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Suspensão de prescrição para incapaz não atinge terceiros – JOTA

Para STJ, afastamento da fluência do prazo é excepcional

A suspensão do prazo prescricional ou decadencial para incapazes é exclusiva e não atinge terceiros que compartilhem do mesmo direito. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi.

A suspensão de prescrição ou decadência em favor de incapazes é prevista pelo artigo 198 do Código de 2002. O Código de 1916 já previa a regra, no artigo 169, inciso I.  Além dos incapazes, são beneficiados pela regra os ausentes do país que estiverem em serviço público e os militares servindo em tempo de guerra.

Em decisão da última terça-feira (06/6), o colegiado entendeu que a regra não pode ser aproveitada por terceiros.

“A não fluência do prazo prescricional devido a uma causa suspensiva ou impeditiva somente deve ser admitida quando, em razão de circunstâncias especiais, houver a necessidade de resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica. Como ocorre, por exemplo, em relação à harmonia no seio familiar e à proteção de incapazes e de indivíduos que estejam a serviço do país”, defendeu a ministra.

Ela é relatora do Recurso Especial 1.670.364/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada por sócio com o intuito de anular contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o outro sócio – já falecido – e sua esposa, em alegada simulação.

Na hipótese dos autos, segundo Andrighi, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer os filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor.

Na interpretação da ministra, está clara a intenção do artigo de complementar o sistema legal de proteção aos absolutamente incapazes, prevendo que contra estes não corre a prescrição – tampouco a decadência. Segundo a ministra, presume-se que os incapazes, em razão de sua particular condição, não possuem a mesma aptidão para se defender da violação a seu direito.

“Considerando a excepcionalidade da não fluência do prazo de prescrição ou de decadência, aliado à clareza e literalidade da norma acima mencionada, não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger”, sustentou.

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Veja a íntegra do texto publicado por Mariana Muniz no website JOTA

 

Pensão alimentícia na gravidez tem conversão automática – JOTA

STJ decide que alimentos concedidos na gestação não acabam com nascimento da criança

Por Mariana Muniz – JOTA – 12/06/2017 – A pensão alimentícia concedida durante a gestação – os chamados alimentos gravídicos – pode ser convertida automaticamente em alimentos em favor da criança logo após seu nascimento? Em votação unânime na última terça-feira (06/5), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conversão automática é possível.

A discussão chegou ao STJ por meio de um pai inadimplente. Ele entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que mantinha o benefício para a criança automaticamente após seu nascimento.

O homem recorria alegando “a impossibilidade jurídica do pedido de execução de alimentos, tendo em vista que com o nascimento da criança extinguiu-se a obrigação alimentar reconhecida durante o período da gestação”.

Ele também justificou o recurso por ofensa aos artigos 2º e 6º da Lei 11.804/2008, que regulamenta a pensão concedida durante a gravidez e os procedimentos para o exercício deste direito – com o intuito de proteger a mulher grávida e o bebê.

Entre outros argumentos do pai, estava o de que “os alimentos gravídicos estão relacionados diretamente à mulher grávida, de maneira que, com o nascimento do bebê, altera-se a legitimidade para receber os alimentos, os quais, por conseguinte, não mais podem ser mantidos a favor da genitora”.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial 1.629.423/SP, disse em seu voto que a Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial.

“O parágrafo único do artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido”, afirmou o relator.

Assim, explicou Bellizze, o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos se restringiria à duração da gravidez e, com o nascimento, eles se transformariam em pensão alimentícia.

“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”, prevê o parágrafo único do artigo.

De acordo com o ministro, o intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.

“A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional”, sustentou.

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Veja o texto integral no website JOTA – https://jota.info/justica/pensao-alimenticia-na-gravidez-tem-conversao-automatica-12062017

 

Imóvel com compromisso de compra e venda não averbado na matrícula não pode ser penhorado

Decisão do STJ se aplica quando a operação foi realizada antes de ajuizamento de ação

Em caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.636.689/GO, a 3ª Turma entendeu que imóveis objetos de compromissos de compra e venda, não averbados em suas respectivas matrículas, não podem ser penhorados em ação de execução.

O caso debatido pelos ministros do STJ envolveu a compra e venda de unidades autônomas de um complexo hoteleiro. O compromisso de compra e venda das unidades foi celebrado anos antes do ajuizamento de uma ação em que foi requisitada a penhora dos imóveis, sendo que a compra e venda só foi levada a registrado após a adquirente ter sido comunicada sobre a pendência de uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o Ministro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que as unidades autônomas foram vendidas entre 5 (cinco) e 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação contra a rede de hotéis Shelton Inn Hotel São Paulo Ltda., sendo que não foi demonstrada má-fé ou qualquer intenção da adquirente em prejudicar terceiros.

Ainda que o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, disponha que: “Enquanto não se registrar o título translativo [compromisso ou contrato de compra e venda], o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”, tal regra não deve ser aplicada de maneira estrita, sendo prudente analisar todo o conjunto de provas e ações que realmente evidenciem atos próprios de fraude contra credores para a que seja legítima a penhora, fato que não ocorreu no referido caso.

Prevaleceu no caso o entendimento pacífico consubstanciado na Súmula n.º 375 do STJ, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”, bem como a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

 

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

TJ-SP suspende decisões de bloqueio de passaporte e CNH de devedores

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem barrado as medidas coercitivas de pagamento aplicadas pela primeira instância, com fundamento no disposto no artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, tais como o bloqueio da carteira de motorista (CNH) e do passaporte de devedores.Tal requerimento é medida recente que vem sendo adotada pelos advogados em prol de credores, diante do início de vigência do Novo Código de Processo Civil (março de 2016), que ampliou os poderes dos juízes como forma de garantir a efetividade do processo executivo.

Contudo, levada a questão à Segunda Instância, no caso o TJ-SP, de quatro recentes julgamentos das Câmaras de Direito Privado, somente um autorizou a manutenção da restrição da CNH do devedor, porque o caso analisado envolvia dívidas relacionadas a um acidente de trânsito. Nas demais situações os Desembargadores entenderam que, além das medidas não serem razoáveis para alcançar o fim pretendido, tais restrições ferem o direito de ir e vir previsto na Constituição Federal.

Matéria publicada no jornal Valor Econômico destaca que “de quatro julgamentos das Câmaras de Direito Privado do TJ-SP, somente um autorizou a restrição no fim do ano passado”.

Veja a íntegra da decisão.

Prazo para cobrar taxa de condomínio é de 5 anos, decide STJ – JOTA

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu nesta quarta-feira (23/11), que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio. A tese foi fixada em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os juízes brasileiros em casos semelhantes. A notícia foi publicada no site JOTA. Confira na íntegra.