Receita Federal mantém tributação sobre terço de férias contrariando STJ

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada em 22 de agosto de 2017, determinou a manutenção da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores do terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente, desrespeitando explicitamente a decisão em caráter de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957.

Dentre as razões, a Coordenação-Geral de Tributação esclarece que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não há a possibilidade de dispensa da atuação fiscal perante a jurisprudência emanada pela Corte Superior.

A jurisprudência sedimentada pela decisão em caráter repetitivo reconhece que os valores pertinentes ao terço de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) de afastamento (doenças e acidentes), o salário-maternidade e o salário-paternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral em matéria conexa – fixando a tese de que a base de cálculo da contribuição ao INSS poderá ser composta por “verbas habituais” – reabre questionamento sobre o tema e o alcance de seus conceitos.

Em síntese, enquanto não definidos os limites de interpretação, os contribuintes precisarão ingressar com medidas judiciais para a aplicação do precedente da Corte Superior, visto posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Patrícia Fudo – Tributário