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Impenhorabilidade de bem de família independe do valor do imóvel

Decisão do TRT que reconhece o direito foi consolidada no STJ 

Durante os últimos anos, vinha se consolidando posição dos Tribunais no sentido de descaracterizar o bem de família quando o imóvel ao qual era atribuída tal característica, que o torna impenhorável, era considerado luxuoso, com alto valor de avaliação. Nestes casos, era considerada a desproporcionalidade entre a conduta dos devedores em manter dívidas não saldadas, mantendo-se como proprietários de um único imóvel de alto padrão, em detrimento à satisfação do crédito de seus devedores.

Contudo, os Tribunais vem decidindo por manter a impenhorabilidade de imóveis reconhecidos como bem de família, ainda que estes tenham um alto valor de mercado. Na decisão proferida pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou que o fato de o imóvel ser luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do bem, destacando que as exceções à impenhorabilidade estão taxativamente elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que não prevê nenhuma exceção relacionada ao valor do imóvel ou a sua opulência.

Referida decisão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2012/0226735-9, com outros precedentes. Em seu voto, o Ministro Marco Buzzi destaca que “não  se  afigura viável que, para a satisfação do crédito,  o  exequente  promova  a  penhora,  total,  parcial  ou de percentual  sobre  o  preço  do  único  imóvel  residencial  no qual comprovadamente  reside  a executada e sua família, pois além da lei 8009/90  não  ter  previsto  ressalva ou regime jurídico distinto em razão   do  valor  econômico  do  bem,  questões  afetas  ao  que  é considerado  luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da  subjetividade  e  da  ausência  de  parâmetro legal ou margem de valoração.”

Renata Chade Cattini Maluf – Direito Imobiliário

Imóvel com compromisso de compra e venda não averbado na matrícula não pode ser penhorado

Decisão do STJ se aplica quando a operação foi realizada antes de ajuizamento de ação

Em caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.636.689/GO, a 3ª Turma entendeu que imóveis objetos de compromissos de compra e venda, não averbados em suas respectivas matrículas, não podem ser penhorados em ação de execução.

O caso debatido pelos ministros do STJ envolveu a compra e venda de unidades autônomas de um complexo hoteleiro. O compromisso de compra e venda das unidades foi celebrado anos antes do ajuizamento de uma ação em que foi requisitada a penhora dos imóveis, sendo que a compra e venda só foi levada a registrado após a adquirente ter sido comunicada sobre a pendência de uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o Ministro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que as unidades autônomas foram vendidas entre 5 (cinco) e 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação contra a rede de hotéis Shelton Inn Hotel São Paulo Ltda., sendo que não foi demonstrada má-fé ou qualquer intenção da adquirente em prejudicar terceiros.

Ainda que o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, disponha que: “Enquanto não se registrar o título translativo [compromisso ou contrato de compra e venda], o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”, tal regra não deve ser aplicada de maneira estrita, sendo prudente analisar todo o conjunto de provas e ações que realmente evidenciem atos próprios de fraude contra credores para a que seja legítima a penhora, fato que não ocorreu no referido caso.

Prevaleceu no caso o entendimento pacífico consubstanciado na Súmula n.º 375 do STJ, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”, bem como a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

 

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo – AASP

Imóvel utilizado como moradia por proprietário de empresa familiar é impenhorável, mesmo quando registrado o bem em nome da pessoa jurídica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome de uma empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

Veja a íntegra em http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23704