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Nova MP adia prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Foi publicada nesta sexta-feira (29) a Medida Provisória 804/2017 que prorroga até o dia 31 de outubro o prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que terminaria hoje. A MP consta de edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).

O programa de parcelamento de dívidas prevê condições mais benéficas para devedores de até R$ 15 milhões;

A MP estabelece ainda que os contribuintes que optarem pelo parcelamento no mês de outubro terão de pagar cumulativamente as prestações de outubro, setembro, e a de agosto, que era inicialmente o mês limite para adesão.

Veja algumas notícias publicadas sobre o assunto:

Valor Econômico: http://www.valor.com.br/politica/5139232/governo-publica-mp-prorrogando-o-prazo-do-refis-ate-31-de-outubro

Estadão: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-publica-mp-que-prorroga-ate-31-de-outubro-o-prazo-de-adesao-ao-refis,70002021217

Prorrogado prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Contribuintes poderão aderir até o dia 29 de setembro

Foi publicada a Medida Provisória (MPv) nº 798/2017, que prorrogou o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), inicialmente definido como 31 de agosto de 2017, para o dia 29 de setembro de 2017.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído com o objetivo de facilitar a quitação de débitos (de natureza tributária ou não tributária) vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

O texto altera a MP original do Refis – a 783 – estabelecendo novo prazo mas determinando que a parcela que seria paga em agosto nas condições originais seja desembolsada em setembro, em conjunto com a parcela do mês. Isso se aplica inclusive ao pagamento inicial à vista de um percentual da dívida.

Assim, os contribuintes que aderirem no mês de setembro deverão efetuar o pagamento acumulado das prestações de agosto e setembro até o dia 29 de setembro de 2017 – conforme a modalidade requerida.

Destacamos que a MPv nº 798/2017 não alterou as demais regras do PERT.

Patrícia Fudo – Direito Tributário

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Empresas poderão aderir até final de agosto/17

A Instrução Normativa nº 1.711/2017, publicada ontem (21 de junho de 2017), regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida norma esclarece que poderão ser objeto do programa especial os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Entretanto, cumpre nos salientar que não serão aceitos i) débitos apurados na sistemática do Simples Nacional, Simples Doméstico; ii) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sob-rogação; iii) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; iv) incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e; v) débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Verifica-se que a regulamentação via Instrução Normativa extrapola a MP 783 ao impor outras vedações ao programa de parcelamento, como a extensão para tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras.

E ainda, ao vedar a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação, a IN 1.1711/2017 deixou de fazer constar que a restrição só se aplicaria aos casos com decisão administrativa definitiva, tal como disposto na MP 783.

Deste modo, entendemos pela possibilidade de questionamento judicial dessas restrições pelos contribuintes afetados, já que a inclusão de novas vedações não previstas na MP vai de encontro ao princípio da legalidade.

No mais, a adesão ao PERT deverá ser formalizada a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, mediante requerimentos distintos para débitos previdenciários e os demais tributos administrados pela RFB.

Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e R$ 1.000,00 (mil reais) para as pessoas jurídicas.

Dentre os destaques, salientamos que os contribuintes que haviam aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT) – instituído pela MP nº 766, terão os valores dos pagamentos efetuados automaticamente migrados para o atual.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ainda deverá ser regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a edição dos procedimentos a serem adotados com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Patrícia Fudo – Tributário

OUTRAS REGRAS DO PERT:

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Instrução Normativa.
Débitos vedados:
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(i) Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(ii) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
(iii) Tributos apurados nos regimes especiais unificados do Simples Nacional e Simples Doméstico;
(iv) Incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
(v) Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Débitos em discussão administrativa ou judicial:
Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

Para débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Instrução Normativa nº 1.711/2017;
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: aguardando regulamentação.

MP 783/17 institui novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

A medida provisória prevê débitos junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

O Governo Federal publicou em 31 de maio de 2017 o PERT, novo programa que traz ao contribuinte a oportunidade de adimplemento de seus débitos fiscais contando com modalidades específicas e diversos benefícios.

Neste caso, poderão aderir ao parcelamento especial pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Dentre suas particularidades, enumeramos a vedação da inclusão dos débitos inseridos no PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como reduções de até 90% (noventa por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) sobre as multas punitivas/mora aplicadas aos débitos.

Entretanto, salientamos que o Programa Especial de Regularização Tributária ainda deverá ser regulamentado internamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a edição dos atos necessários à execução de seus procedimentos.

Visando maior elucidação sobre PERT, apresentamos as ilustrações anexas, ao tempo em que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, por meio do telefone (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

MEDIDA PROVISÓRIA 783

Condições do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): 

 Opção 01 (débitos administrados pela SRF): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais
Saldo residual após compensação: 60 parcelas mensais (vencimento: a partir de janeiro/2017)

 

 Opção 02 (Débitos administrados pela SRF e PGFN): 
Parcelamento do débito integral em 120 parcelas, observando-se:
1ª a 12ª prestação: 0,4% da dívida consolidada;
13ª a 24ª prestação: 0,5% da dívida consolidada;
25ª a 36ª prestação: 0,6% da dívida consolidada;
37ª e seguintes: 84 parcelas mensais

 

 Opção 03 (Débitos administrados pela SRF/PGFN): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
 
Saldo residual:
 
Opção 03.1: Pagamento à vista do saldo residual:
Redução juros de mora: 90%
Redução multa de mora/punitiva: 50%
 
Opção 03.2: Parcelamento em 145 vezes:
Redução juros de mora: 80%
Redução multa de mora/punitiva: 45%
Opção 03.3: Parcelamento em 175 vezes:
Redução juros de mora: 50%
Redução multa de mora/punitiva: 25%

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela SRF: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Reduções de juros e multa conforme opção 03 + Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais)
Saldo Residual após compensação: Parcelamento de acordo com a modalidade escolhida

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela PGFN: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual: Dação em pagamento com bens imóveis previamente aceitos pela União

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

  • Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
  • Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada
  • Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017.

Veja mais no site da Receita Federal: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/governo-federal-institui-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria