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Receita Federal mantém tributação sobre terço de férias contrariando STJ

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada em 22 de agosto de 2017, determinou a manutenção da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores do terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente, desrespeitando explicitamente a decisão em caráter de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957.

Dentre as razões, a Coordenação-Geral de Tributação esclarece que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não há a possibilidade de dispensa da atuação fiscal perante a jurisprudência emanada pela Corte Superior.

A jurisprudência sedimentada pela decisão em caráter repetitivo reconhece que os valores pertinentes ao terço de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) de afastamento (doenças e acidentes), o salário-maternidade e o salário-paternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral em matéria conexa – fixando a tese de que a base de cálculo da contribuição ao INSS poderá ser composta por “verbas habituais” – reabre questionamento sobre o tema e o alcance de seus conceitos.

Em síntese, enquanto não definidos os limites de interpretação, os contribuintes precisarão ingressar com medidas judiciais para a aplicação do precedente da Corte Superior, visto posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Patrícia Fudo – Tributário

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Empresas poderão aderir até final de agosto/17

A Instrução Normativa nº 1.711/2017, publicada ontem (21 de junho de 2017), regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida norma esclarece que poderão ser objeto do programa especial os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Entretanto, cumpre nos salientar que não serão aceitos i) débitos apurados na sistemática do Simples Nacional, Simples Doméstico; ii) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sob-rogação; iii) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; iv) incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e; v) débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Verifica-se que a regulamentação via Instrução Normativa extrapola a MP 783 ao impor outras vedações ao programa de parcelamento, como a extensão para tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras.

E ainda, ao vedar a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação, a IN 1.1711/2017 deixou de fazer constar que a restrição só se aplicaria aos casos com decisão administrativa definitiva, tal como disposto na MP 783.

Deste modo, entendemos pela possibilidade de questionamento judicial dessas restrições pelos contribuintes afetados, já que a inclusão de novas vedações não previstas na MP vai de encontro ao princípio da legalidade.

No mais, a adesão ao PERT deverá ser formalizada a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, mediante requerimentos distintos para débitos previdenciários e os demais tributos administrados pela RFB.

Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e R$ 1.000,00 (mil reais) para as pessoas jurídicas.

Dentre os destaques, salientamos que os contribuintes que haviam aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT) – instituído pela MP nº 766, terão os valores dos pagamentos efetuados automaticamente migrados para o atual.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ainda deverá ser regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a edição dos procedimentos a serem adotados com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Patrícia Fudo – Tributário

OUTRAS REGRAS DO PERT:

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Instrução Normativa.
Débitos vedados:
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(i) Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(ii) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
(iii) Tributos apurados nos regimes especiais unificados do Simples Nacional e Simples Doméstico;
(iv) Incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
(v) Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Débitos em discussão administrativa ou judicial:
Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

Para débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Instrução Normativa nº 1.711/2017;
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: aguardando regulamentação.

Comitê gestor do Simples Nacional define regras para parcelamento de débitos

Decisão se aplica  aos microempreendedores individuais

O Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, publicou, recentemente, as regras aplicáveis ao parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI).

Desta forma, os débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, o instrumento poderá ser aplicável aos débitos vencidos até maio de 2016, alcançando, inclusive, aqueles não exigíveis independente de apresentação de garantia.

Ao tempo do parcelamento deverá ser apresentada a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) sendo que a consolidação da dívida ocorrerá na data do seu requerimento.

A Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para o seu adimplemento, sendo certo que o pedido de parcelamento deverá ser direcionado para este órgão fiscal.

 

Patrícia Fudo – Tributário

MP 783/17 institui novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

A medida provisória prevê débitos junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

O Governo Federal publicou em 31 de maio de 2017 o PERT, novo programa que traz ao contribuinte a oportunidade de adimplemento de seus débitos fiscais contando com modalidades específicas e diversos benefícios.

Neste caso, poderão aderir ao parcelamento especial pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Dentre suas particularidades, enumeramos a vedação da inclusão dos débitos inseridos no PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como reduções de até 90% (noventa por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) sobre as multas punitivas/mora aplicadas aos débitos.

Entretanto, salientamos que o Programa Especial de Regularização Tributária ainda deverá ser regulamentado internamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a edição dos atos necessários à execução de seus procedimentos.

Visando maior elucidação sobre PERT, apresentamos as ilustrações anexas, ao tempo em que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, por meio do telefone (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

MEDIDA PROVISÓRIA 783

Condições do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): 

 Opção 01 (débitos administrados pela SRF): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais
Saldo residual após compensação: 60 parcelas mensais (vencimento: a partir de janeiro/2017)

 

 Opção 02 (Débitos administrados pela SRF e PGFN): 
Parcelamento do débito integral em 120 parcelas, observando-se:
1ª a 12ª prestação: 0,4% da dívida consolidada;
13ª a 24ª prestação: 0,5% da dívida consolidada;
25ª a 36ª prestação: 0,6% da dívida consolidada;
37ª e seguintes: 84 parcelas mensais

 

 Opção 03 (Débitos administrados pela SRF/PGFN): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
 
Saldo residual:
 
Opção 03.1: Pagamento à vista do saldo residual:
Redução juros de mora: 90%
Redução multa de mora/punitiva: 50%
 
Opção 03.2: Parcelamento em 145 vezes:
Redução juros de mora: 80%
Redução multa de mora/punitiva: 45%
Opção 03.3: Parcelamento em 175 vezes:
Redução juros de mora: 50%
Redução multa de mora/punitiva: 25%

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela SRF: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Reduções de juros e multa conforme opção 03 + Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais)
Saldo Residual após compensação: Parcelamento de acordo com a modalidade escolhida

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela PGFN: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual: Dação em pagamento com bens imóveis previamente aceitos pela União

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

  • Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
  • Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada
  • Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017.

Veja mais no site da Receita Federal: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/governo-federal-institui-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria

Receita Federal apresenta regras para restituição de ICMS-Importação

Valores são do imposto aferido com base no cálculo de PIS e Cofins

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, um parecer para esclarecimento da metodologia que será adotada para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS-Importação.

A tese sustentada pelo contribuinte, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (há quase quatro anos atrás), com repercussão geral, determina que o ICMS-Importação deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.

Nestes termos, o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 31 de março de 2017, ainda que tardio, permitirá a atuação uniforme da Receita Federal do Brasil sobre o tema, vez que esclarece os procedimentos que deverão ser adotados nas diversas situações em que o contribuinte poderá se encontrar.

Com efeito, as empresas inseridas no regime de apuração não-cumulativa, poderão aproveitar créditos inerentes ao pagamento à maior das contribuições, por meio de ressarcimento ou compensação, desde que atendidas as condições legais e observados os descontos já realizados.

O contribuinte que não ingressou com medida judicial e tampouco se enquadra nos casos de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo deverá solicitar a restituição, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.

Por fim, aqueles que possuem medida judicial (em curso) pleiteando a devolução do indébito deverão aguardar o trânsito em julgado para o aproveitamento dos valores administrativamente, com prévia habilitação do direito creditório reconhecido judicialmente, em declaração de compensação.

Em síntese, a medida torna célere a análise e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, vez que as informações ofertadas serão cruzadas diretamente com os dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Patrícia Fudo – Tributário

Receita Federal anuncia a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, último dia 03 de abril de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017 que dispõe sobre a “reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017”. [1]

A referida norma, lastreada pela Lei nº 13.428/2017, “tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. [2]

Dentre as maiores inovações atinentes ao novo programa de regularização cambial tributária, segundo a Receita Federal do Brasil, estão:

“I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato gerados poderiam entrar);

II – a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);

III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;

IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;

V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;

VI – a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;

VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;

VIII – a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa”.[3]

Importante salientar que a nova possibilidade de regularização (repatriação) de recursos, bens e direitos (de origem lícita) de pessoas física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no Brasil em 30 de junho de 2016, não declarados ou com omissão ou incorreção (anteriormente a essa data) em relação a dados essenciais à RFB, deverá ser aderida até a data limite de 31 de julho de 2017.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

[1] Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Sistema de Normas – Gestão da Informação – Acompanhamento diário da legislação atualizada da RFB < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81745&visao=anotado > INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1704, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Acesso em 04/04/2017.

[2] Idem.

[3] Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda – Notícias < http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/receita-federal-regulamenta-reabertura-do-regime-especial-de-regularizacao-cambial-e-tributaria-rerct > Receita Federal regulamenta reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Acesso em 04/04/2017.

A regularização de ativos no exterior e a declaração de capitais brasileiros no Banco Central

Por Patrícia Fudo e Alexandre Coelho de Oliveira

Encerra no dia 05 de abril de 2017, o prazo para apresentação obrigatória da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior junto ao Banco Central do Brasil (CBE). À vista disto, aqueles contribuintes que detinham patrimônio superior a U$ 100 mil (cem mil dólares) em 31 de dezembro de 2016, ainda que regulares por meio do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), deverão apresentar a declaração, evitando, multas e a possibilidade de tipificação de crime de evasão de divisas.

Segundo o Banco Central1, a declaração anual compreenderá informações relacionadas às diversas modalidades de ativos, das quais elencamos: o depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros investimento, incluindo imóveis e outros bens.

As multas pela indisponibilidade de informações no prazo determinado poderão alcançar o valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), lembrando que a regra se aplica, também, as pessoas jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham capitais no exterior.

Lembramos, ainda, que os contribuintes que aderiram ao RERCT deverão, igualmente, apresentar a declaração de ajuste anual do imposto sobre a rendas das pessoas físicas (DDA/IRPF) relativas ao ano-base 2016 (exercício 2017) – cujo prazo final expira dia 28 de abril de 2017 – observando os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil.

Esclarecemos que o contribuinte (pessoa física ou jurídica), neste ponto, deverá, por conveniência, analisar a estrutura de seus planejamentos, vez que a atual instrumentalidade fiscal desvaloriza e inibe os potenciais ganhos mantidos no exterior, por meio de sistemas de compliance que inviabilizam a evasão de divisas e omissão de seus ativos.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Dra. Patrícia Fudo (sócia, responsável pela área tributária) pelo telefone 011-3060.5152.

1 Sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Acesso em 10/03/2017 – http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe.asp