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Governo de São Paulo anuncia pacote fiscal beneficiando pessoas físicas e empresas

Projeto de Lei prevê abertura de programas de parcelamento de débitos

O governador do Estado de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa e ao CONFAZ, na última quarta-feira (03/05/2017), um projeto de lei para a instituição de novos Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) e Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), respectivamente. Caso aprovado pela Assembleia Legislativa, o PPD possibilitará o parcelamento de débitos de IPVA, ITCMD e taxas, com redução de multa e juros, em até 18 (dezoito) parcelas.

Há também, dentre o texto apresentado, um programa de isenção que beneficiará pessoas com deficiências (inclusive as impossibilitadas de guiar, desde que comprovado por laudo médico) com a dispensa de pagamento de IPVA. Ainda, segundo o projeto, haverá a possibilidade de extensão deste benefício (limitado até R$ 70 mil) aos seus curadores. O PEP, por outro lado, auxiliará as empresas paulistas por meio de parcelamentos de débitos do ICMS em até 60 (sessenta) parcelas com descontos sobre os juros e multas.

A Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado (PGE) preveem que os programas mencionados (PEP e PPD) possivelmente permitirão adesões no período de 15/07/17 a 15/08/17, albergando débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Em caráter geral, apresentamos, as tabelas disponibilizadas pela Sala de Imprensa do Governo Paulista [1]:

Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)

Desta maneira, salientamos que, caso aprovados e publicados, os benefícios poderão variar entre 50% a 75% sobre os valores das multas e 40% a 60% sobre os juros aplicados, conforme a modalidade de parcelamento utilizada.

[1]Fonte eletrônica. Sítio Oficial do Governo do Estado de São Paulo. SP Notícias. < http://www.saopaulo.sp.gov.br/sala-de-imprensa/release/alckmin-lanca-pacote-de-conformidade-fiscal-para-beneficiar-pessoas-fisicas-e-juridicas/ > Acessado em 09/05/2017.

Patrícia Fudo – Direito Tributário

Receita Federal apresenta regras para restituição de ICMS-Importação

Valores são do imposto aferido com base no cálculo de PIS e Cofins

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, um parecer para esclarecimento da metodologia que será adotada para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS-Importação.

A tese sustentada pelo contribuinte, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (há quase quatro anos atrás), com repercussão geral, determina que o ICMS-Importação deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.

Nestes termos, o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 31 de março de 2017, ainda que tardio, permitirá a atuação uniforme da Receita Federal do Brasil sobre o tema, vez que esclarece os procedimentos que deverão ser adotados nas diversas situações em que o contribuinte poderá se encontrar.

Com efeito, as empresas inseridas no regime de apuração não-cumulativa, poderão aproveitar créditos inerentes ao pagamento à maior das contribuições, por meio de ressarcimento ou compensação, desde que atendidas as condições legais e observados os descontos já realizados.

O contribuinte que não ingressou com medida judicial e tampouco se enquadra nos casos de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo deverá solicitar a restituição, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.

Por fim, aqueles que possuem medida judicial (em curso) pleiteando a devolução do indébito deverão aguardar o trânsito em julgado para o aproveitamento dos valores administrativamente, com prévia habilitação do direito creditório reconhecido judicialmente, em declaração de compensação.

Em síntese, a medida torna célere a análise e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, vez que as informações ofertadas serão cruzadas diretamente com os dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Patrícia Fudo – Tributário

STJ decide que cobrança de ICMS sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição é válida

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria dos votos, que a cobrança do imposto estadual (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é legal – e, portanto, válida –, vez que não há possibilidade de mitigação da operação, qual seja: a geração, transmissão, distribuição e consumo – ocorrendo todas as etapas simultaneamente.

A tese argumentada pelo contribuinte sobre a taxa cobrada nas contas de grandes consumidores de energia elétrica – ou seja, aqueles que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras mas utilizam a rede comum de distribuição – defende a incidência apenas sobre a energia efetivamente consumida.

Ao entendimento da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, seguido pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, “a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”.

Noutro ponto, a Lei nº 9.074/95 ao possibilitar a atividade mercantil direta entre grandes consumidores, não excede à regra, se tornando, portanto, impossível qualquer pretensão de excluir etapas operacionais de geração e circulação de energia – acompanhando, então, o sistema ordinário suportado pelo consumidor simples.

Não obstante à decisão contrária ao contribuinte, importante salientar que a matéria ainda pende de uniformização por meio Seção do STJ ou Plenária do STF.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060-5152.

Patrícia Fudo – Tributário

STF define que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins

Por Patrícia Fudo e Alexandre Coelho de Oliveira

Na tarde desta quarta-feira (15/03), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.

Com a decisão, os contribuintes passam a ter direito de suspender parcialmente os recolhimentos do PIS e da Cofins, naquilo que incide sobre os valores recolhidos à título de ICMS, bem como compensar o montante indevidamente recolhido a este título nos últimos 05 (cinco) anos.

Importante mencionar que o tema decidido em sede de Repercussão Geral não fora submetido a modulação de efeitos por falta de pedido expresso da Procuradoria. Deste modo, por enquanto remanesce o direito dos contribuintes ingressaram com a ação judicial para discussão da matéria.

No entanto, entendemos que os contribuintes que ainda não propuseram ação judicial para alcançar este benefício devem fazê-lo o mais breve possível, pois na sessão plenária ocorrida ontem foi aventada a hipótese de pedido de modulação de efeitos da decisão pela Procuradoria por meio de embargos de declaração, o que poderia limitar o benefício àqueles que já estejam discutindo judicialmente o tema na data do seu julgamento.

Por fim, esclarecemos que a decisão proferida pelo STF tem efeito somente para a parte recorrente, mas o seu entendimento será aplicado a todos os demais casos similares que estejam em andamento.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato com Dra. Patrícia Fudo – Direito Tributário, pelo tel. (11) 3060 5152.

Possibilidade de recuperação de créditos – exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta última quinta-feira (09/03/2017), com cinco votos favoráveis ao contribuinte, o julgamento que aborda a legitimidade sobre a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ademais, a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, deverá impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso, segundo a assessoria do STF [1].

Ao todo, foram cinco votos favoráveis aos contribuintes e três votos de divergência, ou seja, contrários. O entendimento predominante entre os ministros considera que o “ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando, portanto, fora da base de cálculo do PIS/COFINS”.

Isso porque, segundo aqueles favoráveis ao provimento, “o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil”.

O julgamento que será retomado na próxima quarta-feira (15/03/2017), com os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, deverá alcançar resultado páreo ao julgamento concluído em 2014 (RE nº 240.785) favorável ao contribuinte, possibilitando, portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Desta forma, visando resguardar a possibilidade de efeitos modulatórios que restrinjam a aplicabilidade da decisão de maneira retroativa apenas aos contribuintes que ensejaram discussão judicial anterior ao julgamento, a Maluf Geraigire e Bruno Advogados Associados, aconselha aos seus clientes a imediata propositura da medida adequada ao resguardo de seus efeitos.

Em caso de dúvidas, falar com a Dra. Patrícia Fudo (sócia, responsável pela área tributária) ou Dr. Alexandre (associado, advogado tributarista).

[1] Sítio Eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Acesso em 10/03/2017 < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945 >