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Conflitos do transporte aéreo internacional de passageiros deverão ser regidos pelas convenções internacionais

As convenções deverão ser ratificadas pelo Brasil

Em decisão recente proferida em 25 de maio de 2017, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) n.º 636.331 e Recurso Extraordinário com Agravo (REA) n.º 766.618, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese no sentido de que (…) as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

A discussão levada à Suprema Corte pelas companhias aéreas Société Air France (RE 636331) e Air Canada (RE 766618) teve como fundamento o conflito entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e os tratados internacionais de Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal (ratificadas respectivamente pelos Decretos 20.704/1931 e 5.910/2006), para a resolução dos conflitos existentes nas relações de consumo oriundas do transporte internacional de passageiros.

Em suas razões recursais, as companhias aéreas defenderam que a Constituição Federal (CF) prevê que o transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União (artigo 178, caput, da CF), e que os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte devem ser respeitados (artigo 5°, parágrafo 2°, da CF).

O reflexo prático da decisão proferida pelo STF acarreta a diminuição do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura de ações relacionadas ao transporte aéreo internacional de passageiros, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Além disso, a fixação de indenização por extravio, ou danos nas bagagens, será limitada até o valor de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) *, e em caso de atraso em voo, a indenização será limitada ao valor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) *, conforme prevê a Convenção de Varsóvia.

Por fim, merece ser ressaltado que os conflitos relacionados ao transporte aéreo nacional de passageiros continuarão a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo para a propositura da ação é de 5 (cinco) anos, a contar do evento danoso (artigo 27 do CDC), e a fixação do valor das indenizações será mensurada conforme a discricionariedade do juízo competente e o entendimento jurisprudencial de cada tribunal.

Nadime Meinberg Geraige – Cível

Consumidor que pagou maior parte de dívida pode ter veículo apreendido – Migalhas

A 2ª seção do STJ entendeu inaplicável a teoria do adimplemento substancial

Para o STJ, é inaplicável a teoria de adimplemento substancial em caso de contrato de alienação fiduciária.

A discussão foi na 2ª seção em julgamento de recurso do Banco Volkswagen, que pretendia afastar a teoria aplicada pelo TJ/MG em caso de consumidor que pagou 44 de 48 parcelas da compra de um carro.

Meios menos gravosos

O relator Marco Buzzi votou nesta quarta-feira, 22, no sentido de que viola a boa-fé objetiva a conduta do credor que pretende o rompimento do contrato após receber a maior parte. De acordo com Buzzi, o interesse fundamental não é o bem em si, mas a satisfação do crédito, o que pode ser alcançado por outras vias.

Segundo Buzzi, também em outros contratos similares não é o caso de busca e apreensão do bem, quando há adimplemento da maior parte.

Veja a matéria completa no site Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254488,41046-Consumidor+que+pagou+maior+parte+de+divida+pode+ter+veiculo+apreendido

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento realizado no dia 08.02.2017, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

O Relator do recurso, ministro Marco Buzzi, asseverou em seu voto que a prática do chamado anatocismo somente pode ocorrer se o cliente concordar expressamente, pois aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo-se privilegiar o princípio de boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor.

A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.

Link: http://s.conjur.com.br/dl/voto-buzzi-juros-juros.pdf