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Contrato de Trabalho Intermitente

Contrato de trabalho intermitente

Devido o isolamento social, decorrente do estado de calamidade pública (COVID-19), o TRABALHO INTERMITENTE tem sido uma alternativa para as empresas que tiveram suas atividades afetadas, uma vez que viabiliza a atuação dos empregados somente quando há DEMANDA DE TRABALHO.

Instituído pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE foi acrescentado ao artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Com isso, a relação de emprego pode ser ajustada de forma flexível, principalmente nesse período de pandemia, visto que, essa modalidade de contrato permite melhor organização frente as mudanças repentinas, propiciando ajustes com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, bem como viabilizando melhor equalização financeira das empresas.

Embora essa nova modalidade de contratação esteja prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), está em destaque no STF (Supremo Tribunal Federal), que analisa a constitucionalidade do dispositivo legal, encontrando-se suspenso o julgamento, por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Alguns magistrados afirmam que apesar de romper com os modelos tradicionais de contrato de trabalho, o CONTRATO INTERMITENTE preserva os direitos previstos pela Constituição Federal e contribui para a GERAÇÃO DE EMPREGOS, por meio da FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO, por isso seria válida.

Já, outros magistrados, defendem que a modalidade não garante direitos mínimos aos empregados.

Com efeito, os direitos trabalhistas são os mesmos, o que difere é o pagamento das verbas rescisórias, que serão proporcionais aos dias e horas trabalhados. 

Se você tem dúvidas quanto a utilização do CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO, ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em ASSESSORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) – Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Por 50 votos a 26, Plenário do Senado aprova texto-base da reforma trabalhista – ConJur

O Senado aprovou nesta terça-feira (11/7) o texto-base do projeto de reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecido como “reforma trabalhista”. O texto muda mais de 100 pontos da CLT para prever que acordos podem se sobrepor ao que diz a lei, acabar com a contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista.

A aprovação aconteceu por 50 votos a 26, com uma abstenção. O Plenário também rejeitou os destaques pedidos por senadores a ainda precisa debater os destaques das bancadas partidárias.

O projeto aprovado afeta diretamente o Judiciário trabalhista, pois restringe o acesso do trabalhador à Justiça: torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, estabelecendo regras para a criação de súmulas e punindo o empregado que ingressar com ação por má-fé.

Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos 2/3 dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Entre as medidas aprovadas também está a que impede o empregado que assinar a rescisão contratual e questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro ponto é a limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”, diz o texto.

De acordo com a proposta, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

Veja os principais pontos do texto em discussão no Senado:

Veja os principais pontos da proposta aprovada
Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.
Fora da negociação
As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Trabalho intermitente
Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.
Fora do trabalho intermitente
Marinho acatou emendas que proíbem a contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de aeronautas, que continuarão regidos por lei específica.
Rescisão contratual
O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário — que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.
Trabalho em casa
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão — inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.
Representação
Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.
Jornada de 12 x 36 horas
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12×36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.
Ações trabalhistas
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.
Terceirização
O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Contribuição sindical
A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Sucessão empresarial
O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.
Ambiente insalubre
Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que determina o afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado de médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestação.
Justiça do Trabalho
O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Regime parcial
O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
Multa
Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Recontratação
O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.
Tempo de deslocamento
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.
Acordos individuais
Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).
Banco de horas
A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Trabalhador que ganha mais
Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social prevalecem sobre o que está escrito na CLT.
Demissão
O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.
Custas processuais
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.
Justiça gratuita
O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.
Tempo de trabalho
O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar como extra da jornada de trabalho atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Jornada excedente
Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação.
Penhora
Emenda aprovada da deputada Gorete Pereira (PR-CE) incluiu no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

Texto original publicado pelo site Consultor Jurídico, em 11/07/2017 – http://www.conjur.com.br/2017-jul-11/senado-50-votos-aprova-texto-base-reforma-trabalhista

Fracionar férias pode acarretar pagamento em dobro e concessão de novo período de descanso

O artigo 134 e seu § 1º, da CLT preveem que as férias serão concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e que somente em casos excepcionais poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da Súmula nº 77 interpreta a norma mencionada acima com menor restrição, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT”, afastando condenação ao pagamento da dobra de férias concedidas de forma fracionada, ainda que sem justificativa para tanto.

A discussão sobre esse tema chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e a 3ª Turma, no Processo nº TST-RR-1075-11.2013.5.04.0381, por meio do voto do Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, que reformou o julgado sob o fundamento in verbis:

“Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal
sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade
do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto,
a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de
energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Na hipótese,
extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos
superiores a dez dias sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional
que implicou tal fracionamento, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu.
O interesse pelo fracionamento superior a dez dias pode vir do empregador ou
do empregado, mas tem de ser comprovado. Verifica-se, portanto, que o
parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir
o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de
modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo
período de prestação de serviços.”

A matéria ainda comporta discussão, considerando a existência de divergência jurisprudencial e ausência de Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista

Tribunal Superior do Trabalho mantém decisão que reconheceu vínculo empregatício entre faxineira e empresa

O artigo 3º da CLT prevê quais são os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício, intitulando os seguintes: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Considerando os requisitos indicados acima e aliado à atividade empresarial desenvolvida por um empregador é que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no processo 142700-58.2009.5.12.0055 manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira que prestava serviços há mais de dois anos a uma loja, com a habitualidade de duas vezes por semana, fundamentando o Acórdão os aspectos transcritos a seguir:

“(…) 1) o fato de a autora trabalhar 2 dias por semana não afasta o vínculo
de emprego, pois o serviço de limpeza é essencial à atividade econômica, isto
é, não caracteriza serviço eventual ou de natureza eventual; 2) a
continuidade do serviço de limpeza, estabelecida na forma de dias de
trabalho (mais de 2 dias), é requisito do trabalho doméstico, como são os
precedentes colacionados na petição de embargos de declaração, previsto no
art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, do que não se
cogita na espécie dos autos, pois a embargada exerce atividade econômica;
3) a exclusividade não é requisito do vínculo de emprego, assim o
trabalhador pode prestar serviços para outras pessoas na condição de
empregado ou como autônomo; portanto, o fato de a reclamante trabalhar
para outras pessoas não impede a formação da relação jurídica com a
embargante; 4) o pagamento por faxina também não elide o vínculo
empregatício, pois a legislação trabalhista prevê a remuneração por tarefa.(…)”.

E, no mesmo sentido, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, enfatizando que a intermitência na prestação de serviço não afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, como disposto no trecho do Acórdão ora transcrito: “com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços.”

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista

Lei de terceirização: fase final, aguardando sanção presidencial

A Câmara dos Deputados na noite do dia 22/03/2017, com aproximadamente 55% de votos favoráveis, aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.302, apresentado em 1998, que versa sobre terceirização generalizada, abrangendo todas as atividades empresariais e não só as secundárias, inclusive na administração pública, e também alterou regras para o trabalho temporário. O projeto agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.

Atualmente a terceirização é permitida somente nas chamadas atividades-meio (que não fazem parte do principal objetivo da empresa), como disposto inclusive na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e o prazo de duração de um contrato temporário é de três meses, segundo o artigo 10, da Lei 6.019/1974.

Algumas alterações da proposta são:

  • permissão de terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim;
  • sócio da empresa prestadora de serviço não poderá manter qualquer vínculo (empregatício ou de administração), nos últimos dois anos, com a empresa tomadora dos serviços;
  • responsabilidade secundária da tomadora de serviços, que deverá fiscalizar a efetividade dos pagamentos das verbas salariais, previdenciárias e todos os encargos;
  • responsabilidade solidária da tomadora dos serviços caso não comprove a fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviços;
  • a representação sindical dos empregados terceirizados observará a categoria da empresa prestadora de serviços;
  • facultativamente poderá a tomadora dos serviços garantir aos terceirizados atendimento médico e ambulatorial, bem como acesso ao refeitório;
  • a empresa tomadora dos serviços deverá realizar o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora;
  • ampliação do prazo de duração do contrato de trabalho temporário para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias.

Por fim, esclarecemos que o Projeto de Lei só terá validade quando sancionado pelo Presidente da República.

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Direito Trabalhista

Primeira Câmara anula justa causa aplicada a trabalhador demitido por brigar com colegas – AASP

Briga entre colegas de trabalho não valida a dispensa por justa causa de todos os envolvidos indistintamente

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma usina sucroalcooleira, que insistiu na manutenção da dispensa por justa causa do reclamante, envolvido numa briga com outros dois funcionários, também demitidos.

Conheça o caso no site AASP: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23773

Turma declara prescrito direito de pleitear indenização por acidente ocorrido em 2002 – AASP

A ciência inequívoca dos danos decorrentes de acidente de trabalho é o marco inicial do prazo para reclamar danos morais e estéticos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008.

Veja a notícia completa: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23774

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados – AASP

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

Veja a matéria no site da AASP: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23728

 

Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado – Conjur

Convênio firmado entre o Banco Central e a Justiça do Trabalho tem viabilizado através do sistema BACEN-CCS o prosseguimento de execuções contra sócios ocultos e procuradores de pessoas jurídicas.

Veja a notícia na íntegra no site Conjur: http://www.conjur.com.br/2017-fev-14/socio-oculto-responde-divida-pois-beneficia-trabalho