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Pensão alimentícia na gravidez tem conversão automática – JOTA

STJ decide que alimentos concedidos na gestação não acabam com nascimento da criança

Por Mariana Muniz – JOTA – 12/06/2017 – A pensão alimentícia concedida durante a gestação – os chamados alimentos gravídicos – pode ser convertida automaticamente em alimentos em favor da criança logo após seu nascimento? Em votação unânime na última terça-feira (06/5), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conversão automática é possível.

A discussão chegou ao STJ por meio de um pai inadimplente. Ele entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que mantinha o benefício para a criança automaticamente após seu nascimento.

O homem recorria alegando “a impossibilidade jurídica do pedido de execução de alimentos, tendo em vista que com o nascimento da criança extinguiu-se a obrigação alimentar reconhecida durante o período da gestação”.

Ele também justificou o recurso por ofensa aos artigos 2º e 6º da Lei 11.804/2008, que regulamenta a pensão concedida durante a gravidez e os procedimentos para o exercício deste direito – com o intuito de proteger a mulher grávida e o bebê.

Entre outros argumentos do pai, estava o de que “os alimentos gravídicos estão relacionados diretamente à mulher grávida, de maneira que, com o nascimento do bebê, altera-se a legitimidade para receber os alimentos, os quais, por conseguinte, não mais podem ser mantidos a favor da genitora”.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial 1.629.423/SP, disse em seu voto que a Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial.

“O parágrafo único do artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido”, afirmou o relator.

Assim, explicou Bellizze, o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos se restringiria à duração da gravidez e, com o nascimento, eles se transformariam em pensão alimentícia.

“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”, prevê o parágrafo único do artigo.

De acordo com o ministro, o intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.

“A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional”, sustentou.

[segue…]

Veja o texto integral no website JOTA – https://jota.info/justica/pensao-alimenticia-na-gravidez-tem-conversao-automatica-12062017

 

Alteração no entendimento jurisprudencial em relação à prestação de alimentos entre os cônjuges ou companheiros

Por Nadime Geraige 

Houve recente alteração no entendimento jurisprudencial em relação à discussão relativa a prestação de alimentos entre os cônjuges e companheiros. Em resumo, no passado entendia-se que a verba alimentar se prestava à manutenção do status quo social, visando à sobrevivência do ex-cônjuge de modo compatível com sua condição social anterior, ao passo que atualmente predomina o entendimento de que ela tem caráter excepcional e transitório, ou seja, deve ser fixada por tempo suficiente para que o ex-companheiro volte ao mercado de trabalho.

Seguindo a linha exposta acima, o Tribunal da Cidadania publicou a seguinte ementa na Edição 65 da Jurisprudência em Teses: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Em consonância com a ementa mencionada, em 25 de outubro de 2016 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao Recurso Especial nº 1.558.070 – SP, houve por bem manter o posicionamento das instâncias de origem para julgar improcedente o pedido de exoneração apresentado pelo alimentante, ao argumento de que o caso em concreto se enquadrava na situação excepcional a ensejar a continuidade da prestação alimentícia, pois, em virtude da idade avançada e diversas doenças que acometiam a alimentada, considerou o Ministro Relator Marco Buzzi que ela não possuía condições de prover o seu próprio sustento, pelo o que a verba alimentar foi mantida.

Esse entendimento jurisprudencial apenas reflete o atual momento vivenciado pela sociedade, principalmente em relação à perspectiva de equalização entre os gêneros no mercado de trabalho. Em razão disso, o assunto deve ser avaliado minuciosamente caso a caso, levando-se sempre em consideração a possibilidade do alimentante e a capacidade do alimentado em prover a sua subsistência.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, entre em contato conosco no tel. 011-3060.5152.

Nadime Meinberg Geraige – Direito Cível

Março/2017

Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão – Correio Forense

Matéria do portal Correio Forense. Fala sobre decisões judiciais onde decidiu-se não ser obrigação dos pais permanecer com pensão alimentícia após seus filhos alcançarem a maturidade e concluírem o ensino superior; a jurisprudência parte do STJ.

A pensão alimentícia poderá ser devida na maioridade quando o alimentado comprovar necessidade em decorrência de não ter concluído ainda curso universitário ou técnico a fim de assegurar tão somente a formação profissional e evitar a perpetuação da obrigação alimentar. Em tal situação a decisão terá por fundamento o princípio da solidariedade entre parentes e não a regra geral da obrigação alimentar entre genitores e filhos menores.

Confira o texto completo aqui.