Impenhorabilidade de bem de família independe do valor do imóvel
Decisão do TRT que reconhece o direito foi consolidada no STJ
Durante os últimos anos, vinha se consolidando posição dos Tribunais no sentido de descaracterizar o bem de família quando o imóvel ao qual era atribuída tal característica, que o torna impenhorável, era considerado luxuoso, com alto valor de avaliação. Nestes casos, era considerada a desproporcionalidade entre a conduta dos devedores em manter dívidas não saldadas, mantendo-se como proprietários de um único imóvel de alto padrão, em detrimento à satisfação do crédito de seus devedores.
Contudo, os Tribunais vem decidindo por manter a impenhorabilidade de imóveis reconhecidos como bem de família, ainda que estes tenham um alto valor de mercado. Na decisão proferida pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou que o fato de o imóvel ser luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do bem, destacando que as exceções à impenhorabilidade estão taxativamente elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que não prevê nenhuma exceção relacionada ao valor do imóvel ou a sua opulência.
Referida decisão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2012/0226735-9, com outros precedentes. Em seu voto, o Ministro Marco Buzzi destaca que “não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração.”