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Por 50 votos a 26, Plenário do Senado aprova texto-base da reforma trabalhista – ConJur

O Senado aprovou nesta terça-feira (11/7) o texto-base do projeto de reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecido como “reforma trabalhista”. O texto muda mais de 100 pontos da CLT para prever que acordos podem se sobrepor ao que diz a lei, acabar com a contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista.

A aprovação aconteceu por 50 votos a 26, com uma abstenção. O Plenário também rejeitou os destaques pedidos por senadores a ainda precisa debater os destaques das bancadas partidárias.

O projeto aprovado afeta diretamente o Judiciário trabalhista, pois restringe o acesso do trabalhador à Justiça: torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, estabelecendo regras para a criação de súmulas e punindo o empregado que ingressar com ação por má-fé.

Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos 2/3 dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Entre as medidas aprovadas também está a que impede o empregado que assinar a rescisão contratual e questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro ponto é a limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”, diz o texto.

De acordo com a proposta, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

Veja os principais pontos do texto em discussão no Senado:

Veja os principais pontos da proposta aprovada
Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.
Fora da negociação
As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Trabalho intermitente
Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.
Fora do trabalho intermitente
Marinho acatou emendas que proíbem a contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de aeronautas, que continuarão regidos por lei específica.
Rescisão contratual
O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário — que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.
Trabalho em casa
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão — inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.
Representação
Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.
Jornada de 12 x 36 horas
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12×36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.
Ações trabalhistas
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.
Terceirização
O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Contribuição sindical
A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Sucessão empresarial
O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.
Ambiente insalubre
Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que determina o afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado de médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestação.
Justiça do Trabalho
O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Regime parcial
O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
Multa
Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Recontratação
O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.
Tempo de deslocamento
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.
Acordos individuais
Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).
Banco de horas
A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Trabalhador que ganha mais
Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social prevalecem sobre o que está escrito na CLT.
Demissão
O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.
Custas processuais
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.
Justiça gratuita
O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.
Tempo de trabalho
O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar como extra da jornada de trabalho atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Jornada excedente
Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação.
Penhora
Emenda aprovada da deputada Gorete Pereira (PR-CE) incluiu no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

Texto original publicado pelo site Consultor Jurídico, em 11/07/2017 – http://www.conjur.com.br/2017-jul-11/senado-50-votos-aprova-texto-base-reforma-trabalhista

Senado aprova reforma trabalhista – Senado Notícias

Texto segue agora para análise de duas comissões antes da votação na Câmara dos Deputados

Mais um passo foi dado para a implantação da reforma trabalhista com a aprovação do relatório favorável do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) ao projeto de lei da Câmara (PLC) 38/2017 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Foram 14 votos favoráveis e 11 contrários após mais de nove horas de debates nesta terça-feira (6). Todas as mais de 240 emendas foram rejeitadas.

Pelo acordo firmado entre governo e oposição, de seguir os trâmites normais do processo legislativo, a matéria agora será analisada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Ela ainda precisará ser discutida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário.

O texto do relator foi aprovado na íntegra, sem mudanças em relação ao parecer aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de abril. Ferraço fez apenas sugestões de vetos à Presidência da República em temas polêmicos. Esta postura foi criticada pela oposição, que acusou o senador de abrir mão do direito do Senado de modificar e melhorar o projeto. O relator afirmou à imprensa que o PLC deve ser votado no plenário do Senado entre os dias 20 e 23 de junho. Até lá, disse Ferraço, o presidente Michel Temer deverá esclarecer quais pontos serão realmente vetados.

O texto aprovado possibilita a prevalência do “acordado sobre o legislado”, o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista, e a regulamentação do teletrabalho, com prestação de serviços fora das dependências do empregador.

A reforma trabalhista também permite a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o que dará direito ao recebimento de metade do aviso prévio e da indenização sobre o saldo do FGTS; revoga o artigo da CLT que condiciona a validade da rescisão do contrato de trabalho à homologação do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho; e acaba com a obrigação de a empresa pagar ao trabalhador a chamada hora in itinere, ou seja, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, com transporte fornecido pelo empregador, entre outros pontos.

O parecer promove a maior alteração à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a sua criação, pelo Decreto-Lei 5.452/1943. Segundo a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), são alterados 97 artigos e 320 dispositivos da CLT, cinco artigos e 13 dispositivos da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974) e um dispositivo da Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de cinco dispositivos da Lei 8.212/1991, o regime jurídico dos servidores públicos.

Sugestões de vetos

Ricardo Ferraço decidiu não modificar o texto para que o mesmo não retornasse à Câmara. Como justificou na sessão de discussão da matéria, no último dia 31, preferiu evitar o risco de que pontos polêmicos fossem alterados no Senado, mas fossem ignorados pelos deputados, que manteriam o texto elaborado anteriormente. Ele preferiu firmar um acordo com o Palácio do Planalto para vetar temas polêmicos e que merecem mais estudos e debates, em sua opinião. A ideia é que pontos como o trabalho intermitente, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a permissão para que grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres sejam regulamentados por projeto de lei ou medida provisória.

Texto original extraído do site Senado Notícias.

Câmara aprova projeto da reforma trabalhista; texto segue para o Senado – Migalhas

A proposta estabelece, entre outras medidas, que convenção coletiva e acordo coletivo prevaleçam sobre lei em 16 pontos, como jornada de trabalho e banco de horas anual

O plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada desta quinta-feira, 27, a votação do PL 6.787/16, proposto pelo Executivo, que trata da reforma trabalhista. O texto altera a CLT para prever, entre outras medidas, a prevalência de acordo coletivo sobre lei, regras para o trabalho intermitente e o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista. A matéria segue agora para o Senado.

Substitutivo

Aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Rogério Marinho, a proposta estabelece que convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 16 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

Conheça os principais pontos do Projeto de Lei no texto publicado no site Migalhas.com.br.

Fracionar férias pode acarretar pagamento em dobro e concessão de novo período de descanso

O artigo 134 e seu § 1º, da CLT preveem que as férias serão concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e que somente em casos excepcionais poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da Súmula nº 77 interpreta a norma mencionada acima com menor restrição, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT”, afastando condenação ao pagamento da dobra de férias concedidas de forma fracionada, ainda que sem justificativa para tanto.

A discussão sobre esse tema chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e a 3ª Turma, no Processo nº TST-RR-1075-11.2013.5.04.0381, por meio do voto do Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, que reformou o julgado sob o fundamento in verbis:

“Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal
sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade
do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto,
a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de
energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Na hipótese,
extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos
superiores a dez dias sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional
que implicou tal fracionamento, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu.
O interesse pelo fracionamento superior a dez dias pode vir do empregador ou
do empregado, mas tem de ser comprovado. Verifica-se, portanto, que o
parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir
o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de
modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo
período de prestação de serviços.”

A matéria ainda comporta discussão, considerando a existência de divergência jurisprudencial e ausência de Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista

Lei de terceirização: fase final, aguardando sanção presidencial

A Câmara dos Deputados na noite do dia 22/03/2017, com aproximadamente 55% de votos favoráveis, aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.302, apresentado em 1998, que versa sobre terceirização generalizada, abrangendo todas as atividades empresariais e não só as secundárias, inclusive na administração pública, e também alterou regras para o trabalho temporário. O projeto agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.

Atualmente a terceirização é permitida somente nas chamadas atividades-meio (que não fazem parte do principal objetivo da empresa), como disposto inclusive na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e o prazo de duração de um contrato temporário é de três meses, segundo o artigo 10, da Lei 6.019/1974.

Algumas alterações da proposta são:

  • permissão de terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim;
  • sócio da empresa prestadora de serviço não poderá manter qualquer vínculo (empregatício ou de administração), nos últimos dois anos, com a empresa tomadora dos serviços;
  • responsabilidade secundária da tomadora de serviços, que deverá fiscalizar a efetividade dos pagamentos das verbas salariais, previdenciárias e todos os encargos;
  • responsabilidade solidária da tomadora dos serviços caso não comprove a fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviços;
  • a representação sindical dos empregados terceirizados observará a categoria da empresa prestadora de serviços;
  • facultativamente poderá a tomadora dos serviços garantir aos terceirizados atendimento médico e ambulatorial, bem como acesso ao refeitório;
  • a empresa tomadora dos serviços deverá realizar o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora;
  • ampliação do prazo de duração do contrato de trabalho temporário para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias.

Por fim, esclarecemos que o Projeto de Lei só terá validade quando sancionado pelo Presidente da República.

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Direito Trabalhista

Trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício – AASP

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.

O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.

Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.

Para a relatora do acórdão, “a relação empregatícia resulta de diversos fatores (…), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação”. Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que “restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido”.

(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)

Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Matéria publicada pela AASP – http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=23554