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Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação – Conjur

TRF-3 entendeu que, em caso de dúvida se determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado

O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve ser responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.

A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.

Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.

No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.

Texto original publicado no website Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nao-incide-imposto-duvida-natureza-operacao

Receita Federal apresenta regras para restituição de ICMS-Importação

Valores são do imposto aferido com base no cálculo de PIS e Cofins

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, um parecer para esclarecimento da metodologia que será adotada para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS-Importação.

A tese sustentada pelo contribuinte, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (há quase quatro anos atrás), com repercussão geral, determina que o ICMS-Importação deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.

Nestes termos, o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 31 de março de 2017, ainda que tardio, permitirá a atuação uniforme da Receita Federal do Brasil sobre o tema, vez que esclarece os procedimentos que deverão ser adotados nas diversas situações em que o contribuinte poderá se encontrar.

Com efeito, as empresas inseridas no regime de apuração não-cumulativa, poderão aproveitar créditos inerentes ao pagamento à maior das contribuições, por meio de ressarcimento ou compensação, desde que atendidas as condições legais e observados os descontos já realizados.

O contribuinte que não ingressou com medida judicial e tampouco se enquadra nos casos de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo deverá solicitar a restituição, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.

Por fim, aqueles que possuem medida judicial (em curso) pleiteando a devolução do indébito deverão aguardar o trânsito em julgado para o aproveitamento dos valores administrativamente, com prévia habilitação do direito creditório reconhecido judicialmente, em declaração de compensação.

Em síntese, a medida torna célere a análise e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, vez que as informações ofertadas serão cruzadas diretamente com os dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Patrícia Fudo – Tributário

Contribuintes no regime monofásico poderão utilizar créditos das aquisições realizadas

O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Turma, decidiu que o contribuinte inserido no chamado regime monofásico[1], poderá utilizar créditos do PIS e da COFINS relativas às operações de aquisições de cosméticos e medicamentos.

A questão discutida pela 1ª Turma questionava a possibilidade de extensão do benefício fiscal do REPORTO (Lei nº 11.033/04) às empresas não vinculadas ao regime especial de incentivo a modernização e ampliação portuária.

Ademais, embora contrária aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão é de extrema importância para os contribuintes que integram o regime monofásico, dentre os quais, por exemplo, o setor de combustíveis, a indústria farmacêutica, o setor automobilístico e o de pneus.

A divergência vencedora, aberta pela Ministra Regina Helena Costa, traz, dentre suas fundamentações, que “o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento não impediria que os contribuintes mantivessem os créditos das aquisições realizadas”.

Não obstante a decisão favorável ao contribuinte, importante salientar que a matéria ainda pende de uniformização pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da jurisprudência conflitante entre as 1ª e 2ª Turmas.

Deste modo, os contribuintes enquadrados nesta situação só poderão se beneficiar mediante a propositura de ação judicial e consequente decisão favorável ao creditamento.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

[1] Neste caso, a rede de produtos farmacêuticos “Pague Menos”. O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo que atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

STF define que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins

Por Patrícia Fudo e Alexandre Coelho de Oliveira

Na tarde desta quarta-feira (15/03), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.

Com a decisão, os contribuintes passam a ter direito de suspender parcialmente os recolhimentos do PIS e da Cofins, naquilo que incide sobre os valores recolhidos à título de ICMS, bem como compensar o montante indevidamente recolhido a este título nos últimos 05 (cinco) anos.

Importante mencionar que o tema decidido em sede de Repercussão Geral não fora submetido a modulação de efeitos por falta de pedido expresso da Procuradoria. Deste modo, por enquanto remanesce o direito dos contribuintes ingressaram com a ação judicial para discussão da matéria.

No entanto, entendemos que os contribuintes que ainda não propuseram ação judicial para alcançar este benefício devem fazê-lo o mais breve possível, pois na sessão plenária ocorrida ontem foi aventada a hipótese de pedido de modulação de efeitos da decisão pela Procuradoria por meio de embargos de declaração, o que poderia limitar o benefício àqueles que já estejam discutindo judicialmente o tema na data do seu julgamento.

Por fim, esclarecemos que a decisão proferida pelo STF tem efeito somente para a parte recorrente, mas o seu entendimento será aplicado a todos os demais casos similares que estejam em andamento.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato com Dra. Patrícia Fudo – Direito Tributário, pelo tel. (11) 3060 5152.

Possibilidade de recuperação de créditos – exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta última quinta-feira (09/03/2017), com cinco votos favoráveis ao contribuinte, o julgamento que aborda a legitimidade sobre a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ademais, a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, deverá impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso, segundo a assessoria do STF [1].

Ao todo, foram cinco votos favoráveis aos contribuintes e três votos de divergência, ou seja, contrários. O entendimento predominante entre os ministros considera que o “ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando, portanto, fora da base de cálculo do PIS/COFINS”.

Isso porque, segundo aqueles favoráveis ao provimento, “o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil”.

O julgamento que será retomado na próxima quarta-feira (15/03/2017), com os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, deverá alcançar resultado páreo ao julgamento concluído em 2014 (RE nº 240.785) favorável ao contribuinte, possibilitando, portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Desta forma, visando resguardar a possibilidade de efeitos modulatórios que restrinjam a aplicabilidade da decisão de maneira retroativa apenas aos contribuintes que ensejaram discussão judicial anterior ao julgamento, a Maluf Geraigire e Bruno Advogados Associados, aconselha aos seus clientes a imediata propositura da medida adequada ao resguardo de seus efeitos.

Em caso de dúvidas, falar com a Dra. Patrícia Fudo (sócia, responsável pela área tributária) ou Dr. Alexandre (associado, advogado tributarista).

[1] Sítio Eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Acesso em 10/03/2017 < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945 >