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Arbitragem tributária é um caminho a ser explorado – ConJur

Por Grupo de Estudos em Arbitragem Tributária do CBAr

A morosidade do Judiciário é notória e indiscutível. Demandas judiciais levam anos a fio para serem julgadas. Tanto é assim que, recentemente, mudanças legislativas têm tido como propósito a busca de meios e filtros para evitar que os casos pendentes alcancem nossos tribunais superiores, como toda a sistemática para julgamento de demandas repetitivas prevista no Código de Processo Civil de 2015. E, como consequência profilática, os meios alternativos de solução de controvérsias vêm sendo aprimorados e cada vez mais incentivados.

Falar em morosidade do Judiciário esbarra, por certo, nos executivos fiscais. Não apenas as pessoas jurídicas de direito público executam seus créditos tributários por meio de execução fiscal, mas também entidades de classe que abarrotam as prateleiras das varas especializadas para cobrança de créditos de valores reduzidos. Segundo estudo Justiça em Números[1], do CNJ, em 2016 as execuções fiscais representavam 39% de todos os casos judiciais pendentes no Brasil e 75% das execuções pendentes no Judiciário, apresentando taxa de congestionamento de 91,9% (ou seja, de cada 100 executivos fiscais que tramitava em 2015, apenas 8 foram baixados).

Como forma de evitar a prescrição de créditos, os legitimados ajuízam ações executivas sem dados atualizados, corretos e precisos sobre os executados. O Judiciário, não podendo se furtar ao processamento das causas, envida esforços para localizar os supostos devedores. E as prateleiras do Judiciário vão acumulando executivos fiscais. Conforme demonstra o citado relatório do CNJ, no caso dos executivos fiscais, “o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional sem sucesso, de modo que chegam ao Judiciário justamente aqueles títulos cujas dívidas já são antigas, e por consequência, mais difíceis de serem recuperadas”.

Em contrapartida aos inevitáveis males gerados no Judiciário, o executivo fiscal é pouco efetivo — para não dizer absolutamente ineficiente, o que desmotiva o investimento econômico, tanto pela imprevisibilidade de custos, quanto pela imprevisibilidade do tempo de decisão dos litígios. O estudo do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej) feito para o Ministério da Justiça em 2007, com apoio do Banco Mundial, mostrava que a arrecadação decorrente de execuções fiscais não atingia 1% do estoque da dívida ativa dos diversos entes federados. Impresso divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostra que, durante o ano de 2011, recuperou-se via cobrança judicial apenas 1,37% do valor total inscrito em dívida ativa[2].

No entanto, como no Brasil não há meios alternativos ao judicial para discussão dos créditos tributários após finalizada a disputa perante tribunais administrativos, não há expectativa de melhora desse cenário atual: lentidão e abarrotamento do Judiciário por execuções fiscais. Pelo contrário, a recente deflagração de corrupção no principal tribunal administrativo tributário brasileiro, pela operação selotes da Polícia Federal, vem despejando mais disputas tributárias e com valores incrivelmente expressivos no Judiciário.

É nesse cenário que o Comitê Brasileiro de Arbitragem abriu espaço para criação de grupo de estudos voltado ao exame da arbitragem tributária. A primeira missão será analisar o cabimento e os desafios para a implementação da arbitragem tributária. Após, será necessário examinar em que espécies de disputas tributárias a arbitragem poderia ser utilizada. Espera-se que, num futuro não tão distante, o grupo possa estudar a arbitragem tributária posta em prática.

Pois bem. Superado o desafio da aferição da disputa tributária como arbitrável e em que medidas, será preciso avaliar se alguma mudança legislativa, e em que extensão, seria recomendável para tornar a arbitragem… [continua]

Leia o texto integral no site Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2017-jul-11/opiniao-arbitragem-tributaria-caminho-explorado

STF define que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins

Por Patrícia Fudo e Alexandre Coelho de Oliveira

Na tarde desta quarta-feira (15/03), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.

Com a decisão, os contribuintes passam a ter direito de suspender parcialmente os recolhimentos do PIS e da Cofins, naquilo que incide sobre os valores recolhidos à título de ICMS, bem como compensar o montante indevidamente recolhido a este título nos últimos 05 (cinco) anos.

Importante mencionar que o tema decidido em sede de Repercussão Geral não fora submetido a modulação de efeitos por falta de pedido expresso da Procuradoria. Deste modo, por enquanto remanesce o direito dos contribuintes ingressaram com a ação judicial para discussão da matéria.

No entanto, entendemos que os contribuintes que ainda não propuseram ação judicial para alcançar este benefício devem fazê-lo o mais breve possível, pois na sessão plenária ocorrida ontem foi aventada a hipótese de pedido de modulação de efeitos da decisão pela Procuradoria por meio de embargos de declaração, o que poderia limitar o benefício àqueles que já estejam discutindo judicialmente o tema na data do seu julgamento.

Por fim, esclarecemos que a decisão proferida pelo STF tem efeito somente para a parte recorrente, mas o seu entendimento será aplicado a todos os demais casos similares que estejam em andamento.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato com Dra. Patrícia Fudo – Direito Tributário, pelo tel. (11) 3060 5152.

Possibilidade de recuperação de créditos – exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta última quinta-feira (09/03/2017), com cinco votos favoráveis ao contribuinte, o julgamento que aborda a legitimidade sobre a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ademais, a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, deverá impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso, segundo a assessoria do STF [1].

Ao todo, foram cinco votos favoráveis aos contribuintes e três votos de divergência, ou seja, contrários. O entendimento predominante entre os ministros considera que o “ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando, portanto, fora da base de cálculo do PIS/COFINS”.

Isso porque, segundo aqueles favoráveis ao provimento, “o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil”.

O julgamento que será retomado na próxima quarta-feira (15/03/2017), com os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, deverá alcançar resultado páreo ao julgamento concluído em 2014 (RE nº 240.785) favorável ao contribuinte, possibilitando, portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Desta forma, visando resguardar a possibilidade de efeitos modulatórios que restrinjam a aplicabilidade da decisão de maneira retroativa apenas aos contribuintes que ensejaram discussão judicial anterior ao julgamento, a Maluf Geraigire e Bruno Advogados Associados, aconselha aos seus clientes a imediata propositura da medida adequada ao resguardo de seus efeitos.

Em caso de dúvidas, falar com a Dra. Patrícia Fudo (sócia, responsável pela área tributária) ou Dr. Alexandre (associado, advogado tributarista).

[1] Sítio Eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Acesso em 10/03/2017 < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945 >

A exclusão da taxa de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Por Patrícia Fudo, sócia do escritório Maluf-Geraigire-Bruno Advogados

Em recente julgado a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reafirmando a impossibilidade de inclusão dos valores relacionados à taxa de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.

Os ministros acordaram, por unanimidade, que a Instrução Normativa RFB nº 327/2003, ao permitir que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09.

Isto porque a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado, ao tempo que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça possibilita, ainda, a extensão das teses para a exclusão da taxa de capatazia (bem como de outros gastos, tal como a taxa de utilização portuária) sobre a base de cálculo de outros tributos federais relacionados à importação, como por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS – Importação), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS – Importação).

Neste sentido, os Tribunais Regionais Federais, em diversas oportunidades, vêm firmando posicionamento favorável aos contribuintes – reconhecendo, como precedentes, as decisões do Tribunal Superior.

Deste modo, entendemos que o cenário jurisprudencial é favorável ao contribuinte importador, permitindo a discussão judicial para redução da carga tributária de suas operações, como forma de competitividade e gerenciamento da crise atual.

Encerramos, portanto, dispondo-nos ao esclarecimento de quaisquer questões inerentes ao tema.

Protesto extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa

Por Patrícia Fudo, sócia da Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A Procuradoria-Geral Federal iniciou a fase de testes de um módulo específico para protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em conformidade com a Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 12.767/2012.

O sistema eletrônico possibilitará o protesto extrajudicial eletrônico de créditos de autarquias e fundações públicas federais inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a finalidade de tornar a cobrança menos onerosa e mais eficiente.

Em que pesem os diversos posicionamentos dos Tribunais Estaduais contrários ao feito em virtude do caráter abusivo e de configuração da denominada sanção política, o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, Min. Luís Roberto Barroso), recentemente, decidiu pela constitucionalidade do protesto pela Administração Pública.

A Corte Suprema, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.126.515/PR, Min. Herman Benjamin), entendeu que “protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Desta maneira, caberá ao contribuinte, diante dos avanços realizados pela Procuradoria-Geral Federal, observar atentamente o advento da presente medida administrativa, evitando abusos e desvios de finalidade capazes de restringir sua capacidade econômica pela restrição de créditos causada pelo apontamento.

PGR: Repatriação não pode ser feita por agentes públicos com funções de direção e eletivas – Migalhas

Matéria do site Migalhas Jurídicas publicada em 31/10, apresenta o entendimento de Rodrigo Janot sobre a exclusão de agentes de funções de direção e eletivas da repatriação de capitais. Em resposta em uma ação que tramita no STF contra a exclusão, Janot lembrou que o princípio da igualdade inscrito na Constituição admite tratamento distinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses constitucionais e legais envolvidos. Em suas palavras: “Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal”. Leia a matéria clicando aqui.

Direito de presença do réu na instrução processual não é absoluto – Conjur

Texto do Consultor Jurídico datado de 18/10/2016 sobre o novo serviço do STJ e da secretaria de jurisprudência, “Pesquisa Pronta”. Especificamente sobre direito tributário, dois temas são abordados: no primeiro, há o entendimento que, em casos de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico da época em que a demanda foi ajuizada. O segundo aborda a extinção do crédito tributário por meio de compensação. Leia mais aqui.