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Regra que paralisa decadência para incapazes não vale para terceiros, diz STJ – Conjur

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que sejam interessados na demanda. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido que tentava anular venda de imóvel, 15 anos após a celebração do negócio.

Para Nancy Andrighi, regra é específica e não prejudica menores de idade.

Embora o prazo decadencial seja de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916, o juízo de primeira instância acolheu o entendimento. A sentença diz que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram partes interessadas na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela falta de fluência do prazo.

Assim, a decisão aplicou no caso garantia fixada pelo artigo 169, I, do CC de 1916, e pelo artigo 198, I, do código de 2002. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a corte, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente.

Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes visa proteger a tutela dos direitos do menor incapaz, sem alcançar terceiros — inclusive nos casos em que há direito em comum. [segue…]

Leia o texto na íntegra publicado no site Conjur – http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiroshttp://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiros

Intimação é prorrogável para primeiro dia útil seguinte – JOTA

Quando consulta eletrônica ou fim do prazo de dez dias cair em feriado ou dia não útil, diz STJ

Por Mariana Muniz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que quando a data da consulta eletrônica ou o término do período de dez dias cair em feriado ou dia não útil, a data da intimação tácita pode ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Consequentemente, fica reconhecida a tempestividade do recurso.

O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte considerando o Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A decisão da turma foi unânime.

A discussão colocada no Recurso Especial 1.663.172/TO dizia respeito à interpretação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

De acordo com o dispositivo, que dispõe sobre a intimação tácita, a consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora o dispositivo não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”. [segue…]

Leia o texto na íntegra no site JOTA – https://www.jota.info/justica/intimacao-e-prorrogavel-para-primeiro-dia-util-seguinte-16082017