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Conflitos do transporte aéreo internacional de passageiros deverão ser regidos pelas convenções internacionais

As convenções deverão ser ratificadas pelo Brasil

Em decisão recente proferida em 25 de maio de 2017, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) n.º 636.331 e Recurso Extraordinário com Agravo (REA) n.º 766.618, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese no sentido de que (…) as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

A discussão levada à Suprema Corte pelas companhias aéreas Société Air France (RE 636331) e Air Canada (RE 766618) teve como fundamento o conflito entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e os tratados internacionais de Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal (ratificadas respectivamente pelos Decretos 20.704/1931 e 5.910/2006), para a resolução dos conflitos existentes nas relações de consumo oriundas do transporte internacional de passageiros.

Em suas razões recursais, as companhias aéreas defenderam que a Constituição Federal (CF) prevê que o transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União (artigo 178, caput, da CF), e que os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte devem ser respeitados (artigo 5°, parágrafo 2°, da CF).

O reflexo prático da decisão proferida pelo STF acarreta a diminuição do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura de ações relacionadas ao transporte aéreo internacional de passageiros, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Além disso, a fixação de indenização por extravio, ou danos nas bagagens, será limitada até o valor de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) *, e em caso de atraso em voo, a indenização será limitada ao valor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) *, conforme prevê a Convenção de Varsóvia.

Por fim, merece ser ressaltado que os conflitos relacionados ao transporte aéreo nacional de passageiros continuarão a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo para a propositura da ação é de 5 (cinco) anos, a contar do evento danoso (artigo 27 do CDC), e a fixação do valor das indenizações será mensurada conforme a discricionariedade do juízo competente e o entendimento jurisprudencial de cada tribunal.

Nadime Meinberg Geraige – Cível

Nova lei que regulamenta diferenciação de preço de acordo com meio de pagamento entra em vigor – Migalhas

Consumidores podem ser beneficiados com descontos para pagamento a vista

O presidente Michel Temer anunciou há pouco em coletiva de imprensa a sanção da lei que regulamenta diferenciação de preço no mercado conforme o meio de pagamento.

Segundo Temer, a medida garante transparência na economia, na medida em que o consumidor saberá quanto custa cada meio de pagamento: dinheiro, cheque e cartão.

Com mais informação, nós estimulamos a concorrência e, convenhamos, até entre as operadoras de cartão, o que gerará beneficio à sociedade. E damos aos lojistas e prestadores de serviços para reclamar custos mais competitivos. Essa medida é de proteção do consumidor. O lojista deixa de ser obrigado a praticar preço único e pode dar variadas opções para o consumidor escolher.”

A lei tem como origem a MP 764/16publicada em dezembro.

(Informação originalmente publicada no site Migalhas)