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Limbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho – AASP

Quarta, 23 Agosto 2017 14:08

No premiado filme Eu, Daniel Blake, de 2016, um trabalhador, após se recuperar de uma cirurgia, é impedido de voltar ao trabalho, embora tenha tido alta da seguridade. Sem receber de nenhuma fonte, ele busca se desvencilhar da burocracia para garantir sua sobrevivência. Ou seja, no filme, o personagem caiu no equivalente ao “limbo previdenciário” de seu país. Isso se dá quando o trabalhador em licença é considerado apto pela seguridade para retornar ao trabalho – e, portanto, tem seu benefício suspendido –, mas não é liberado pelo departamento médico do empregador. Como resultado, ele fica desassistido, sem proventos de qualquer fonte.

Pois a arte imita a vida: em um processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora que exercia a função de manicure estava afastada, e pediu em seu processo diversas verbas indenizatórias, assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS e indenizações por dano moral e pelo período de afastamento, no qual teria ficado desassistida.

Porém, quanto ao pedido de indenização pelo suposto limbo previdenciário, a sentença de seu processo lembrou as condições: o empregador deve arcar com os salários do período se houver recusa por parte dele em ofertar ao trabalhador um posto de trabalho que seja compatível com a incapacidade relativa apurada por seu departamento médico. Mas, naquele caso, provas juntadas comprovaram que a empregadora buscou, por diversas vezes e sem sucesso, convocar a trabalhadora para reassumir seu cargo.

Portanto, como a recusa não foi da empresa, mas da própria trabalhadora, o julgamento do magistrado Dener Pires de Oliveira não concedeu o pedido de indenização pelo período sem salários do “limbo previdenciário”. Outros dois pedidos e a anotação da CTPS foram deferidos e, por isso, a sentença foi de procedência em parte.

(Processo nº 0000008-38.2014.5.02.0023)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2 – http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21252-limbo-previdenciario-nao-cabe-indenizacao-quando-ha-recusa-da-trabalhadora-em-reassumir-posto-de-trabalho

 

STJ inicia julgamento sobre limites para indenização por danos morais nos casos de negativação indevida

A questão envolvendo indenização por negativação indevida, em debate na 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, gerou controvérsias entre os ministros em sessão realizada nesta quarta-feira, 22 de março de 2017.

O ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino propôs como tese que a indenização por danos morais nesses casos seja arbitrada no patamar entre 1 a 50 salários mínimos, devendo o julgador, com base nos fatos, fixar o valor mais adequado ao caso concreto. A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, apresentou voto discordando do relator, ao argumento que o ordenamento jurídico não permite a adoção do tabelamento conforme sugerido, por causar verdadeira punição à vítima. O debate ainda aguarda julgamento definitivo, considerando que o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.

Na realidade, o relator defende que não propõe nenhum tabelamento, mas apenas estabelecer o razoável em termos de indenização para os casos de injusta negativação e, assim, considerando a enorme quantidade de recursos que sobem às instâncias superiores objetivando a revisão do valor fixado, obstar a sua interposição pelo óbice da Súmula 7, que veda o reexame de fatos e provas.

Já a ministra Nancy asseverou que, na prática, a tese funcionará como tarifação, cujo efeito concreto é justamente o tabelamento, na medida em que os magistrados se embasarão entre o patamar mínimo e máximo fixado no repetitivo para julgar, ou seja, será estabelecido um novo pressuposto processual, o que é vedado, nos dizeres da ministra.

Não obstante seja indiscutível a quantidade de recursos sobre o tema objetivando a majoração ou minoração da condenação a título de dano extrapatrimonial, a realidade é que o teto proposto pelo ministro relator – de até 50 salários mínimos – se revela exorbitante quando comparado com os recentes julgados proferidos pelos Tribunais locais, que, em processos envolvendo a matéria, têm fixado valores próximos a R$ 5.000,00.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

Nadime Meinberg Geraige – Cível

 

Turma declara prescrito direito de pleitear indenização por acidente ocorrido em 2002 – AASP

A ciência inequívoca dos danos decorrentes de acidente de trabalho é o marco inicial do prazo para reclamar danos morais e estéticos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008.

Veja a notícia completa: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23774