Conversão de união estável em casamento independe do esgotamento da via administrativa e judicial

Decisão recente do STJ entende ser possível a conversão

Em decisão recente proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 17 de agosto de 2017, os ministros da Corte, por unanimidade, entenderam ser possível a conversão de união estável em casamento por meio de ação judicial, sem o prévio esgotamento da via administrativa/extrajudicial.

O caso concreto julgado pela 3ª Turma foi levado aos ministros da corte superior por meio do Recurso Especial n.º 1.685.937/RJ, originário de uma ação judicial de conversão de união estável em casamento.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao ingressar no referido caso na condição de fiscal da ordem jurídica, defendeu que os requerentes não poderiam propor tal ação judicial sem o prévio esgotamento da via extrajudicial perante o cartório de registro de pessoas naturais competente.

Contudo, ao nosso ver, equivocada foi a posição tomada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, merece ser tecido o seguinte questionamento: se o ordenamento jurídico permite que os jurisdicionados possam pleitear tanto a dissolução da união estável quanto o divórcio do casamento perante o Poder Judiciário, sem qualquer necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial, qual a razão de obstar a conversão direta de um instituto jurídico para outro?

Nos parece óbvio que a exigência do prévio esgotamento da via extrajudicial para o ingresso de ação de conversão de união estável trata-se de conclusão ilógica que viola a liberdade e autonomia da vontade de companheiros que desejam buscar maior segurança jurídica. É também um desprestígio da atividade jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, responsável pela consolidação de direitos e garantias muitas vezes ignorados pela legislação infraconstitucional.

Por tal razão, a relatora do recurso especial precitado, Ministra Fátima Nancy Andrighi, defendeu ser possível que o Poder Judiciário acolha e decida tal questão. O artigo 8° da Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável) dispõe que os conviventes podem de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão de união estável em casamento perante o oficial de registro civil da circunscrição de seu domicílio. Além disso, a ministra-relatora ressaltou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.726, prevê que a união estável pode ser convertida em casamento, mediante o pedido dos companheiros juiz e assento no Registro Civil.

A decisão em destaque está em consonância com a Constituição Federal de 1988, na medida que seu artigo 226, parágrafo 3°, estabelece o compromisso do Estado brasileiro em reconhecer e proteger as entidades familiares originárias da união estável, sejam elas heteroafetivas ou homoafetivas. Devem facilitar sua conversão em casamento, sendo que a inexistência de lei procedimental específica não pode excluir a apreciação do Poder Judiciário sobre tal pleito.

Nadime Meinberg Geraige / Rafael de Aguiar Foelkel – Direito Cível

Regra que paralisa decadência para incapazes não vale para terceiros, diz STJ – Conjur

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que sejam interessados na demanda. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido que tentava anular venda de imóvel, 15 anos após a celebração do negócio.

Para Nancy Andrighi, regra é específica e não prejudica menores de idade.

Embora o prazo decadencial seja de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916, o juízo de primeira instância acolheu o entendimento. A sentença diz que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram partes interessadas na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela falta de fluência do prazo.

Assim, a decisão aplicou no caso garantia fixada pelo artigo 169, I, do CC de 1916, e pelo artigo 198, I, do código de 2002. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a corte, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente.

Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes visa proteger a tutela dos direitos do menor incapaz, sem alcançar terceiros — inclusive nos casos em que há direito em comum. [segue…]

Leia o texto na íntegra publicado no site Conjur – http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiroshttp://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiros

Conflitos do transporte aéreo internacional de passageiros deverão ser regidos pelas convenções internacionais

As convenções deverão ser ratificadas pelo Brasil

Em decisão recente proferida em 25 de maio de 2017, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) n.º 636.331 e Recurso Extraordinário com Agravo (REA) n.º 766.618, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese no sentido de que (…) as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

A discussão levada à Suprema Corte pelas companhias aéreas Société Air France (RE 636331) e Air Canada (RE 766618) teve como fundamento o conflito entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e os tratados internacionais de Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal (ratificadas respectivamente pelos Decretos 20.704/1931 e 5.910/2006), para a resolução dos conflitos existentes nas relações de consumo oriundas do transporte internacional de passageiros.

Em suas razões recursais, as companhias aéreas defenderam que a Constituição Federal (CF) prevê que o transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União (artigo 178, caput, da CF), e que os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte devem ser respeitados (artigo 5°, parágrafo 2°, da CF).

O reflexo prático da decisão proferida pelo STF acarreta a diminuição do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura de ações relacionadas ao transporte aéreo internacional de passageiros, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Além disso, a fixação de indenização por extravio, ou danos nas bagagens, será limitada até o valor de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) *, e em caso de atraso em voo, a indenização será limitada ao valor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) *, conforme prevê a Convenção de Varsóvia.

Por fim, merece ser ressaltado que os conflitos relacionados ao transporte aéreo nacional de passageiros continuarão a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo para a propositura da ação é de 5 (cinco) anos, a contar do evento danoso (artigo 27 do CDC), e a fixação do valor das indenizações será mensurada conforme a discricionariedade do juízo competente e o entendimento jurisprudencial de cada tribunal.

Nadime Meinberg Geraige – Cível

Nova lei que regulamenta diferenciação de preço de acordo com meio de pagamento entra em vigor – Migalhas

Consumidores podem ser beneficiados com descontos para pagamento a vista

O presidente Michel Temer anunciou há pouco em coletiva de imprensa a sanção da lei que regulamenta diferenciação de preço no mercado conforme o meio de pagamento.

Segundo Temer, a medida garante transparência na economia, na medida em que o consumidor saberá quanto custa cada meio de pagamento: dinheiro, cheque e cartão.

Com mais informação, nós estimulamos a concorrência e, convenhamos, até entre as operadoras de cartão, o que gerará beneficio à sociedade. E damos aos lojistas e prestadores de serviços para reclamar custos mais competitivos. Essa medida é de proteção do consumidor. O lojista deixa de ser obrigado a praticar preço único e pode dar variadas opções para o consumidor escolher.”

A lei tem como origem a MP 764/16publicada em dezembro.

(Informação originalmente publicada no site Migalhas)

STJ valida penhora de remuneração de devedor de aluguéis atrasados

Percentual poderá ser retido direto da folha de pagamento

Em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de maio de 2015, nos autos do Recurso Especial n.º 1.547.561/SP, foi reconhecida a validade da penhora de percentual da remuneração de devedor de alugueres atrasados.

O caso debatido pelos Ministros versou sobre uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos locatícios. Só foi possível a quitação da dívida por meio da penhora de percentual da remuneração mensal descontado diretamente na folha de pagamento do devedor, até a quitação integral do débito.

Ocorre que o devedor impugnou a validade da penhora de sua remuneração, sustentando que tal verba possuía caráter alimentar. O argumento usado foi que é impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ora revogado (atual artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Tendo em vista que o caso em debate se alongou por mais de 10 (dez) anos, o juízo/instância original entendeu que a única forma de saldar a dívida do credor foi por meio da constrição do percentual módico de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Tal valor não comprometeria sua subsistência/sobrevivência digna.

Ao analisar o referido caso, a Ministra-Relatora Nancy Andrighi sustentou que a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Necessário que seja demonstrado que a penhora da remuneração não afete a dignidade do devedor e de sua família, havendo diversos precedentes da corte superior neste sentido.

A decisão final do STJ foi no sentido de que a impenhorabilidade de determinados bens, conforme prevê o artigo 833 do CPC/2015, dentre os quais as verbas remuneratórias, tem como fim garantir e preservar o patrimônio mínimo para a manutenção de uma vida digna dos devedores e de suas famílias. Estabelece que haja limite dos meios executivos, entretanto, para que tal garantia não seja desvirtuada como salvo-conduto em prejuízo das relações negociais.

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

Suspensão de prescrição para incapaz não atinge terceiros – JOTA

Para STJ, afastamento da fluência do prazo é excepcional

A suspensão do prazo prescricional ou decadencial para incapazes é exclusiva e não atinge terceiros que compartilhem do mesmo direito. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi.

A suspensão de prescrição ou decadência em favor de incapazes é prevista pelo artigo 198 do Código de 2002. O Código de 1916 já previa a regra, no artigo 169, inciso I.  Além dos incapazes, são beneficiados pela regra os ausentes do país que estiverem em serviço público e os militares servindo em tempo de guerra.

Em decisão da última terça-feira (06/6), o colegiado entendeu que a regra não pode ser aproveitada por terceiros.

“A não fluência do prazo prescricional devido a uma causa suspensiva ou impeditiva somente deve ser admitida quando, em razão de circunstâncias especiais, houver a necessidade de resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica. Como ocorre, por exemplo, em relação à harmonia no seio familiar e à proteção de incapazes e de indivíduos que estejam a serviço do país”, defendeu a ministra.

Ela é relatora do Recurso Especial 1.670.364/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada por sócio com o intuito de anular contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o outro sócio – já falecido – e sua esposa, em alegada simulação.

Na hipótese dos autos, segundo Andrighi, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer os filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor.

Na interpretação da ministra, está clara a intenção do artigo de complementar o sistema legal de proteção aos absolutamente incapazes, prevendo que contra estes não corre a prescrição – tampouco a decadência. Segundo a ministra, presume-se que os incapazes, em razão de sua particular condição, não possuem a mesma aptidão para se defender da violação a seu direito.

“Considerando a excepcionalidade da não fluência do prazo de prescrição ou de decadência, aliado à clareza e literalidade da norma acima mencionada, não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger”, sustentou.

[segue…]

Veja a íntegra do texto publicado por Mariana Muniz no website JOTA

 

Pensão alimentícia na gravidez tem conversão automática – JOTA

STJ decide que alimentos concedidos na gestação não acabam com nascimento da criança

Por Mariana Muniz – JOTA – 12/06/2017 – A pensão alimentícia concedida durante a gestação – os chamados alimentos gravídicos – pode ser convertida automaticamente em alimentos em favor da criança logo após seu nascimento? Em votação unânime na última terça-feira (06/5), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conversão automática é possível.

A discussão chegou ao STJ por meio de um pai inadimplente. Ele entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que mantinha o benefício para a criança automaticamente após seu nascimento.

O homem recorria alegando “a impossibilidade jurídica do pedido de execução de alimentos, tendo em vista que com o nascimento da criança extinguiu-se a obrigação alimentar reconhecida durante o período da gestação”.

Ele também justificou o recurso por ofensa aos artigos 2º e 6º da Lei 11.804/2008, que regulamenta a pensão concedida durante a gravidez e os procedimentos para o exercício deste direito – com o intuito de proteger a mulher grávida e o bebê.

Entre outros argumentos do pai, estava o de que “os alimentos gravídicos estão relacionados diretamente à mulher grávida, de maneira que, com o nascimento do bebê, altera-se a legitimidade para receber os alimentos, os quais, por conseguinte, não mais podem ser mantidos a favor da genitora”.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial 1.629.423/SP, disse em seu voto que a Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial.

“O parágrafo único do artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido”, afirmou o relator.

Assim, explicou Bellizze, o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos se restringiria à duração da gravidez e, com o nascimento, eles se transformariam em pensão alimentícia.

“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”, prevê o parágrafo único do artigo.

De acordo com o ministro, o intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.

“A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional”, sustentou.

[segue…]

Veja o texto integral no website JOTA – https://jota.info/justica/pensao-alimenticia-na-gravidez-tem-conversao-automatica-12062017

 

STF afasta as diferenças entre cônjuges e companheiros na sucessão de bens

Decisão torna inconstitucional artigo do Código Civil

Em decisão recente proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 10 de maio de 2017, os Ministros da corte, por 6 votos a 2, declararam a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 (CC/02), que estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e cônjuge na sucessão de bens.

O artigo 1.790 do CC/02 previa que na hipótese da existência de filhos comuns advindos do relacionamento estável (união estável), a herança seria dividida igualmente entre todos, não havendo a reserva de ao menos ¼ (um quarto) em benefício do companheiro, como ocorre com o cônjuge sobrevivente, por força do artigo 1.829 do Código Civil.

Ainda, o CC/02 estabelecia no artigo 1.790, que caso apenas o falecido possuísse filhos, o companheiro receberia apenas a metade do que caberia a cada um deles, e, por fim, só garantia a totalidade da herança ao companheiro caso todos os parentes do falecido fossem pré-mortos, incluindo-se os parentes colaterais até o 4° grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos), sendo que ao cônjuge é garantido a totalidade da herança na falta de descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avôs, bisavós) do falecido, na forma do artigo 1.829, já citado.

A desigualdade sucessória existente entre companheiros na união estável e cônjuges no casamento foi levado à Suprema Corte por meio dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 e julgado pelo Plenário em repercussão geral, dada a importância social, econômica, política e cultural do tema, bem como do considerável número de processos semelhantes.

No julgamento de ambos os Recursos Extraordinários, o STF firmou o seguinte entendimento: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

A decisão proferida pelo STF é aplicável para todos os casos em tramitação, nas instâncias inferiores e superiores, sendo irrelevante a orientação sexual do casal, pois tem por objetivo privilegiar o princípio da igualdade, solidariedade e proteção familiar, afastando qualquer possibilidade de distinção entre as diversas modalidades de família.

Por fim, merece ser ressaltado que em virtude da infinidade de conflitos emocionais e patrimoniais existentes no âmbito familiar, cada caso deve ser analisado individualmente, pois todas as famílias são únicas e iguais.

Nadime Meinberg Geraige e Rafael Aguiar Foelkel – Direito Cível

Redes sociais devem retirar ofensas relacionando comandante da PM à agressão de estudante – Migalhas

Decisão é da Justiça de Goiás

Matéria publicada no site Migalhas, traz a decisão do juiz de Direito de Goiânia determinando que as redes sociais e o Google excluam postagens com conteúdo ofensivo ao comandante-geral da PM. Na liminar, o magistrado constatou que há textos caluniosos e difamatórios, relacionando o autor à agressão de estudante ferido durante protesto no dia 28 de abril.

Veja a matéria na íntegra no site Migalhas.