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Intimação é prorrogável para primeiro dia útil seguinte – JOTA

Quando consulta eletrônica ou fim do prazo de dez dias cair em feriado ou dia não útil, diz STJ

Por Mariana Muniz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que quando a data da consulta eletrônica ou o término do período de dez dias cair em feriado ou dia não útil, a data da intimação tácita pode ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Consequentemente, fica reconhecida a tempestividade do recurso.

O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte considerando o Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A decisão da turma foi unânime.

A discussão colocada no Recurso Especial 1.663.172/TO dizia respeito à interpretação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

De acordo com o dispositivo, que dispõe sobre a intimação tácita, a consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora o dispositivo não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”. [segue…]

Leia o texto na íntegra no site JOTA – https://www.jota.info/justica/intimacao-e-prorrogavel-para-primeiro-dia-util-seguinte-16082017

Judiciário é autorizado a usar WhatsApp para intimações – Mobile Time

Aplicativo poderá ser usado como ferramenta para intimações em todo o Judiciário

A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais foi iniciado em 2015 pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba. Para o magistrado, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Lessa. A relatora do processo, conselheira Daldice Santana, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Atualmente, o WhatsApp está instalado em 98,1% dos smartphones de internautas brasileiros. E 97,5% de seus usuários declaram que abrem o aplicativo todo dia ou quase todo dia, informa a mais recente edição da pesquisa Panorama Mobile Time/Opinion Box sobre mensageria no Brasil.

Texto original publicado no site Mobile Time.