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Receita Federal mantém tributação sobre terço de férias contrariando STJ

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada em 22 de agosto de 2017, determinou a manutenção da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores do terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente, desrespeitando explicitamente a decisão em caráter de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957.

Dentre as razões, a Coordenação-Geral de Tributação esclarece que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não há a possibilidade de dispensa da atuação fiscal perante a jurisprudência emanada pela Corte Superior.

A jurisprudência sedimentada pela decisão em caráter repetitivo reconhece que os valores pertinentes ao terço de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) de afastamento (doenças e acidentes), o salário-maternidade e o salário-paternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral em matéria conexa – fixando a tese de que a base de cálculo da contribuição ao INSS poderá ser composta por “verbas habituais” – reabre questionamento sobre o tema e o alcance de seus conceitos.

Em síntese, enquanto não definidos os limites de interpretação, os contribuintes precisarão ingressar com medidas judiciais para a aplicação do precedente da Corte Superior, visto posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Patrícia Fudo – Tributário

Conversão de união estável em casamento independe do esgotamento da via administrativa e judicial

Decisão recente do STJ entende ser possível a conversão

Em decisão recente proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 17 de agosto de 2017, os ministros da Corte, por unanimidade, entenderam ser possível a conversão de união estável em casamento por meio de ação judicial, sem o prévio esgotamento da via administrativa/extrajudicial.

O caso concreto julgado pela 3ª Turma foi levado aos ministros da corte superior por meio do Recurso Especial n.º 1.685.937/RJ, originário de uma ação judicial de conversão de união estável em casamento.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao ingressar no referido caso na condição de fiscal da ordem jurídica, defendeu que os requerentes não poderiam propor tal ação judicial sem o prévio esgotamento da via extrajudicial perante o cartório de registro de pessoas naturais competente.

Contudo, ao nosso ver, equivocada foi a posição tomada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, merece ser tecido o seguinte questionamento: se o ordenamento jurídico permite que os jurisdicionados possam pleitear tanto a dissolução da união estável quanto o divórcio do casamento perante o Poder Judiciário, sem qualquer necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial, qual a razão de obstar a conversão direta de um instituto jurídico para outro?

Nos parece óbvio que a exigência do prévio esgotamento da via extrajudicial para o ingresso de ação de conversão de união estável trata-se de conclusão ilógica que viola a liberdade e autonomia da vontade de companheiros que desejam buscar maior segurança jurídica. É também um desprestígio da atividade jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, responsável pela consolidação de direitos e garantias muitas vezes ignorados pela legislação infraconstitucional.

Por tal razão, a relatora do recurso especial precitado, Ministra Fátima Nancy Andrighi, defendeu ser possível que o Poder Judiciário acolha e decida tal questão. O artigo 8° da Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável) dispõe que os conviventes podem de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão de união estável em casamento perante o oficial de registro civil da circunscrição de seu domicílio. Além disso, a ministra-relatora ressaltou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.726, prevê que a união estável pode ser convertida em casamento, mediante o pedido dos companheiros juiz e assento no Registro Civil.

A decisão em destaque está em consonância com a Constituição Federal de 1988, na medida que seu artigo 226, parágrafo 3°, estabelece o compromisso do Estado brasileiro em reconhecer e proteger as entidades familiares originárias da união estável, sejam elas heteroafetivas ou homoafetivas. Devem facilitar sua conversão em casamento, sendo que a inexistência de lei procedimental específica não pode excluir a apreciação do Poder Judiciário sobre tal pleito.

Nadime Meinberg Geraige / Rafael de Aguiar Foelkel – Direito Cível

Regra que paralisa decadência para incapazes não vale para terceiros, diz STJ – Conjur

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que sejam interessados na demanda. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido que tentava anular venda de imóvel, 15 anos após a celebração do negócio.

Para Nancy Andrighi, regra é específica e não prejudica menores de idade.

Embora o prazo decadencial seja de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916, o juízo de primeira instância acolheu o entendimento. A sentença diz que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram partes interessadas na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela falta de fluência do prazo.

Assim, a decisão aplicou no caso garantia fixada pelo artigo 169, I, do CC de 1916, e pelo artigo 198, I, do código de 2002. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a corte, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente.

Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes visa proteger a tutela dos direitos do menor incapaz, sem alcançar terceiros — inclusive nos casos em que há direito em comum. [segue…]

Leia o texto na íntegra publicado no site Conjur – http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiroshttp://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiros

STJ valida penhora de remuneração de devedor de aluguéis atrasados

Percentual poderá ser retido direto da folha de pagamento

Em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de maio de 2015, nos autos do Recurso Especial n.º 1.547.561/SP, foi reconhecida a validade da penhora de percentual da remuneração de devedor de alugueres atrasados.

O caso debatido pelos Ministros versou sobre uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos locatícios. Só foi possível a quitação da dívida por meio da penhora de percentual da remuneração mensal descontado diretamente na folha de pagamento do devedor, até a quitação integral do débito.

Ocorre que o devedor impugnou a validade da penhora de sua remuneração, sustentando que tal verba possuía caráter alimentar. O argumento usado foi que é impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ora revogado (atual artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Tendo em vista que o caso em debate se alongou por mais de 10 (dez) anos, o juízo/instância original entendeu que a única forma de saldar a dívida do credor foi por meio da constrição do percentual módico de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Tal valor não comprometeria sua subsistência/sobrevivência digna.

Ao analisar o referido caso, a Ministra-Relatora Nancy Andrighi sustentou que a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Necessário que seja demonstrado que a penhora da remuneração não afete a dignidade do devedor e de sua família, havendo diversos precedentes da corte superior neste sentido.

A decisão final do STJ foi no sentido de que a impenhorabilidade de determinados bens, conforme prevê o artigo 833 do CPC/2015, dentre os quais as verbas remuneratórias, tem como fim garantir e preservar o patrimônio mínimo para a manutenção de uma vida digna dos devedores e de suas famílias. Estabelece que haja limite dos meios executivos, entretanto, para que tal garantia não seja desvirtuada como salvo-conduto em prejuízo das relações negociais.

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

STJ inicia julgamento sobre limites para indenização por danos morais nos casos de negativação indevida

A questão envolvendo indenização por negativação indevida, em debate na 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, gerou controvérsias entre os ministros em sessão realizada nesta quarta-feira, 22 de março de 2017.

O ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino propôs como tese que a indenização por danos morais nesses casos seja arbitrada no patamar entre 1 a 50 salários mínimos, devendo o julgador, com base nos fatos, fixar o valor mais adequado ao caso concreto. A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, apresentou voto discordando do relator, ao argumento que o ordenamento jurídico não permite a adoção do tabelamento conforme sugerido, por causar verdadeira punição à vítima. O debate ainda aguarda julgamento definitivo, considerando que o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.

Na realidade, o relator defende que não propõe nenhum tabelamento, mas apenas estabelecer o razoável em termos de indenização para os casos de injusta negativação e, assim, considerando a enorme quantidade de recursos que sobem às instâncias superiores objetivando a revisão do valor fixado, obstar a sua interposição pelo óbice da Súmula 7, que veda o reexame de fatos e provas.

Já a ministra Nancy asseverou que, na prática, a tese funcionará como tarifação, cujo efeito concreto é justamente o tabelamento, na medida em que os magistrados se embasarão entre o patamar mínimo e máximo fixado no repetitivo para julgar, ou seja, será estabelecido um novo pressuposto processual, o que é vedado, nos dizeres da ministra.

Não obstante seja indiscutível a quantidade de recursos sobre o tema objetivando a majoração ou minoração da condenação a título de dano extrapatrimonial, a realidade é que o teto proposto pelo ministro relator – de até 50 salários mínimos – se revela exorbitante quando comparado com os recentes julgados proferidos pelos Tribunais locais, que, em processos envolvendo a matéria, têm fixado valores próximos a R$ 5.000,00.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

Nadime Meinberg Geraige – Cível

 

A exclusão da taxa de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Por Patrícia Fudo, sócia do escritório Maluf-Geraigire-Bruno Advogados

Em recente julgado a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reafirmando a impossibilidade de inclusão dos valores relacionados à taxa de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.

Os ministros acordaram, por unanimidade, que a Instrução Normativa RFB nº 327/2003, ao permitir que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09.

Isto porque a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado, ao tempo que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça possibilita, ainda, a extensão das teses para a exclusão da taxa de capatazia (bem como de outros gastos, tal como a taxa de utilização portuária) sobre a base de cálculo de outros tributos federais relacionados à importação, como por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS – Importação), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS – Importação).

Neste sentido, os Tribunais Regionais Federais, em diversas oportunidades, vêm firmando posicionamento favorável aos contribuintes – reconhecendo, como precedentes, as decisões do Tribunal Superior.

Deste modo, entendemos que o cenário jurisprudencial é favorável ao contribuinte importador, permitindo a discussão judicial para redução da carga tributária de suas operações, como forma de competitividade e gerenciamento da crise atual.

Encerramos, portanto, dispondo-nos ao esclarecimento de quaisquer questões inerentes ao tema.

Isenção de Imposto de Renda nos casos de aplicação de recursos para quitação de financiamentos anteriores

Por Patrícia Fudo, sócia da Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.

Trata-se de um importante precedente, posto que afasta a limitação imposta por norma da Secretaria da Receita Federal que não isentava o contribuinte na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Deste modo, caso este entendimento prevaleça nos Tribunais Superiores, tanto o contribuinte que alienar um imóvel e aplicar os recursos para a aquisição de outro no prazo de 180 dias, como aquele que utilizar os recursos para quitação de financiamentos habitacionais anteriores serão beneficiados pela isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na operação de venda.

 

Prazo para cobrar taxa de condomínio é de 5 anos, decide STJ – JOTA

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu nesta quarta-feira (23/11), que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio. A tese foi fixada em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os juízes brasileiros em casos semelhantes. A notícia foi publicada no site JOTA. Confira na íntegra.