Intimação é prorrogável para primeiro dia útil seguinte – JOTA
Quando consulta eletrônica ou fim do prazo de dez dias cair em feriado ou dia não útil, diz STJ
Por Mariana Muniz
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que quando a data da consulta eletrônica ou o término do período de dez dias cair em feriado ou dia não útil, a data da intimação tácita pode ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Consequentemente, fica reconhecida a tempestividade do recurso.
O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte considerando o Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A decisão da turma foi unânime.
A discussão colocada no Recurso Especial 1.663.172/TO dizia respeito à interpretação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
De acordo com o dispositivo, que dispõe sobre a intimação tácita, a consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora o dispositivo não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”. [segue…]
Leia o texto na íntegra no site JOTA – https://www.jota.info/justica/intimacao-e-prorrogavel-para-primeiro-dia-util-seguinte-16082017