveis e 11 contrários após mais de nove horas de debates nesta terça-feira (6). Todas as mais de 240 emendas foram rejeitadas.

Pelo acordo firmado entre governo e oposição, de seguir os trâmites normais do processo legislativo, a matéria agora será analisada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Ela ainda precisará ser discutida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário.

O texto do relator foi aprovado na íntegra, sem mudanças em relação ao parecer aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de abril. Ferraço fez apenas sugestões de vetos à Presidência da República em temas polêmicos. Esta postura foi criticada pela oposição, que acusou o senador de abrir mão do direito do Senado de modificar e melhorar o projeto. O relator afirmou à imprensa que o PLC deve ser votado no plenário do Senado entre os dias 20 e 23 de junho. Até lá, disse Ferraço, o presidente Michel Temer deverá esclarecer quais pontos serão realmente vetados.

O texto aprovado possibilita a prevalência do “acordado sobre o legislado”, o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista, e a regulamentação do teletrabalho, com prestação de serviços fora das dependências do empregador.

A reforma trabalhista também permite a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o que dará direito ao recebimento de metade do aviso prévio e da indenização sobre o saldo do FGTS; revoga o artigo da CLT que condiciona a validade da rescisão do contrato de trabalho à homologação do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho; e acaba com a obrigação de a empresa pagar ao trabalhador a chamada hora in itinere, ou seja, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, com transporte fornecido pelo empregador, entre outros pontos.

O parecer promove a maior alteração à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a sua criação, pelo Decreto-Lei 5.452/1943. Segundo a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), são alterados 97 artigos e 320 dispositivos da CLT, cinco artigos e 13 dispositivos da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974) e um dispositivo da Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de cinco dispositivos da Lei 8.212/1991, o regime jurídico dos servidores públicos.

Sugestões de vetos

Ricardo Ferraço decidiu não modificar o texto para que o mesmo não retornasse à Câmara. Como justificou na sessão de discussão da matéria, no último dia 31, preferiu evitar o risco de que pontos polêmicos fossem alterados no Senado, mas fossem ignorados pelos deputados, que manteriam o texto elaborado anteriormente. Ele preferiu firmar um acordo com o Palácio do Planalto para vetar temas polêmicos e que merecem mais estudos e debates, em sua opinião. A ideia é que pontos como o trabalho intermitente, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a permissão para que grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres sejam regulamentados por projeto de lei ou medida provisória.

Texto original extraído do site Senado Notícias.

Sancionada lei sobre novas regras no trabalho temporário e terceirização

A Lei nº 13.429/2017 sancionada no dia 31/03/2017 pelo Presidente da República, já em vigor, dispõe sobre a viabilidade de terceirização da prestação de serviços em todas as atividades de uma empresa e sobre alterações no contrato de trabalho temporário. Reúno aqui os principais pontos da nova lei.

Alterações previstas na Lei com relação ao trabalho temporário são:

  • Proibição da contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
  • O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deverá conter disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho;
  • A tomadora de serviços estenderá ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
  • A contratação do mesmo trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, somente poderá ocorrer após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços;
  • A responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária;

Já as principais regras previstas na Lei com relação a prestação de serviços a terceiros são:

  • Qualquer atividade da empresa poderá ser terceirizada cabendo a empresa terceirizada contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
  • Inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, desde que preenchido os requisitos previstos em lei;
  • Proibição da utilização dos trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato;
  • Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da contratante ou em outro local de comum acordo;
  • É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança. Higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local de execução das tarefas;
  • Facultativamente, a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • A responsabilidade da contratante é subsidiária em relação as obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços que desenvolverem atividades em seu benefício e pelo período de duração da relação jurídica;

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Trabalhista

Palácio deve sancionar Lei da Terceirização aprovada na Câmara; MPT pede veto – AASP

Terceirização do trabalho, inclusive nas atividades fins de uma empresa mais próxima da sanção presidencial, embora persistente a divergência sobre o tema. Ministério Público do Trabalho pediu veto integral ao projeto de terceirização, sustentando que o projeto fragiliza os direitos dos trabalhadores.

Veja a matéria na íntegra no site da AASP: http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=23915

Lei de terceirização: fase final, aguardando sanção presidencial

A Câmara dos Deputados na noite do dia 22/03/2017, com aproximadamente 55% de votos favoráveis, aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.302, apresentado em 1998, que versa sobre terceirização generalizada, abrangendo todas as atividades empresariais e não só as secundárias, inclusive na administração pública, e também alterou regras para o trabalho temporário. O projeto agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.

Atualmente a terceirização é permitida somente nas chamadas atividades-meio (que não fazem parte do principal objetivo da empresa), como disposto inclusive na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e o prazo de duração de um contrato temporário é de três meses, segundo o artigo 10, da Lei 6.019/1974.

Algumas alterações da proposta são:

  • permissão de terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim;
  • sócio da empresa prestadora de serviço não poderá manter qualquer vínculo (empregatício ou de administração), nos últimos dois anos, com a empresa tomadora dos serviços;
  • responsabilidade secundária da tomadora de serviços, que deverá fiscalizar a efetividade dos pagamentos das verbas salariais, previdenciárias e todos os encargos;
  • responsabilidade solidária da tomadora dos serviços caso não comprove a fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviços;
  • a representação sindical dos empregados terceirizados observará a categoria da empresa prestadora de serviços;
  • facultativamente poderá a tomadora dos serviços garantir aos terceirizados atendimento médico e ambulatorial, bem como acesso ao refeitório;
  • a empresa tomadora dos serviços deverá realizar o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora;
  • ampliação do prazo de duração do contrato de trabalho temporário para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias.

Por fim, esclarecemos que o Projeto de Lei só terá validade quando sancionado pelo Presidente da República.

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Direito Trabalhista